Lei Ordinária 4049/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 17/10/2014
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E REGULAMENTAR A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EM SUBSTITUIÇÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL nº. 4049
DE 07 DE OUTUBRO DE 2.014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR e regulamentar a estratégia de saúde da família (ESF), em substituição aO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Mafra, a Estratégia Saúde da Família – ESF, em substituição ao Programa Saúde da Família – PSF, administrada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade à Portaria nº. 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Estratégia Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde – SUS, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados respectivamente pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Art. 3º Aos profissionais abrangidos por essa Lei, definidos nos Anexos I e II, aplica-se o regime de emprego público, vinculado aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regidas pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário, e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 201 da Constituição Federal e incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, previsto no art. 7º, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais serão contratados mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, e o processo de seleção será composto de entrevista, prova escrita de conhecimento e prova de títulos para todos os candidatos.
Art. 4º A definição dos cargos, o quantitativo das vagas, e a remuneração aplicável e os requisitos de acesso dos profissionais às vagas serão definidas nos Anexo I e II desta Lei.
§ 1º Os cargos criados por esta lei serão ocupados por Médicos Generalistas, Cirurgiões Dentistas, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Técnicos em Higiene Dental, os quais irão desenvolver atividades em Equipes de Saúde da Família Multiprofissional, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A ESF será desenvolvida no Município de Mafra, enquanto for mantida pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.
Art. 5º A jornada de trabalho dos profissionais inseridos nas Equipes de Saúde da Família poderão ter as seguintes configurações:
I – Equipe com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais da saúde, inclusive o profissional médico;
II – Equipe com 2 (dois) profissionais médicos integrados a (1) uma equipe, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 (trinta) horas, equivalente a 1 (um) médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com repasse integral do incentivo financeiro referente a 1 (uma) Equipe de Saúde da Família;
III – Equipe com 2 (dois) profissionais médicos integrados a uma (1) equipe, cumprindo, individualmente, jornada de 20 (vinte) horas semanais, e demais profissionais com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com repasse mensal equivalente a 85% do incentivo financeiro referente a 1 (uma) Equipe de Saúde da Família;
IV – Equipe com 3 (três) profissionais médicos integrados a (1) uma equipe, cumprindo, individualmente, carga horária semanal de 30 (trinta) horas, equivalente a 2 (dois) médicos com jornada de 40 (horas), com repasse integral do incentivo financeiro referente a 2 (duas) Equipes de Saúde da Família;
V – Equipe com 4 (quatro) profissionais médicos integrados a uma equipe, cumprindo, individualmente, carga horária semanal de 30 (trinta) horas, equivalente a 3 (três) médicos com jornada de 40 (horas) , com repasse integral do incentivo financeiro referente a 3 (três) Equipes de Saúde da Família;
VI – Equipe com 1 (um) profissional médico, cumprindo 20 (vinte) horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com repasse mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a 1 (uma) Equipe de Saúde da Família.
Art. 6º A ESF será desenvolvida no Município de Mafra, enquanto for mantida pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.
Parágrafo único. Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Saúde para a ESF, os cargos criados por esta Lei serão extintos.
Art. 7º Os ocupantes do emprego público criado por esta Lei não adquirem estabilidade, em conformidade ao art. 41 da Constituição Federal, sendo demissíveis a qualquer tempo.
Art. 8º Constituem hipóteses de demissão do servidor vinculado às Equipes de Saúde da Família, objeto da presente Lei:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, em conformidade a Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e a Lei Federal nº. 9.801/1999;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V – extinção do programa estratégico por parte do Ministério da Saúde;
VI – desativação/redução da(s) Equipe(s) de Saúde da Família;
VII – cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município;
VIII – renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º Cada profissional receberá a remuneração compatível com a função desempenhada nas referidas equipes.
§ 1º A remuneração dos profissionais inseridos nas Equipes de Saúde da Família constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão fixados por Decreto de acordo com a carga horária específica das respectivas funções, observando o limite dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, bem como a contra partida do Município.
§ 2º A remuneração dos profissionais inseridos nas Equipes de Saúde da Família será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores efetivos do município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Mafra, 07 de outubro de 2.014.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal
ANEXO I
PARA ATENDIMENTO DA EXECUÇÃO DA
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF
Nome do Emprego |
Carga |
Vínculo |
Vagas |
Habilitação Específica |
Salário |
Enfermeiro |
40 horas |
Celetista |
21 |
Diploma nível superior e registro no órgão competente |
R$ 3.355,73 |
Técnico de Enfermagem |
40 horas |
Celetista |
38 |
Certificado de conclusão de 2º grau completo e diplomação na área. |
R$ 1.107,03 |
Médico |
40 horas |
Celetista |
21 |
Diploma de Medicina com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM |
R$ 9.672,31 |
Cirurgião Dentista |
40 horas |
Celetista |
17 |
Diploma de Nível Superior com registro Conselho Regional de Odontologia – CRO |
R$ 3.640,84 |
Técnico em Higiene Dental – THD |
40 horas |
Celetista |
17 |
Diploma nível médio e registro no órgão competente |
R$ 1.107,03 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA FAMÍLIA
1) Atribuições comuns a todos os profissionais:
I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV – garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII – participar das atividades de educação permanente; e
XIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
2) Atribuições específicas a cada profissional:
Além das atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional:
a) Do Enfermeiro:
I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade Básica de Saúde – UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;
III – planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, em conjunto com os outros membros da equipe;
IV – supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
V – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente da Equipe de Enfermagem e outros membros da equipe; e
VI – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
b) Do Médico:
I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – realizar consultas clínicas e procedimentos na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.);
III – realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV – encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V – indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e
VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
c) Do Técnico de Enfermagem:
I – participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.);
II – realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;
III – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
IV – contribuir, participar e realizar atividades de Educação Permanente.
d) Do Cirurgião Dentista:
I – realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
II – realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
III – realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
IV – encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
V – coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
VII – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Técnico em Higiene Dental;
VIII – realizar supervisão técnica do Técnico em Higiene Dental; e
IX – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
e) Do Técnico em Higiene Dental (THD):
I – realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
II – coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV – apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde – UBS;
VI – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
VII – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
XV – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos.