Decreto Executivo 4062/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/01/2017

EMENTA

  • REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 047, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.

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Lei Complementar 47/2017

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DECRETO Nº. 4.062

DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 047, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Mafra,

 

DECRETA

 

Art. 1º. O presente decreto objetiva estabelecer normas e procedimentos referentes à isenção da cobrança da COSIP para os consumidores rurais com mais de uma unidade consumidora.

 

Art. 2°. Para os consumidores rurais serem beneficiados deverão possuir mais de uma unidade de medição na propriedade, quando somente uma medição poderá ser para fins residenciais e as demais deverão destinar-se às atividades agropastoris.

 

§1°. Sobre a unidade consumidora com o maior consumo será cobrada a COSIP.

§2º. Diante de atividade sazonal, como estufa de fumo, será cobrada a COSIP da unidade referente à residência do solicitante.

§3°. Se na mesma propriedade existirem várias residências e cada uma possuir unidade medidora, todas deverão pagar a COSIP.

 

Art. 3°. Os interessados na isenção definida neste Decreto deverão apresentar cópia do CPF/CNPJ, da matrícula atualizada da propriedade, do Imposto Territorial Rural – ITR, e se possuir cópia do mapa do Cadastro Rural – CAR, e também uma cópia das faturas de energia de cada medição.

 

Parágrafo único – De posse de toda documentação o interessado deverá se dirigir ao protocolo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (Prefeitura) para registrar a solicitação.

 

Art. 4°. Havendo necessidade será feita uma vistoria in loco.

 

Art. 5º. Após a análise do setor competente, será emitido um laudo técnico com o parecer.

 

§1º. Sendo o laudo desfavorável, encaminhará ao protocolo para informar o solicitante, abrindo prazo para defesa de cinco dias, quando será emitida decisão final.

§2º. Sendo o laudo favorável, será encaminhado um ofício a CELESC, com aprovação do Secretário e do Prefeito, solicitando a isenção da COSIP das contas de energia contempladas com intimação do solicitante para conhecimento.

 

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 25 de outubro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

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