Decreto Executivo 4082/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/12/2017

EMENTA

  • REGULAMENTA A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND), CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS (CPEND) E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS (CPD).

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.082

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

   

 

REGULAMENTA A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND), CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS (CPEND) E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS (CPD).

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, referente a créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

§ 1º O direito de obter certidão, nos termos deste Decreto, é assegurado aos contribuintes estabelecidos no município de Mafra/SC, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).

 

§ 2º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais, desde que estabelecidas no município de Mafra/SC,

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND)

 

Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa a créditos de natureza tributária ou não, será emitida quando, em relação ao contribuinte, não existir débito perante a Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVA DE DÉBITOS (CPEND)

 

Art. 3º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), relativa a créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, será emitida quando, em relação ao contribuinte, existir débito perante a Fazenda Municipal com a exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND).

 

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS (CPD)

 

Art. 4º A Certidão Positiva de Débitos (CPD) relativa a créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, será emitida quando, em relação ao contribuinte, existir débito perante a Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE

 

Art. 5º As certidões de que trata este Decreto serão emitidas mediante requerimento da parte interessada, presencialmente, junto à Diretoria de Controle Tributário, ou via internet, no sítio do Município de Mafra na rede mundial de computadores.

 

§ 1º Quando as informações constantes na base de dados da Fazenda Municipal forem insuficientes para a emissão das certidões, na forma do caput, o contribuinte deverá consultar sua situação fiscal perante a Fazenda Municipal.

 

§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta será emitida na forma do caput.

 

Art. 6º Somente serão válidas a certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico.

 

§ 1º A validade da certidão será certificada de forma eletrônica, através do código de controle constante no documento, e manual, mediante assinatura e carimbo do Secretario Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão cuja validade seja certificada nos termos do parágrafo antecedente.

 

Art. 7º As certidões de que trata este Decreto deverão conter, obrigatoriamente:

 

I – número;

II – data da emissão;

III – data da validade;

IV – se pessoa jurídica: CNPJ, razão social, inscrição municipal, atividade fiscal e endereço;

V – se pessoa física: CPF, nome, inscrição municipal e atividade fiscal, se houver, e endereço;

VI – código de controle ou assinatura e carimbo do Secretario Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

 Art. 8º As certidões emitidas na forma deste Decreto terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão, à exceção da Certidão Positiva de Débitos (CPD), de que trata o art. 4º.

 

Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, relativa a créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 9º A certidão emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL

 

Art. 10º A certificação da regularidade fiscal do contribuinte compete exclusivamente ao Secretario Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

§ 1º Compete à autoridade referida no caput a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por este Decreto.

 

Art. 11º O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato do Secretario Municipal da Fazenda e Planejamento a ser publica no Diário Oficial do Município (DOM), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha determinado a sua emissão.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º Nos contratos com o Poder Público Municipal a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3178, de 25 de maio de 2009.

 

 

Mafra, 19 de dezembro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento