Decreto Executivo 4048/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/09/2017

EMENTA

  • QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) A ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.048

DE 23 DE AGOSTO DE 2017

   

 

QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) A ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município c/c o §4º, do art. 3º, do Decreto n. 4.017/2017:

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.637, datada de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.251/2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.017/2017, que regulamenta a Lei Municipal nº 4.251/2017;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.017/2017, dispõe em seu art. 15, IV, que cabe à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, para análise e decisão quanto à qualificação;

 

CONSIDERANDO a decisão da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, reunida aos 22 de agosto de 2017, que aprovou o pedido de qualificação da entidade “ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA“;

 

CONSIDERANDO finalmente o atendimento explícito ao interesse público,

DECRETA

 

Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social (OS) a ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA, associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, com sede na BR 116, Km 03, Jardim América, Mafra (SC), CEP nº 89.300-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.510.658/0001-67 e CNPJ/MF 05.510.658/000248, que tem como finalidades:

 

Prestar serviços de acolhimento em regime residencial, transitório e de caráter voluntário, na modalidade de COMUNIDADE TERAPÊUTICA E AMBULATORIAL, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de álcool, tabaco e outras drogas por meio das seguintes ações:

 

I – Prestar atendimento a adultos do sexo masculino, através do tratamento e reinserção social.

II – Prestar atendimento a adolescentes de 12 a 17 anos do sexo masculino, através do tratamento e reinserção social.

III – Dar condições ao dependente químico de reabilitar-se biopsicossocial e espiritualmente e manter-se reinserido na família e na sociedade.

IV – Prestar atendimento aos familiares ou responsáveis das pessoas que estejam em acolhimento em qualquer das unidades de Atendimento, apoiando os grupos de apoio que atuam na área afim da sociedade.

V – Promover e participar de estudos, pesquisas, e produção de subsídios científicos e capacitação na área da dependência química e/ou estabelecer parceria com Universidades ou outros organismos da comunidade científica com este fim.

 VI – Promover e participar de congressos, seminários, simpósios, cursos, palestrar, debates e outras atividades afins na área da dependência química.

VII – Promover e participar de campanhas comunitárias de prevenção ao uso abusivo e dependência de álcool, tabaco e outras drogas.

VIII – Participar no órgão colegiado de deliberação superior de representantes de empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

IX – Desenvolver e aplicar projetos de prevenção ao uso abusivo de álcool, tabaco e outras drogas em escolas, empresas privadas, instituições religiosas e outras.

X – Representar junto às autoridades administrativas, executivas, legislativas e judiciárias os interesses dois dependentes químicos em acolhimento em qualquer das unidades de Atendimento.

XI – Firmar convênios, termos de parceria, contratos de prestação de serviços, com empresas privadas, organizações não governamentais ou órgãos públicos, nacionais ou internacionais.

XII – Criar, manter, ampliar e adequar as Unidades de Atendimento como principal estrutura socioambiental e de saúde, estabelecendo para cada Unidade e Equipe Técnica, procedimentos e normas de funcionamento.

XIII – Realizar atendimento terapêutico em psicoterapia, com sessões individuais e em grupo.

 

Art. 2º. O Município de Mafra, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a entidade “ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA NOVO AMANHECER – ATENA“.

 

Art. 3º. A execução do contrato de gestão a ser celebrado será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Avaliação das Organizações Sociais deste Município.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Mafra, 23 de agosto de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal