Decreto Executivo 4048/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/09/2017
EMENTA
- QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) A ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.048
DE 23 DE AGOSTO DE 2017
QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) A ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município c/c o §4º, do art. 3º, do Decreto n. 4.017/2017:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.637, datada de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.251/2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.017/2017, que regulamenta a Lei Municipal nº 4.251/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.017/2017, dispõe em seu art. 15, IV, que cabe à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, para análise e decisão quanto à qualificação;
CONSIDERANDO a decisão da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, reunida aos 22 de agosto de 2017, que aprovou o pedido de qualificação da entidade “ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA“;
CONSIDERANDO finalmente o atendimento explícito ao interesse público,
DECRETA
Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social (OS) a ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, com sede na BR 116, Km 03, Jardim América, Mafra (SC), CEP nº 89.300-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.510.658/0001-67 e CNPJ/MF 05.510.658/000248, que tem como finalidades:
Prestar serviços de acolhimento em regime residencial, transitório e de caráter voluntário, na modalidade de COMUNIDADE TERAPÊUTICA E AMBULATORIAL, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de álcool, tabaco e outras drogas por meio das seguintes ações:
I – Prestar atendimento a adultos do sexo masculino, através do tratamento e reinserção social.
II – Prestar atendimento a adolescentes de 12 a 17 anos do sexo masculino, através do tratamento e reinserção social.
III – Dar condições ao dependente químico de reabilitar-se biopsicossocial e espiritualmente e manter-se reinserido na família e na sociedade.
IV – Prestar atendimento aos familiares ou responsáveis das pessoas que estejam em acolhimento em qualquer das unidades de Atendimento, apoiando os grupos de apoio que atuam na área afim da sociedade.
V – Promover e participar de estudos, pesquisas, e produção de subsídios científicos e capacitação na área da dependência química e/ou estabelecer parceria com Universidades ou outros organismos da comunidade científica com este fim.
VI – Promover e participar de congressos, seminários, simpósios, cursos, palestrar, debates e outras atividades afins na área da dependência química.
VII – Promover e participar de campanhas comunitárias de prevenção ao uso abusivo e dependência de álcool, tabaco e outras drogas.
VIII – Participar no órgão colegiado de deliberação superior de representantes de empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
IX – Desenvolver e aplicar projetos de prevenção ao uso abusivo de álcool, tabaco e outras drogas em escolas, empresas privadas, instituições religiosas e outras.
X – Representar junto às autoridades administrativas, executivas, legislativas e judiciárias os interesses dois dependentes químicos em acolhimento em qualquer das unidades de Atendimento.
XI – Firmar convênios, termos de parceria, contratos de prestação de serviços, com empresas privadas, organizações não governamentais ou órgãos públicos, nacionais ou internacionais.
XII – Criar, manter, ampliar e adequar as Unidades de Atendimento como principal estrutura socioambiental e de saúde, estabelecendo para cada Unidade e Equipe Técnica, procedimentos e normas de funcionamento.
XIII – Realizar atendimento terapêutico em psicoterapia, com sessões individuais e em grupo.
Art. 2º. O Município de Mafra, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a entidade “ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA“.
Art. 3º. A execução do contrato de gestão a ser celebrado será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Avaliação das Organizações Sociais deste Município.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Mafra, 23 de agosto de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal