LEI COMPLEMENTAR N° 093 DE 14 DE JULHO DE 2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/07/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N°. 093

DE 14 DE JULHO DE 2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE

 

Art. 1o A organização e a fiscalização no Município através do sistema de controle interno, compliance e integridade fica estabelecida na forma desta Lei, da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 e nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

 

Art. 2o A organização do sistema de controle interno, compliance e integridade visa o controle e a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal da Administração Pública, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 3o Integram referido sistema de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta, incluindo os fundos especiais, autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado, os consórcios públicos que o Município fizer parte e o Poder Legislativo.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de controle interno do Município.

 

Art. 4o Considera-se para efeito desta Lei:

I – Sistema de Controle Interno, Compliance e Integridade: conjunto de métodos, processos e pessoas, orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios.

II – Controle Interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam afetar o desempenho da entidade, a fim de monitorar riscos e assegurar que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes categorias:

  1. estratégica: categoria relacionada com os objetivos estratégicos da entidade, estabelecidos em seu planejamento;
  2. eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos;
  3. Confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas, todos os registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e enquadramentos corretos; e
  4. conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação.

III – Órgão de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão ou entidade, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

IV – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE

 

Art. 5o As responsabilidades no sistema de controle interno, compliance e integridade ficam assim definidas:

I – Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas ao encargo do Prefeito Municipal.

II – A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata.

III – A responsabilidade pelo planejamento e normatização dos controles internos é do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

IV – A responsabilidade pela auditoria e acompanhamento da gestão é compartilhada entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno de cada órgão ou entidade da Administração Municipal.

Parágrafo único. É vedado ao Sistema de Controle Interno qualquer atividade de execução que seja de sua atribuição fiscalizar, incluídas as funções de contabilidade, gestão de contratos, assessoria jurídica, entre outras.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL

 

Art. 6o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno serão compostos por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva nos órgãos de controle interno, e será dirigido pelo Secretário (a) de Controle Interno, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-1 e regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ficando determinado:

I –  A inclusão na estrutura administrativa do Município do Órgão Central do Sistema de Controle interno, com status de Secretaria Municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, e dos demais Órgãos e Entidades de Controle Interno a que se vincula;

II – A criação de cargos e funções exclusivos para o Sistema de Controle Interno, com competências, habilidades, atitudes, atribuições, carga horária e remunerações.

  • 1oNão poderão ser designados os servidores para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e para os Órgãos de Controle Interno:

I – que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II – que sejam filiados a partidos ou possuam atividades político-partidária;

IV – que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe de qualquer Órgão ou Entidade do Município, até o terceiro grau;

V – que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.

  • 2oÉ vedada a participação dos servidores que integram os Órgãos de Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais.

 

Art. 7º. A organização do Sistema de Controle Interno e dos Órgãos de Controle Interno se dará através de servidores efetivos, nomeados através de Concurso Público específico, englobando os cargos de Controladores Internos, Agentes de Controle Interno e Auxiliares de Controle Interno.

  • 1º Para os Cargos de Controlador Interno e Agente de Controle Interno, exigir-se-á formação em nível superior de ensino, sendo que, no caso do primeiro, a formação deverá se dar exclusivamente nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia e/ou Direito, com a devida inscrição nos respectivos Conselhos de Classe.
  • 2º A função de Corregedor de Controle Interno será atribuída a servidor efetivo, aprovado em concurso público para Controlador Interno, através da livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
  • 3º É inerente à função dos controladores internos a realização das Auditorias Contábeis, Fiscais e afins, que forem necessárias para o fiel cumprimento do seu fim.

 

Art. 8º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte lógica funcional:

I – Órgão de Controle Interno, Compliance e Integridade:

  1. a) Ouvidoria e Promoção da Transparência;
  2. b) Corregedoria;
  3. c) Auditoria.

II – Órgãos Setoriais;

Parágrafo único. Através de Regimento Interno as atribuições relativas ao cargo de Controlador Interno poderão ser distribuídas em atividades de auditoria, corregedoria, ouvidoria e promoção da transparência.

 

Art. 9º Permanecem existentes os seguintes cargos:

I – Diretor(a) de Controle Interno, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, preenchido por servidor efetivo e estável, com vencimento correspondente ao nível CC-2 do quadro de servidores comissionados e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II – Gerente de Controle Interno, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, preenchido por servidor efetivo e estável, com vencimento correspondente ao nível CC-4 do quadro de servidores comissionados e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – Chefe de Controle Interno, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, preenchido por servidor efetivo e estável, com vencimento correspondente ao nível CC-5 do quadro de servidores comissionados e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

  • 1ºO(A) Diretor(a) de Controle Interno deve ter formação em nível superior, preferencialmente nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.
  • 2ºNo prazo de 60 (sessenta) dias após a realização de Concurso Público, nomeação e posse dos cargos de Controlador Interno, Agente de Controle Interno, Auxiliar de Controle Interno, os cargos de Diretor de Controle Interno, Gerente de Controle Interno e Chefe de Divisão de Controle Interno, previstos nesta Lei serão automaticamente extintos.

 

Art. 10 O Órgão de Controle Interno, Compliance e Integridade será dirigido pelo Secretário (a) de Controle Interno, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-1 e regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra.

 

Art. 11 O servidor responsável pelas auditorias e/ou perícias contábeis – Controlador Interno, deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia e/ou Direito, devidamente registrado perante o respectivo Conselho Profissional, sendo este cargo provido através de concurso público para Controlador Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Das atribuições dos órgãos de Controle Interno

 

Art. 12 São atribuições dos Órgãos de Controle Interno:

I – as atividades de auditoria governamental, correição, ouvidoria e transparência, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

II – contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

III – acompanhar, supervisionar e avaliar:

  1. a) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentosdo Município;
  2. b) resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;
  3. c) cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XI – dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;

XII – realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;

XIII – emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

XIV – manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidade ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

XV – representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;

XVI – prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados;

XVII – coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;

XVIII – receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;

XIV – acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;

XX – verificar a correta composição da prestação de contas anual;

XXI – supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação.

XXII – prestar respeito às normas de Compliance e Integridade, especialmente em conformidade com o previsto na Lei 12846/2013, com a criação e vinculação a mecanismos e procedimentos internos de integridade;

XXIII – Efetivar mecanismos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica de direito público;

  • 1º  O controle da execução orçamentária compreenderá:

I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

  • 2º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
  • 3º Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

 

Seção II

Das Atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno

 

Art. 13 São atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além das previstas no artigo anterior:

I – Determinar a devolução de valores pelos gestores aplicados em desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e administrativa, desde que seja:

  1. oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;
  2. tipificado especificamente o dispositivo legal violado;
  3. identificado o gestor e o período da gestão; e
  4. demonstrado por meio de cálculos o efetivo prejuízo.

II – Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações para o controle interno;

III – Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo;

IV – Emitir Instruções Normativas de Controle Interno;

V – participar, através de acompanhamento integral, do processo de transferência de recursos financeiros do Município para Organizações da Sociedade Civil, sob toda forma de rubrica orçamentária (auxílios, contribuições, subvenções), desde a fase de Chamamento Público, até o monitoramento e avaliação da parceria celebrada e a prestação de contas pela Organização recebedora;

VI – Emitir manifestação formal da unidade central de controle interno nos processos de prestação de contas das organizações da sociedade civil que tenham recebido recursos públicos ou qualquer outra forma de apoio do Município, nos termos da Lei n. 13.019/2014.

  • 1ºA Unidade de Controle Interno manterá registro atualizado da evolução das parcerias celebradas pelo Município, agindo de forma coordenada com as Secretarias temáticas, Conselhos Municipais e Órgãos da Administração Indireta, e deflagrando imediatamente o procedimento adequado para apuração de irregularidades, caso verificadas falhas na execução do projeto ou na prestação de contas.
  • 2oAs instruções normativas de controle interno serão elaboradas após a participação de todas as unidades administrativas e pessoas envolvidas nas rotinas e processos e comprovação de treinamento às pessoas envolvidas nos processos ou procedimentos.
  • 3oAs Instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.

 

Art. 14 Está dentre as atribuições do Sistema de Controle Interno a participação formal nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE

 

Art. 15 É de competência do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, Compliance e Integridade a condução dos processos administrativos de responsabilização das Pessoas Jurídicas nos termos da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e do Decreto n. 11.129/2022 do Governo Federal;

 

Art. 16 É de competência do Órgão Central a elaboração de instruções normativas e orientações complementares, sempre de modo a salvaguardar os princípios vetores da Administração Pública, especialmente no tocante a:

I – Controle de carga horária e frequência de servidores;

II – Controle de horário de atendimento de órgãos públicos;

III – Condução e procedimento de sindicâncias e processos disciplinares;

IV – Inventário e registro de bens públicos móveis;

V – Inventário de bens públicos imóveis;

VI – Utilização de máquinas e veículos da Prefeitura;

VII – Quilometragem da frota e despesas com combustível;

VIII – Utilização de imóveis e repartições municipais por particulares;

IX – Ordem cronológica dos pagamentos realizados pelo Município;

X – Recebimento de materiais e serviços;

XI – Dispensação de medicamentos;

XII – Distribuição gratuita de bens, materiais e benesses sociais na execução de programas sociais;

XIII – Autuações e diligências realizadas por fiscais de tributos;

XIV – Lançamento e cobrança da dívida ativa municipal;

XV – Autuações e diligências realizadas por fiscais sanitários;

XVI – Processos e autuações realizadas por fiscais de obras e posturas;

XVII – Outras atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia administrativa;

XVIII – Procedimento de concessão de subvenções sociais e prestação de contas;

XIX – Diárias e adiantamentos;

XX – Validade de produtos adquiridos e controle de estoque;

XXI – Vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar;

XXII – Viagens oficiais – comprovação de destino e finalidade;

XXIII – Fiscalização e recebimento de obras.

  • 1º As Instruções Normativas e Recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno serão publicadas na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
  • 2º A Unidade de Controle Interno velará pela aplicação interna dos procedimentos acima elencados, ainda que normatizados por outros órgãos da Administração, e será responsável por desencadear os processos administrativos de responsabilidade, em caso de inobservância das Instruções Normativas.

 

CAPÍTULO VI

DAS MACROFUNÇÕES

 

Art. 17 São macro funções do Sistema de Controle Interno, Compliance e Integridade, sob supervisão do Órgão Central, as atividades de:

I – Ouvidoria e Promoção da Transparência;

II – Corregedoria;

III – Auditoria;

  • 1º A supervisão de toda matéria afeta à transparência das contas públicas e informações do Município é de atribuição do Órgão Central, ao qual compete velar pela atualização das informações publicadas, atendimento aos pedidos de informação apresentados por cidadãos, bem como pela adequação dos portais do município e seus órgãos, na rede mundial de computadores, às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
  • 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno ou Ouvidoria Municipal, ao qual compete manter registro atualizado das reclamações ou denúncias recebidas e dos encaminhamentos dados aos reclamantes.

 

Art. 18 A Unidade de Controle Interno, ao verificar ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, dará ciência imediata e formal ao Prefeito Municipal, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção ou sugerindo instauração de tomada de contas especial sempre que houver irregularidade causadora de dano ao erário.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Controle Interno representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para adoção de providências em suas respectivas alçadas, quando a autoridade administrativa não adotar as providências para atuação corretiva ou para a instauração de tomada de contas especial frente a irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária, ou quando o ato irregular constitua ato de improbidade administrativa ou infração penal.

 

SEÇÃO I

DA AUDITORIA

 

Art. 19 O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno, Compliance e Integridade, no exercício de suas funções, estabelecerão o plano e os programas de auditorias para cada exercício financeiro, através da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.

  • 1º Ocontrole das atividades da Administração direta e indireta do Município de Mafra deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, sendo atribuição do Sistema de Controle Interno a realização de auditorias.
  • 2º As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria o qual será concedido prazo de 30 dias para que o gestor apresente, por escrito, seus esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se de documentos e provas, ou a comprovação de regularização das falhas apontadas.
  • 3º Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, o qual concluirá pela manutenção ou afastamento das falhas, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer Conclusivo.
  • 4º Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal de Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela autoridade administrativa.

 

CAPÍTULO VII

GARANTIAS DOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E INTEGRIDADE

 

Art. 20 São garantias dos servidores que atuam nos órgãos de Controle Interno, Compliance e Integridade:

I – Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;

II – Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

 

Art. 21 A Administração Pública deverá garantir aos servidores incumbidos das funções de controle, programa de capacitação continuada de, no mínimo, 60 (sessenta) horas anuais, para capacitação e aprimoramento, privilegiando-se a frequência a cursos de capacitação gratuitos oferecidos por outros órgãos públicos.

Parágrafo Único. Os servidores incumbidos das funções de controle deverão, ainda, realizar capacitação técnica mediante frequência em cursos oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 A Unidade de Controle Interno, Compliance e Integridade deverá manter rotina permanente de diálogo e troca de informações com o Ministério Público, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra incumbida da defesa da Moralidade Administrativa, encaminhando, no mínimo, um relatório semestral contendo dados gerais acerca de suas atividades e principais riscos ao patrimônio público municipal.

 

Art. 23 A implantação e funcionamento de respectivo órgão seguirá as orientações do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Art. 24 Instrução Normativa de Controle Interno, das regras de Compliance e Integridade aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, disporá sobre o Manual do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO X

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 25 Fica acrescido no quadro de pessoal constante no Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo – Classe II: Atividades Técnico-profissionais – ATP, da Lei nº 3.197, de 19 de junho de 2007, o cargo abaixo criado:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CLASSE II: ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS – ATP

 

CARGO NÍVEL/REFERÊNCIA QUANTIDADE
AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO 7B – 8J 02

 

 

Art. 26 Fica acrescido no quadro de pessoal constante no Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo – Classe III: Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei nº 3.197, de 19 de junho de 2007, os cargos abaixo criados:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CLASSE III: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

CARGO NÍVEL/REFERÊNCIA QUANTIDADE
CONTROLADOR INTERNO 10E – 10O 03
AGENTE DE CONTROLE INTERNO 9A  – 10O 03

 

 

Art. 27 O Anexo V – Descrição de Cargos – Classe II: Atividades Técnico-profissionais – ATP, da Lei nº 3.197, de 19 de junho de 2007, para a vigorar acrescido do cargo abaixo descrito:

 

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO

NÍVEL INICIAL: 7B

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS

QUALIFICAÇÃO: Ser portador de certificado de conclusão do ensino médio.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa, acompanha e controla, na Unidade de Controle Interno, atividades de rotina, gestão de documentos, tramitação e protocolo de documentos. Realiza o arquivo digital de documentos recebidos e expedidos. Elabora planilhas e apresentações de matéria de competência da Unidade de Controle Interno. Garante condições de funcionamento regular e eficiente do órgão a que serve. Auxilia em atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, organização, métodos e outras atividades próprias da rotina administrativa.

 

Art. 28 O Anexo V – Descrição de Cargos – Classe III: Atividades de Nível Superior, da Lei nº 3.197, de 19 de junho de 2007, para a vigorar acrescido dos cargos abaixo descritos:

 

CARGO: CONTROLADOR INTERNO

NÍVEL INICIAL: 10E

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS

QUALIFICAÇÃO: Ser portador de diploma de conclusão de curso superior em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Avalia o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município inclusive quanto ações descentralizadas executadas à cota de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos. Comprova a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, exercer controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres. Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional. Cumprir com as atribuições conferidas pelas leis e dispositivos infraconstitucionais, tais como: art. 75 e seguintes da Lei 4.320/64; artigos 6º, 13 e 14 do Decreto-Lei 200/67; artigos 1º, 54 e 59 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e artigos 11, 47, 51, 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202/2003. Emitir relatório a relativo ao exame da prestação anual de contas certificando a realização da avaliação das contas e da gestão no exercício, registrando os resultados e indicando as falhas e irregularidades verificadas, bem como as medidas adotadas pelos gestores para a sua correção, nos termos das orientações do TCE/SC. Realizar atividades finalísticas de fiscalização e controle (auditoria, tomada de contas especial, apuração de irregularidades). Acompanhar integralmente o processo de transferência de recursos financeiros do Município para entidades da sociedade civil, sob toda forma de rubrica orçamentária (auxílios, contribuições, subvenções), desde a fase do Chamamento Público até o monitoramento de resultados da parceria celebrada até a manifestação formal nos processos de prestação de contas. Elaborar e emitir instruções normativas e orientações complementares aos atos normativos expedidas por cada Secretaria ou órgão da Administração Indireta, em especial aos temas sensíveis. Emitir relatórios e Pareceres nas áreas de sua competência. Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário. Executar outras tarefas afins. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem m prejuízos ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

Revisar e emitir relatórios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo tribunal de Contas do Estado; Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediantes metodologia programação próprias do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;  Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle; realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências que assim justifique. Conduzir processos administrativos de responsabilização de empresas envolvidas na prática de atos lesivos contra a Administração. Formular e implementar diretrizes com foco na prevenção à corrupção. Supervisionar as atividades de ouvidoria e promoção da transparência. Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 1001/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

CARGO: AGENTE DE CONTROLE INTERNO

NÍVEL INICIAL: 9A

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS

QUALIFICAÇÃO: Ser portador de diploma de conclusão de curso superior.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:  Auxiliar em todo o processo de auditoria da organização interna da Administração Pública, garantindo a eficiência dos órgãos setoriais de controle interno. Participar na tramitação de sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de zelar pelas boas práticas da administração pública, tomando nota de qualquer irregularidade e comunicando-as ao Controlador Interno. Organiza e controla as atividades administrativas relativas ao Processo Administrativo de Responsabilidade. Atualiza as informações publicadas, atender aos pedidos de informação apresentados por cidadãos, adequar os portais do município e seus órgãos, em estreita observância às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011). Manter registro atualizado da evolução das parcerias celebradas pelo Município, agindo de forma coordenada com as Secretarias temáticas, Conselhos Municipais e Órgãos de Administração Indireta, e comunicando imediatamente o Controlador Interno irregularidades ou falhas apontadas na execução no projeto ou na prestação de contas. Buscar atualização legislativa e procedimental na área de Controle Interno e boas práticas da Administração Pública a fim de instruir a elaboração de diretrizes e resoluções. Exerce atividades de ouvidoria e promoção da transparência. Proceder com atividades de rotina exercidas pela Unidade de Controle Interno. Auxiliar os Controladores Internos no exercício de suas atribuições.

 

Art. 29 A quantidade de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, constante no Anexo I, Cargos de Provimento em Comissão -, da Lei nº 3.197, de 19 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO VENCIMENTO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-1 10

 

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Complementar no 004, de 24 de dezembro de 2003.

Mafra, 14 de julho de 2023.

 

 

EMERSON MAAS

  • PREFEITO MUNICIPAL

 

 

CELINA DITTRICH VIEIRA

VICE-PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

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