Decreto Executivo 4306/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/04/2020
EMENTA
- ESTABELECE REGRAS PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº. 4.306
DE 14 DE ABRIL DE 2020
ESTABELECE REGRAS PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o art.68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que no dia 20 de março de 2020, o Prefeito Municipal editou o Decreto n° 4.293, por meio do qual declarou “situação de emergência no Município de Mafra”, para fins de prevenção e enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada dos serviços públicos municipais, em caráter geral, em conformidade com as medidas de prevenção e enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras domésticas de proteção.
DECRETA
Art.1º Fica determinado o retorno, em caráter geral, das atividades relativas aos serviços públicos municipais prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, a partir de 13 de abril de 2020, compreendendo os trabalhos internos e externos, inclusive o atendimento ao público em geral.
§ 1° Em todos os estabelecimentos públicos municipais deverão ser adotadas medidas necessárias à prevenção do COVID-19, observados os protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° O fluxo de pessoas nos estabelecimentos públicos municipais em que ocorra atendimento ao público deverá ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, devendo ser providenciado o controle de acesso e disponibilizada marcação de lugares de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas.
Art. 2º Poderá ser promovido por cada Órgão da Administração Pública Municipal a instituição de escalas de revezamento, em dois turnos (matutino e vespertino), de modo que em cada turno seja mantida, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho, de modo a evitar aglomerações de pessoas nos locais de trabalho.
§ 1º. As escalas de revezamento deverão ser organizadas pelos titulares de cada pasta.
§ 2º. Durante o período em que vigorar as escalas de revezamento os servidores deverão manter sua rotina através do trabalho remoto (home office).
Art. 3° Os servidores públicos municipais inseridos no grupo de risco deverão exercer suas funções integralmente através do trabalho remoto (home office), sendo:
I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, portadores de arritmias e hipertensão arterial sistêmica descompensada);
III – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave e DPOC);
IV – Imunodeprimidos;
V – Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI – Diabéticos, conforme juízo clínico; e
VII – Gestante de alto risco.
§ 1º. Os servidores inseridos no chamado grupo de risco deverão apresentar declaração assinada descrevendo em quais condições previstas nos incisos do caput está enquadrado.
§ 2º. Os servidores que não estejam enquadrados em uma das condições previstas nos incisos do caput, e que estejam inseridos no chamado grupo de risco por causa diversa, deverão apresentar declaração/atestado médico que justifique o afastamento.
§ 3º Os servidores inseridos no chamado grupo de risco que estiverem impossibilitados de exercer suas atividades através de trabalho remoto (home office) deverão permanecer afastado das atividades presenciais, devendo ter suas faltas abonadas nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Os servidores que estiverem em trabalho remoto (home office) poderão, a qualquer tempo, ser convocados a retornar as suas atividades presenciais no local em que estiverem lotados.
Art. 5º Compete a cada Órgão da Administração Pública Municipal encaminhar as informações pertinentes a Secretaria Municipal de Administração/Subdiretoria de Recursos Humanos.
Art. 6° As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do Decreto Estadual n° 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 7º Fica recomendado a todos os servidores públicos municipais a utilização de máscaras domésticas de proteção, produzidas dentro dos padrões recomendados pelos Órgãos de Saúde.
Parágrafo Único. As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas exclusivamente por profissionais de saúde ou por profissionais que prestem assistência a paciente com suspeita ou confirmação de COVID-19, e por demais pacientes nas hipóteses recomendadas pelos Órgãos de Saúde.
Art. 8º Fica recomendado a todos os servidores públicos municipais que evitem aglomerações de pessoas, principalmente nos locais de trabalho, devendo priorizar as movimentações de natureza transitória.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 14 de abril de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal