LEINº. 4.719

DE29 DE ABRIL DE 2024.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 07/05/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.719

DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A realização de feiras itinerantes intermunicipais, no âmbito do Município de Mafra, dependerá de licença prévia da Administração Municipal para seu funcionamento.

  • 1º As feiras itinerantes intermunicipais, originárias de outros municípios, deverão oferecer aos comerciantes locais espaço para a sus participação, correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do espaço que será utilizado.
  • 2º A oferta de espaço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada diretamente aos comerciantes, bem como às Associações dos Lojistas, concedendo prazo não inferior a 10 dias para que se demonstre o interesse do comerciante local em participar da feira.

Parágrafo único. Com o transcurso do prazo constante do parágrafo anterior, o organizador da feira fica livre para oferecer e ocupar as vagas não preenchidas pela inerentes a reserva legal, a quem tiver interesse.

 

Art. 2º Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais ou bancas individuais, com a participação de um ou mais comerciantes em locais abertos ou fechados.

  • 1º Considera-se área aberta, para os efeitos desta Lei, os logradouros públicos ou particulares, ou terrenos estruturados para realização de feirasou eventos.
  • 2º Considera-se local fechado, para os efeitos desta Lei, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser utilizados à realização de feirasou eventos similares, independentemente de possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
  • 3º – Considera-se “stand” área mínima de 12m² (doze metros quadrados), comprovada mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
  • 4º – Considera-se “banca” o artifício tipo mesa que sirva para exposição de produtos e serviços;

 

Art. 3º Excetua-se das disposições desta Lei, a realização de feiras que:

I – sejam promovidas ou apoiadas pelo Município e/ou estejam no calendário anual de eventos da cidade;

II – tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas, realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do Município de Mafra, legalmente instituídos há mais de 1 (um) ano, contando retroativamente da data de realização do evento;

III – tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;

IV – sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no Município de Mafra há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento;

V – sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação no Município de Mafra, legalmente estabelecidas neste há mais de 01(um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento.

 

Art. 4º A realização das feiras de que trata esta Lei, poderá ter duração de até 3 (três) dias consecutivos, renováveis a critério da Administração Pública, mediante requerimento justificado do promotor/organizador do evento.

 

Art. 5º As feiras de que trata esta Lei somente poderão ser realizadas por instituição ou empresa promotora de eventos, regularmente constituída para este fim específico que atenda todas as exigências legais vigentes.

 

Art. 6º O requerimento da licença para realização da feira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser instruído com:

I – carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao órgão competente da Administração Municipal, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização;

II – cópias autenticadas do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

III – projeto de ocupação e distribuição dos espaços para os expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de fiscalização do Estado e do Município, de proteção e de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas e saídas de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá ser arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive garantindo a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, e com saídas amplas em caso de emergência, atendendo as determinações e as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;

IV – certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar e pela Vigilância Sanitária do Município, comprovando-se o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento;

V – alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento;

VI – relação de todos os empregados dos promotores da feira, bem como de todos os participantes e autônomos;

VII – comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal;

VIII – comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva, na execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local do evento;

IX – cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;

X – cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro peculiar e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do CPF e de declaração da entidade de classe representativa da profissão dos participantes;

XI – certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do evento e de todos os participantes;

XII – certidão negativa de débito junto à Receita Estadual e Municipal, do promotor do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos Estados e Municípios onde os mesmos tenham sede, bem como certidão negativa do Município de Mafra;

XIII – certidão negativa, do promotor do evento e de todos os participantes, fornecidos pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de Títulos das Comarcas onde os mesmos tenham sede, apontando, respectivamente, a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos;

XIV – certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor do evento e de todos os participantes;

XV – comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado cumulativamente:

  1. a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela feira;
  2. b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço.

XVI – relação nominal de todas as instituições, empresas e empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de telefone;

XVII – comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a serem comercializados no evento;

XVIII – comprovação de contratação de empresa de segurança, devidamente credenciada junto ao Departamento de Policia Federal, com autorização e respectivo Certificado de Segurança, conforme lei, de forma a garantir a tranquilidade, bem-estar e segurança dos visitantes.

  • 1º Os certificados de vistoria mencionados no inciso IV deste artigo, e a licença para o evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácil acesso e visualização pelo público.
  • 2º Os documentos relacionados nos incisos acima deverão ser apresentados ao órgão competente da Administração Municipal, assim como todas as exigências da presente Lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 7º  O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão competente da Administração Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início da realização do respectivo evento.

 

Art. 8º As despesas necessárias à instalação e execução de feiras que trata o art. 1º desta Lei, assim como a comprovação do recolhimento dos tributos devidos em razão do evento são de responsabilidade do promotor do evento.

  • 1º O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à realização de feiras, deverão ser comprovados no ato do protocolo de requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento do processo.
  • 2º Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.

 

Art. 9º A Administração Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 4º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento, conforme o caso, a licença para a realização da feira, podendo ainda, fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se tome prejudicial à economia do Município.

 

Art. 10 A empresa organizadora deve destinar espaço no local de realização da feira, para a instalação de:

I – representantes do PROCON – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – pronto atendimento médico;

III – Policia Militar.

 

Art. 11 É expressamente vedada, nas feiras de que trata o art. 1º desta Lei, a comercialização dos seguintes produtos:

I – fogos de artifício e correlatos;

II – tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

III – armas de fogo e munições;

IV – produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou reproduzidos ilegalmente.

Parágrafo único. Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras serão apreendidos e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo de eventual representação criminal contra os responsáveis.

 

Art. 12. Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios deverão ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.

 

Art. 13. Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores.

 

Art. 14. Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é vedado a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do Município, seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.

 

Art. 15. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta Lei, implicará na imediata interdição do evento pela Administração Pública, bem como na imposição de multa diária ao(s) infrator (es), no importe de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais – UFM por participante e 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM por promotor ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s) infrator (es) impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título que permitir o uso do espaço sem a devida licença municipal específica para o evento será imposta multa diária, no importe de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM.

 

Art. 16. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 29 de abril de 2024.

 

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal