Decreto Executivo 4.274/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/05/2020
EMENTA
- REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA (SC).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.274
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA (SC).
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que nos §§ 2º e 3º do art. 9º estabeleceu:“§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”; e: “§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”;
CONSIDERANDO que o Regime Próprio de Previdência Social de Mafra-SC, executado pelo Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, contemplava, até então, os benefícios de Auxílio-doença, Salário Maternidade, Auxilio Reclusão e Salário-Família;
CONSIDERANDO que os benefícios que vem sendo pagos não podem ser suprimidos da mesma forma que não se pode tolher o exercício de direitos fundamentais do servidor público;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, aprovado pelo Secretário de Previdência do Ministério da Economia e que trata da “análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais” em que se classifica como interessados os “Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME pontua em seu Item 84 que “[n]os termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos: (a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte; (b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins”; e
CONSIDERANDO que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME afirma em seu Item 86 que “[a]s normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta, perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso. Em verdade, a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional, ou seja, da matéria de fundo presente na Constituição”.
DECRETA
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Mafra, permanecerá responsável pelo pagamento dos benefícios de Auxílio-doença, Salário Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão já concedidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A partir da data de 13/11/19, os valores relacionados aos benefícios estatutários temporários, não serão deduzidos da cota previdenciária patronal mensal.
§ 2º Ultrapassada a data acima mencionada, os valores desembolsados pelo Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM nas referidas rubricas, serão reembolsados devidamente corrigidos com base nas regras aplicadas aos parcelamentos de débitos previdenciários.
Art. 2º Os custos com o pagamento dos benefícios de auxílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão sairão dos orçamentos da secretaria onde o servidor estiver lotado.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 do Município deverá ser adequada com o objetivo de introduzir nesta os recursos necessários ao cumprimento dos novos regramentos constitucionais.
Parágrafo Único. Deverão constar, ainda, da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 do Município, recursos suficientes para serem repassados ao IPMM a título de ressarcimento dos valores dos benefícios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mafra/SC, 26 de fevereiro de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal