Lei Complementar 69/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020

EMENTA

  • ESTABELECE DIRETRIZES NO MUNICÍPIO DE MAFRA PARA A UTILIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL SIMPLIFICADO (EES) E SEUS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, DA LEI FEDERAL Nº 11.598 (REDESIM), DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 E LEI FEDERAL Nº 13.874 (DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA), DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 069

DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES NO MUNICÍPIO DE MAFRA PARA A UTILIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL SIMPLIFICADO (EES) E SEUS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, DA LEI FEDERAL Nº 11.598 (REDESIM), DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 E LEI FEDERAL Nº 13.874 (DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA), DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui os critérios gerais para emissão de alvarás para o livre exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura e registro de negócios e estabelece outras providências necessárias para o desenvolvimento socioeconômico no município de Mafra.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei Complementar observa o contido na Lei Estadual nº 17.071/2017, que estabelece regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração, além da Lei Federal nº 11.598/2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e Lei Federal nº. 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

 

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Consulta de Viabilidade: procedimento iniciado mediante requerimento físico ou eletrônico, consistente na pesquisa prévia às etapas de registro empresarial, de modo a informar quanto à viabilidade e requisitos a serem cumpridos para o exercício de determinada atividade no território municipal;

II – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento: autorização concedida para o exercício de determinada atividade, posterior ao registro empresarial em que a autoridade competente atesta o cumprimento dos requisitos legais;

III – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado: autorização simplificada concedida para o exercício de determinada atividade, não enquadrada na legislação como sendo de alto risco, condicionada a apresentação de autodeclaração do empresário e preenchimento dos demais requisitos legais;

IV – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para Atividades sem Estabelecimento: autorização concedida para o exercício de determinada atividade que não utilize estrutura física própria para o atendimento ao público ou que sirva como local de trabalho de funcionários, servindo o endereço de registro apenas como domicílio fiscal;

V – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para Atividades com Estabelecimento e sem Atendimento ao Público: autorização concedida para o exercício de determinada atividade, não enquadrada na legislação como sendo de alto risco, que não demande atendimento ao público;

VI – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório: autorização concedida para o exercício de determinada atividade não enquadrada na legislação como sendo de alto risco, em imóvel pendente de regularização, para todos os portes de empresas, inclusive para aquelas não abrangidas pelo tratamento diferenciado de que trata esta Lei Complementar;

VII – Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para Atividades de Alto Risco: autorização concedida, à pessoa física ou jurídicas, produtores, industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza, para o exercício de atividades enquadradas pela legislação como sendo de alto risco;

VIII – Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo empresário e/ou responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a abertura da empresa são verídicas e que conhece as normas relacionadas às atividades constantes no cadastro de pessoa jurídica (CNAE), nos termos da Lei Estadual nº. 17.071/2017;

IX – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico firmado pelo empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos da Lei Estadual nº 17.071/2017;

X – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/IBGE.

XI – Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que será definido pela resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) ou por Decreto Municipal;

XII – Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP);

XIII – Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, conforme estabelece a Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;

XIV – Microprodutor rural: pessoa ou grupo familiar que se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº. 16.971, de 26 de julho de 2016;

 

§1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.

 

§2º O tratamento geral diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, naquilo que não estiver previsto nesta Lei Complementar, se dará nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§3º As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, naquilo que não for previsto nesta Lei Complementar, se dará de acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007, e a Lei Federal nº 13.874/2019.

 

Art. 3º Para fins da concessão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou Autodeclaração.

 

Parágrafo Único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou Autodeclaração, serão recepcionados pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados.

 

Art. 4º As empresas que não sejam de abrangência da Vigilância Sanitária, assim compreendidas, as que exerçam exclusivamente atividades que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereçam flagrante agravo à saúde coletiva, ficam desobrigadas do pagamento de taxa municipal incidente sobre a emissão do Alvará Sanitário ou documento equivalente.

 

Art. 5° Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes da taxa municipal incidente sobre a emissão do Alvará Sanitário ou documento equivalente, lançados contra empresas que estejam nas condições descritas no caput.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

 

Art. 6º Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios e aos Microempreendedores Individuais, em conformidade com o que dispõe a alínea “d” do inciso III do art. 146, o inciso IX do art. 170 e o art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como as previsões contidas na Lei Complementar nº 123/2006 e as diretrizes e procedimentos instituídos na Lei Federal nº 11.598/2007 e Lei Federal nº 13.874/2019.

 

Art. 7º Nos termos do art. 4°, §3°, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

Art. 8° Ficam remidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de taxas municipais lançadas contra o Microempreendedor Individual – MEI em razão do regular exercício da atividade empresarial, conforme descrito no caput.

 

Art. 9º A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança, de uso e ocupação do solo e condições urbanísticas, dos pequenos negócios, deverá inicialmente ter caráter orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

 

Art. 10 Fica assegurada, gratuitamente, a Consulta de Viabilidade, consistente na pesquisa prévia às etapas de registro empresarial, de modo a informar quanto à viabilidade e requisitos necessários para o exercício de determinada atividade no endereço e edificação de interesse.

 

Art. 11 O órgão municipal competente dará resposta a Consulta de Viabilidade no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

 

Art. 12 Fica instituído o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado, destinado a autorizar, de forma simplificada, o exercício de atividades não enquadradas na legislação como sendo de alto risco, permitindo-se o início das atividades imediatamente após o ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistoria prévia.

 

Art. 13 O Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado será concedido para o exercício de atividades compatíveis ou toleráveis para o endereço informado, nos termos da legislação municipal em vigor, após o requerimento da parte interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, ou em Órgão equivalente;

II – Parecer em Consulta de Viabilidade atestando a viabilidade do exercício da atividade no endereço e local pretendidos;

III – Autodeclaração do empresário, declarando:

 

a) que o imóvel possui habite-se;

b) que o imóvel cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigente acerca das condições de higiene, segurança, proteção ao meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e acessibilidade.

 

Art. 14 O Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado será emitido em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do requerimento.

 

Art. 15 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da emissão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado, os órgãos fiscalizadores municipais deverão vistoriar o imóvel para atestar as informações da autodeclaração.

 

§1º Certificada a autodeclaração, o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado será convalidado para todo o exercício.

 

§2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, sem a realização da vistoria, o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado será convalidado, de ofício, para todo o exercício.

 

§3º Independentemente da convalidação descrita no §2º deste artigo, poderá ser realizada vistoria no imóvel, a qualquer tempo, para certificação da autodeclaração, aplicando-se, no que couber, as sanções previstas nesta Lei Complementar.

 

§4° Após realizada a vistoria de que trata o caput, sendo constatada inconsistências nas informações prestadas na autodeclaração, os órgãos fiscalizados municipais deverão emitir notificação preliminar, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização.

 

§5° Transcorrido o prazo de que trata o §4° sem a devidamente regularização, fica o infrator sujeito à cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Condicionado e demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO ESPECIAIS

 

Seção I

Do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades Sem Estabelecimento

 

Art. 16 Fica instituído o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades Sem Estabelecimento, destinado a autorizar o exercício de atividades que não utilizem estrutura física própria para o atendimento ao público ou que sirva como local de trabalho de funcionários, servindo o endereço de registro apenas como domicílio fiscal.

 

§1° As atividades serão exercidas exclusivamente em:

 

I – Estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;

II – Local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.

 

§2° As atividades a serem exercidas não poderão estar enquadradas na legislação como sendo de alto risco, devendo o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades Sem Estabelecimento ser emitido imediatamente após o ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, após requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II – Autodeclaração do empresário, declarando desenvolver atividade que:

 

a)    não terá atendimento ao público em estabelecimento próprio;

b)    não manterá funcionários no endereço informado;

b) não mantém ou manterá indicativo de publicidade da atividade econômica no endereço informado;

c) o imóvel declinado como domicílio fiscal é de uso exclusivamente residencial.

 

§3º A irregularidade fundiária e/ou a falta de Habite-se do imóvel declarado como domicílio fiscal não configura impeditivo para a emissão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades Sem Estabelecimento.

 

Seção II

Do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público

 

Art. 17 Fica instituído o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, destinado a autorizar o exercício de atividades não enquadradas na legislação como sendo de alto risco, devendo ser emitido imediatamente após ato de registro empresarial no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II – Parecer em Consulta de Viabilidade atestando a viabilidade do exercício da atividade no endereço e local pretendidos;

III – Autodeclaração do empresário, declarando:

 

a) que o estabelecimento não terá atendimento ao público;

b) que o imóvel possui habite-se;

c) que o imóvel cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigente acerca das condições de higiene, segurança, proteção ao meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e acessibilidade.

 

Parágrafo Único. O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeito o infrator à cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público e demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório

 

Art. 18 Fica instituído o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório, destinado a autorizar o exercício de atividades não enquadradas na legislação como sendo de alto risco, a ser emitido sempre que o estabelecimento ocupar imóvel pendente de regularização.

 

Art. 19 O Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório será emitido sem vistorias prévias, através de requerimento contendo os seguintes documentos:

 

I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II – Parecer em Consulta de Viabilidade atestando a viabilidade do exercício da atividade no endereço e local pretendidos;

III – Autodeclaração do empresário, declarando:

 

a) que cumprirá no prazo legal as legislações municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança, proteção do meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e acessibilidade relativos ao imóvel, com vistas a emissão e apresentação do habite-se;

b) que o imóvel não apresenta riscos à saúde e à segurança de seus usuários.

 

§1º Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário e/ou responsável assinará Termo de Ciência e Responsabilidade perante o Município, comprometendo-se a providenciar a regularização no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.

 

§2º Após cumpridas todas as exigências legais, o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Provisório será convalidado para todo o exercício.

 

§3º O não cumprimento das exigências legais nos prazos estabelecidos, para as exigências firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade, resultará na interdição do estabelecimento e aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES DE ALTO RISCO

 

Art. 20 Fica instituído o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Para as Atividades de Alto Risco, destinado a autorizar o exercício de atividades enquadradas na legislação como sendo de alto risco.

 

Art. 21 A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Para as Atividades de Alto Risco ocorrerá após o ato de registro empresarial no Município, a realização de vistoria prévia e depois de apresentado o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;

II – Parecer em Consulta de Viabilidade atestando a viabilidade do exercício da atividade no endereço e local pretendidos;

III – Atestado de Vistoria válido, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;

IV – Planta e Habite-se do imóvel;

V – Demais requisitos legais previstos nas legislações federal, estadual e municipal, conforme cada caso.

 

§1° A realização da vistoria prévia, de que trata o caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis.

 

§2° As boates, casas noturnas e congêneres ficam sujeitos às disposições contidas neste Capítulo, devendo a autoridade administrativa competente requisitar, quando da análise da Consulta de Viabilidade, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, na forma da legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

 

Art. 22 O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar sujeitará os infratores às penalidades descritas neste Capítulo.

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 23 Apresentar autodeclaração, croqui, planta ou projeto, e demais documentos exigíveis, inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento:

 

Penalidade: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 03 (três) UFM.

 

Art. 24 Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas através do Termo de Ciência e Responsabilidade, relativamente a esta Lei Complementar:

 

Penalidade: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 03 (três) UFM.

 

Art. 25 Realizar atendimento ao público no estabelecimento o titular de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para atividades Sem Atendimento ao Público:

 

Penalidade: Cassação do alvará e multa de 03 (três) UFM.

 

Art. 26 Realizar atendimento ao público e/ou manter funcionários no imóvel em que registrado o titular de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento Especial para atividades Sem Estabelecimento:

 

Penalidade: Cassação do alvará e multa de 03 (três) UFM.

 

Art. 27 Exercer, de qualquer forma, atividades econômicas e não econômicas sem Alvará de Licença, Localização e Funcionamento:

 

Penalidade: interdição do estabelecimento e multa de 05 (cinco) UFM.

 

Art. 28 Explorar atividades econômicas não constantes no Alvará de Licença, Localização e Funcionamento:

 

Penalidade: multa de 03 (três) UFM.

 

Art. 29 Em todos as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro.

 

Art. 30 Será interditado todo evento ou estabelecimento produtor, industrial, comercial, prestador de serviços de qualquer natureza, bem como quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ainda que gozem de imunidade, ou quaisquer outras atividades exercidas e tributáveis no Município.

 

Art. 31 O restabelecimento do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento cassado, e a desinterdição do estabelecimento, na forma prevista nesta Lei Complementar, somente ocorrerão após a cessação da causa e/ou cumprimento dos requisitos que deram ensejo a aplicação das respectivas penalidades, e do pagamento da multa legalmente prevista e aplicada pelo órgão fiscalizador competente.

 

Seção II

Das Responsabilidades

 

Art. 32 A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa ou de vistoria prévia.

 

Art. 33 O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.

 

Art. 34 Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo órgão fiscalizador competente, a execução das adequações fora do prazo não exime o empresário do pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Fica estabelecido prazo de transição não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, em todas as modalidades, cumpram as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 37 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, em especial a Lei Ordinária n° 3.561, de 14 de julho de 2010, assegurado o prazo de transição previsto no art. 41.

 

Mafra/SC, 16 de julho de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

ALEXANDRE SOLESINSKI

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

 

 

JADERSON WEBER

Procurador Geral do Município