Decreto Executivo 4017/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/05/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.251/2017, QUE “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, ESTABELECE REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES, DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DECRETO Nº 4.017

DE 26 DE abril DE 2017

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.251/2017, QUE “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, ESTABELECE REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES, DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso das atribuições, de acordo com o inciso XVII, do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 4.251, de 05 de abril de 2017, DECRETA:

 

CAPITULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º. O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito, e encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos documentos referidos no inciso I, e observado o disposto no §3º, tudo do art. 2º da Lei n. 4.251/2017.

 

 

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DA ENTIDADE
DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO

 

Art. 2º. Protocolado o pedido pela entidade, este será encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração ao Secretário da pasta afeta à atividade fomentada da entidade interessada, para parecer prévio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificando a conveniência e a oportunidade da qualificação ou opinando pelo indeferindo do requerimento.

Parágrafo único – cumprido o procedimento do caput, o pedido deve ser remetido à Secretaria Municipal de Administração para deliberação da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais.

 

Art. 3º.  No âmbito da Secretaria Municipal de Administração, fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação das entidades no âmbito do Município de Mafra.

§1º. A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será composta pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal e pelo Procurador de Consultoria Jurídica e Representação Judicial.

§2º. A Comissão, quando acionada, se reunirá e emitirá parecer conclusivo, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, pelo deferimento, ou não, do pedido.

§3º. Com o parecer da Comissão o processo será remetido ao Secretário de Administração para decisão final.

§4º. Deferido o pedido, o Prefeito Municipal, mediante Decreto, dará ciência da qualificação da entidade como Organização Social, nos termos do §2º, do art. 2º, da Lei n. 4251/2017.

§5º. Indeferido o pedido pelo Secretário Municipal de Administração, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 4º. Qualquer alteração da finalidade, ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de cancelamento da qualificação nos termos do art. 3º da Lei n. 4.251/2017.

 

Art. 5º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 4251/2017.

 

 

Capítulo II
DO CONTRATO DE GESTÃO

 

SEÇÃO I
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria específica da área de atuação, conforme sua natureza e objeto discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada, cuja súmula será publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

Parágrafo único – Poderá figurar como interveniente no contrato de gestão entidade integrante da Administração Indireta do Município.

 

Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão deve ser observado o disposto no art. 10 da Lei n. 4251/2017, e os seguintes preceitos:

I – disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;

II – atendimento à disposição do art. 7º da lei Municipal nº 4251/2017.

III – vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;

IV – atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das Organizações Sociais da Saúde;

V – o prazo de vigência do contrato, que não poderá ultrapassar o período de 05 (cinco) anos, renovável uma vez por igual período, em caso de comprovado interesse público;

VI – o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;

VII – estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VIII – discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social quando houver;

IX – a hipótese rescisão do contrato de gestão ou de desqualificação importará em reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único – O Secretário Municipal da Administração deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, atendidas as especificações da área de atuação objeto de fomento, podendo atingir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA

 

          Art. 8º. A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação Diário Oficial dos Municípios – DOM, de Edital de Chamada Pública para Parcerias com Organizações Sociais, da qual constarão, além do disposto no art. 12, da Lei n. 4.251/2017, os seguintes requisitos:

I – objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;

II – indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

III – metas e indicadores de gestão;

IV – limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

V – critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

VI – prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;

VII – designação da comissão de seleção;

VIII – minuta do contrato de gestão.

Parágrafo único – As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 9º. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 4.251/2017 e quando for o caso:

I – a estipulação da política de preços a ser praticada;

II – o percentual mínimo de trabalho voluntário.

 

Art. 10. A data-limite referida no inciso II, do art. 8º deste decreto não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação da Convocação Pública no Diário Oficial do Município – DOM.

Parágrafo único – No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município – DOM a relação das entidades que manifestarem interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver.

 

Art. 11. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria Municipal da Administração poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 12. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

 

Art. 13. Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município de Mafra, deverá apresentar comprovação:

I – da regularidade jurídica;

II – da boa situação econômico-financeira da entidade;

III – da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.

§1º. A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§2º. A exigência do inciso III deste artigo se limitará à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

 

 

SUBSEÇÃO I

COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO

 

Art. 14. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Prefeito, será composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como presidente.

 

Art. 15. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I – receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II – analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

III – julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

 

Art. 16. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

 

 

SUBSEÇÃO II

JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

                 Art. 17. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez.

Parágrafo único – Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.

 

Art. 18. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o art. 13 deste decreto.

§1º. A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota e de que o participante comprova os requisitos do art. 13.

§2º. Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.

§3º. Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos candidatos subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.

 

Art. 19. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 20. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

 

 

SUBSEÇÃO III

FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 21. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:

I – pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria da respectiva área de atuação;

II – pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão equivalente no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.

 

Art. 22. A Secretaria competente providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial dos Municípios – DOM e disponibilizará seu inteiro teor no site do Município de Mafra.

Parágrafo Único – A Secretaria competente deverá, ainda, disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no site da Prefeitura do Município Mafra.

 

 

Capítulo III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 23. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim.

§1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município – DOM.

§2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 24. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 25. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

 

Art. 26. O balanço e demais prestações de contas devem ser publicadas em jornal local pela Organização Social, às suas custas, e analisados pelo Tribunal de Contas.

 

 

Capítulo IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

 

SEÇÃO I

REPASSE DE RECURSOS

 

Art. 27. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto neste decreto, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.

 

Art. 28. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.

 

SEÇÃO II

PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

 

Art. 29. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único – A permuta de que trata o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público na forma da Lei.

 

Art. 30. Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

Parágrafo único – As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

 

 

Capítulo V

DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 31. O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, poderá proceder a desqualificação de Organização Social, nas hipóteses elencadas a seguir:

I – deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;

II – não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do inciso III do art. 2º da lei Municipal nº 4251/2017.

III – causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

IV – dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;

V – descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 4251/2017, neste decreto, no contrato de gestão ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.

§3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A Organização Social fará publicar na imprensa local, às suas custas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 33. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 34. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.

 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 26 de abril de 2017.

 

 

WELLIGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal