DECRETO Nº 5.494

DE 03 DE MAIO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 06/05/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO GRADUAL  DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA  MUNICIPAL DE ENSINO DE MAFRA/SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 5.494

DE 03 DE MAIO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO GRADUAL  DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA  MUNICIPAL DE ENSINO DE MAFRA/SC.

 

O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o Memorando nº 7738/2024 de 02 de Maio de 2024;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituída, de forma gradativa, a Política Pública Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra/SC, de forma gradual e de acordo com a disponibilidade de recursos advindos do programa Escola em Tempo Integral do Governo Federal.

 

  • Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

  • A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização, etc.

 

Art. 2º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do estudante, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Mafra/SC.

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este decreto, consideram-se os conceitos fundamentais da BNCC (BRASIL, 2018), para a Educação Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:

 

O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes;

O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;

Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;

A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;

A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;

As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo;

A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do estudante em suas aprendizagens;

A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;

A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e o estudante, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e do estudante;

O direito à construção do projeto de vida dos estudantes, considerando suas opções de ampliação da jornada escolar.

 

Art. 3º A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra/SC visa:

 

 

Aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;

Reorientação curricular na perspectiva da educação integral;

Formação de profissionais do Magistério e da Educação para a desenvolver ações de Escola em Tempo Integral;

Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no Município de Mafra/SC.

Desenvolver projetos inovadores de educação em escolas em tempo integral.

Proporcionar aos estudantes, auxílio no desenvolvimento pessoal, social e escolar;

Desenvolvimento nas aprendizagens;

Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, o Currículo da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra/SC e o Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

 

Art. 4º Para os fins legais, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos estudantes.

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra/SC.

 

Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;

Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos;

Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Mafra e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;

Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;

Fomentar a geração de conhecimento entre os estudantes;

Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra;

Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Mafra;

Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes e a construção da cidadania;

Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral.

Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos estudantes, junto às atividades de ampliação da jornada escolar.

 

Art. 6º As Escolas Públicas  Municipais de Mafra são organizadas em:

Educação Infantil – CEIM (Centro de Educação Infantil Municipal);

Ensino Fundamental – CEM (Centro de Educação Municipal); EI (Escola Isolada; EAM (Escola Agrícola Municipal); EMEB (Escola Municipal de Educação Básica); EMEF ( Escola Municipal de Ensino Fundamental)

Parágrafo único. A partir da publicação deste decreto, as Unidades Escolares poderão ser consideradas:

Escolas de atendimento exclusivo do ensino regular;

Escolas de atendimento misto de ensino regular e de escola em tempo integral;

Escolas de atendimento alternativo de atividade complementar;

Escolas de atendimento exclusivo de escola em tempo integral;

 

Art. 7º As escolas que vierem a se organizar para oferecer escola em tempo integral, deverão adequar seus Projetos Político Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções do Currículo da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:

Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral;

Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar;

Apontar os critérios de organização da escola, especificando:

Matrícula;

calendário escolar;

organização das turmas de estudantes;

processo de avaliação da aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino e do Projeto Político Pedagógico, do desempenho dos estudantes, com respectivas formas de registros;

Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas no âmbito dos conselhos de classe;

Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas em estudos de recuperação da aprendizagem (se necessário for);

O controle de frequência dar-se-á por meio do sistema de gestão de notas contratado pela administração pública municipal.

Identificar como o desempenho nas atividades de complementação de atividades em tempo integral, contribuirá para processos de avanços escolares como, classificações, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Identificar no Projeto Político Pedagógico como serão registradas as atividades complementares nos históricos escolares (Resolução 2.036 de novembro de 2023).

 

Art. 8º Os horários de funcionamento das escolas e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares na Rede Pública Municipal de Ensino de Mafra no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:

Dos horários de funcionamento

horário de aula da base comum e da parte diversificada em um turno de aula e no contraturno oferta de atividade complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar.

horário dos Apoios Pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado (estudantes encaminhados) no contraturno da oferta da escolarização regular.

A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares, atividades complementares, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação conforme normativa específica.

  1. Da organização curricular

a organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, inclui o currículo básico obrigatório conforme definido no Currículo da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafra e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado a BNCC – Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do estudante, denominadas de atividades complementares.

  • Da carga horária

carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

a carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares.

  1. Do quadro curricular

caberá a cada unidade escolar, conforme seu Projeto Político Pedagógico e a distribuição dos componentes curriculares, especificados definido no Currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Mafra e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular;

Ao compor o quadro curricular, a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal Anual de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação;

A Carga Horária de até 40 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de Creche e de Pré-Escola;

A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

Carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.

  • 1º.Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no Art. 2º deste decreto.

 

  • 2º.Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os estudantes matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

Art. 9º As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

  • 1º.A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Pública  Municipal de Ensino de Mafrauniversalizando o atendimento, progressivamente. E considerará:

o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da lei nº 14.113/2020;

ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Mafra e;

priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:

As crianças e adolescentes em condições de risco social, acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes caso não estejam sob suas responsabilidades;

A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula;

Para a efetivação da matrícula de ampla concorrência, será exigido comprovante de trabalho em igual período (horário comercial) para os pais e/ou responsáveis;

A cada 3 (três) meses os pais e/ou representantes legais precisarão apresentar declaração da empresa que atuam contendo jornada diária de trabalho a fins de comprovar a necessidade da vaga;

Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar ou as agendas ou outra fora que o município utiliza para se comunicar com as famílias ou responsáveis;

Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula;

Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade.

O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade extracurricular/complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental;

O aluno que apresentar cinco (05) dias consecutivos de faltas ou sete (07) dias alternados, conforme regras do sistema APOIA, após esgotadas todas as tentativas de resgate, perderá a vaga, sendo esta disponibilizada aos inscritos na lista de espera;

O responsável legal pelo estudante, assinará um Termo de Responsabilidade pela frequência e participação do estudante nas atividades extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente.

 

Art. 10. As atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais serão avaliadas bimestralmente, conforme indicadores de resultados das atividades de frequência e desempenho, sendo:

número de estudantes participantes;

frequência;

índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;

percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.

 

Art. 11. Integrará também esta Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do estudante.

Parágrafo único: o Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos estudantes que são público da Educação Especial que estudam no contraturno escolar regular, com atividades complementares e suplementares;

 

Art. 12. As atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais devem ser previstos no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Mafra.

 

Art. 13. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Mafra poderão ofertar atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.

 

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Escola em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

Proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas e em atividades em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do(s) projeto(s), programa(s) e atividade(s), sobre a elaboração e a execução das ações da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

Orientar as unidades escolares na execução e implementação da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

Selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral, sempre valorizando a oferta aos profissionais efetivos da rede.

 

Art. 15. Compete às Unidades Escolares:

Adequar seus regimentos internos e Projeto Político Pedagógico ao contexto da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

Ter um plano escolar complementar ao Plano Anual de Atividades Complementares da Secretaria Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções do seu Projeto Político Pedagógico e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos deste decreto.

Operacionalizar as ações do(s) projeto(s), programa(s) e atividade(s) in loco, garantindo a efetivação da Política Pública de Escola em Tempo Integral e acompanhando os resultados;

Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados nas atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral;

Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas na Política Pública de Escola em Tempo Integral.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir instruções complementares, quando necessário.

 

Art. 16. Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Mafra poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

 

Art. 17. As despesas resultantes da aplicação desta norma legal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, provenientes do Programa Escola em Tempo Integral do Governo Federal, podendo ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 18. A regulamentação e a implementação da presente Legislação dar-se-ão por Decreto do Prefeito e/ou por resoluções do Conselho Municipal de Educação, devendo ser anexado o Plano Municipal Anual de Atividades Complementares que disciplinará as atividades da Política Pública da Escola de Tempo Integral, que serão desenvolvidas no contraturno escolar.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Pedagógico ou outro departamento da Secretaria, responsável por acompanhar o programa.

 

Art. 20. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Mafra, em 03 de Maio de 2024.

 

 

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal

 

 

 

JAMINE EMMANUELLE HENNING
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura