Lei Complementar 56/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 18/12/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 056
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Mafra, para o exercício financeiro de 2019 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei, conforme a Constituição Federal no § 2º do art. 165, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no inciso II do art. 151 da Lei Orgânica do Município de Mafra, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições sobre dívida pública Municipal;
V – as disposições sobre o total das despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019 de que trata o art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estão identificadas no anexo I desta Lei e que conterá ainda:
Anexo I – Metas Fiscais para o exercício de 2019;
Anexo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas três exercícios anteriores;
Anexo IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos;
Anexo VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Anexo VIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais;
Anexo IX – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
Art. 3°. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme previsto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I desta Lei, conforme preceitua o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF; STN nº. 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, na forma dos anexos a seguir relacionados:
I – texto de lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária expressa por categoria de programação.
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que ser refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES;
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e encargos da Dívida;
Outras despesas correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL.
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortizações e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Os Orçamentos para o exercício de 2019 e as suas execuções obedecerão entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo, os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos, em conformidade com o disposto na alínea ‘a’, inciso I, § 3º do art. 1º e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, reapresentados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 5º.
Art. 9º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios como prevê o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Se a receita estimada para 2019, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo:
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 12. As despesas obrigatórias de caráter continuado estão demonstradas no Anexo VIII desta Lei.
Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aquelas constantes no anexo IX desta Lei.
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, cancelamento de dotações e também, se houver, do excesso de arrecadação e de superávit financeiro do exercício de 2017.
§ 2°. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2019 destinarão recursos para a Reserva de Contingência.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como precatórios e obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas à menor, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº. 42/1999 e art. 8º da Portaria STN nº. 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2018, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, como previsto no § 5º, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa, previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o § 3º, do art. 43, da Lei nº. 4320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso I, do art. 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 4.013/2017.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo previsto na lei municipal específica, na forma estabelecida pelo Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 19. Fica autorizada a concessão de contribuição:
I – À Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;
II – À Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
III – À Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
Parágrafo único. Outras Entidades de interesse do Poder Público Municipal poderão receber contribuições desde que previamente aprovadas por Lei.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa /inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício financeiro não pode exceder ao percentual de 0,10% da Receita Corrente Líquida apurada no bimestre imediatamente anterior.
Art. 21. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, conforme prevê o art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes se previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua o art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23. A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2019 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 e constantes desta Lei.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, de que trata o § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27. Os programas constantes no Plano Plurianual e Lei Orçamentária para 2019 serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme preceitua o disposto na alínea ‘e’, do inciso I, do art. 4º e § 4º do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
Art. 30. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 28 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário definido no art. 10, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Para o cumprimento das despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal, o Executivo Municipal adotará as providências determinadas no art. 169, §§3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub-elemento de despesa 3.1.90.34 – outras despesas de pessoal decorrente de contratação terceirizada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro e atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas mediante autorização em lei específica, nos termos do §6º, do art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda, as exigências do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS e ITBI, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Executivo Municipal enviará a proposta do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 2019 ao Poder Legislativo no prazo de até 31 de outubro de 2018, conforme Emenda à Lei Orgânica, de 15 de abril de 2009, onde a Câmara terá o prazo para devolução para sansão do Prefeito até o encerramento da ultima sessão legislativa do exercício.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º. Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do Exercício de 2018, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, durante o exercício de 2019.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogados as disposições em contrário.
Mafra/SC, 13 de dezembro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
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