Lei Ordinária 4000/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 04/04/2014

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MAFRA – APAE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei MUNICIPAL nº.4000

DE 02 DE ABRIL DE 2.014.                                                 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MAFRA – APAE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Subvenção Social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mafra – APAE, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº. 898, de 30 de novembro de 1976, com sede à rua Florianópolis, nº. 12, bairro Vila Ferroviária, Município de Mafra – SC, inscrita no CNPJ sob nº. 83.396.002/0001-79.

Art. 2º O Município de Mafra repassará à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mafra – APAE, o valor global de R$ 199.804,06 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e quatro reais e seis centavos), a ser pago em 09 (nove) parcelas no período de abril à dezembro de 2014.

§ 1º Os pagamentos da 1ª parcela até a 6ª parcela, serão pagas no valor de R$ 15.756,19 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos) cada, a 7ª e 8ª parcela, no valor de R$ 31.512,38 (trinta e um mil, quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos) cada, e a 9ª parcela, no valor de R$ 42.242,16 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), que serão efetuados até o 5º dia útil de cada mês.

§ 2º A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.

§ 3º A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas subvenções, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

09. Secretaria da Fazenda e Planejamento

09.01. Secretaria da Fazenda e Planejamento

041230009.2.018000 Administração Financeira e Contábil – Contabilidade

(50) 3.3.50.00 Transferências à Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

(58) Fonte 100 Recursos Ordinários

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 02 de abril de 2.014.

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal