Lei Complementar 70/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 21/07/2020

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 070

DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE MAFRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Mafra, elaborado em consonância com os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

  • §1º Esta Lei Complementar se aplica a toda extensão territorial do Município de Mafra, considerando as especificidades das áreas urbanas e rurais.

 

  • §2º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor e às legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo, deverão obedecer às disposições contidas na Lei do Plano Diretor.

 

  • §3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas Leis que integram o Plano Diretor.

 

  • §4º O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado no prazo máximo de 10 (dez) anos, ou ainda, diante das situações abaixo especificadas, sendo suas diretrizes e propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente, através dos seguintes indicadores:

 

 I – Quando ocorrerem crises econômicas ou de recessão, que ocasionem declínio na produção industrial, no desempenho comercial ou regressão em qualquer um dos setores econômicos que sustentam o desenvolvimento do Município, gerando reestruturação produtiva ou não;

II – Quando ocorrer à desativação total ou parcial de espaços que abriguem usos de grande porte, gerando vazios urbanos ou áreas urbanas degradadas;

III – Após a ocorrência de eventos de desastre ambiental, natural ou ocasionado pelo homem, que afetem de alguma forma o desenvolvimento urbano, ambiental ou econômico do Município;

IV – Quando houver alteração de legislação estadual ou federal que afete as diretrizes urbanas e ambientais definidas para o Município;

 

  • §5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano Diretor.

 

  • §6º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá envolver estudo de Impacto de Vizinhança do respectivo bairro, isolado ou em conjunto, de acordo com instrumentos do Estatuto das Cidades.

 

  • §7º O estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser complementado com parecer técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, acompanhado de análise de impacto na infraestrutura urbana, comunitária e demais órgãos afins com a matéria tratada;

 

  • §8º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste Plano Diretor, deverá ser objeto de parecer prévio do Conselho da Cidade, onde deverão ser analisados os estudos de que trata este artigo.

 

  • §9º O Conselho da Cidade definirá se a alteração proposta será passível de votação pelos seus membros, ou se deverá ser encaminhada para realização de audiência ou debate público;

 

  • §10 O Conselho da Cidade deve ser composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

 

  • §11 A proposta de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal somente passará para votação pela Câmara Municipal quando atender aos parágrafos 6°, 7º, 8º e 9º deste artigo.

 

Art. 2º. O art. 8° da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A representação gráfica da Estruturação Territorial, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 3°. O art. 11 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no Setor Primário através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar n° 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo a:

 

a)         identificação e delimitação das áreas vocacionadas as atividades agrosilvopastoris;

b)         identificação e delimitação das áreas de preservação e conservação, com destaque para as áreas de nascentes e mananciais;

c) identificação e delimitação das centralidades nas áreas rurais, introduzindo um parcelamento de solo mais compacto;

d) identificação e delimitação das principais vias vicinais compatíveis com o uso agroindustrial, introduzindo um parcelamento, uso e ocupação do solo compatível com a referida atividade;

 

II – Instituição do Plano Setorial de Infra-estrutura Básica e Equipamentos Públicos na Área Rural de Mafra, em consonância com a Política Agrícola ditada pela Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.”

 

Art. 4° O art. 13 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 A representação gráfica da promoção econômica no setor primário, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 5° O art. 15 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no Setor Secundário, através dos seguintes instrumentos e ações:

 

 I – Revisão da Lei Complementar n° 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo a:

 

a) identificação e delimitação das áreas vocacionadas as atividades agro-industriais;

b) redefinição dos limites das áreas permissivas à atividade secundária, considerando, principalmente, os corredores de desenvolvimento regional – rodovias BR-116 e BR-280;

c) identificação e delimitação das principais vias urbanas compatíveis com o uso industrial, introduzindo um parcelamento, uso e ocupação do solo compatível com a referida atividade;

 

II – Flexibilização, junto às rodovias e aos eixos de acesso, a implantação de atividades industriais e de prestação de serviços focadas na logística do transporte;

III – Instituição de um Plano Setorial de Infra-estrutura Básica;

IV – Instituição do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

V – Implantação de parque de inovação tecnológica.”

 

Art. 6° O art. 17 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 A representação gráfica da promoção econômica no setor secundário, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 7° O art. 19 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no Setor Terciário, através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar n° 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo a:

 

a)         redefinição dos limites das áreas permissivas a atividade terciária, considerando, principalmente, os corredores do transporte coletivo;

b)         identificação e delimitação das principais vias urbanas compatíveis com o uso comercial e de prestação de serviços, introduzindo um parcelamento, uso e ocupação do solo compatível com as referidas atividades;

c)         flexibilização, junto às rodovias e aos eixos de acesso, da implantação de atividades terciárias de prestação de serviços focadas na logística do transporte rodo-ferroviário;

 

II – Instituição do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

III – Instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável para os imóveis não edificados ou subtilizados, localizados em vetores comerciais ou de prestação de serviços;

IV – Instituição dos Instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Transferência do Direito de Construir no intuito de promover a preservação e conservação do patrimônio cultural e a requalificação dos espaços urbanos e rurais específicos;

V – Instituição de Instrumento Complementar, propondo a elaboração de Planos Urbanísticos de Requalificação Urbana em especial para a “Zona Tradicional”.”

 

Art. 8° O art. 21 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 A representação gráfica da promoção econômica no setor terciário, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 9° O art. 25 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Social – Habitação de Interesse Social através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I – Revisão da Lei Complementar no 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo a redefinição dos limites das áreas permissivas a atividade residencial, considerando, principalmente, o acesso aos diversos sistemas e equipamentos urbanos e comunitários;

II – Instituição dos instrumentos de regularização fundiária em área pública e privada;

III – Revisão do código de obras, adequando as normas construtivas as condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de obras;

IV – Instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável para os imóveis não edificados ou subtilizados em áreas potencialmente interessantes para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;

V – Instituição dos Instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Transferência do direito de construir para promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;

VI – Instituição do Plano Municipal de Habitação que, considerando as diretrizes e ações estratégicas, deverá prever:

 

a) a elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas por moradia, regularização urbanística, jurídico-fundiária e de provisão;

b) a definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das necessidades, das ações e da qualidade das intervenções;

c) o estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.”

 

Art. 10 O art. 27 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 A representação gráfica da promoção social – habitação, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 11 O art. 32 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 A representação gráfica da promoção social – educação, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 12° O art. 34 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34 Constituem-se diretrizes para a promoção social – saúde no município de Mafra:

 

I –         Disponibilização de uma rede de unidades de saúde pública, dimensionada e distribuída equilibradamente pelo território de Mafra, considerando as unidades já existentes e o perfil epidemiológico do município de Mafra;

II – Implantação do sistema de coleta, tratamento e destino final dos resíduos líquidos – esgoto;

III – Ampliação e modernização do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável;

IV – Universalizar o atendimento do serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos – lixo;

V – Estruturação um programa habitacional que promova o acesso ao saneamento básico em todas as moradias no município de Mafra, independente da existência ou não de sistema coletivo.”

 

Art. 13 O art. 35 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Social – Saúde, através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I – Revisão da Lei Complementar n° 1773, de 12 de dezembro de 1991:

 

a) identificando as áreas de interesse especial relacionadas a saúde;

b) promovendo um parcelamento do solo que otimize a implantação de infra-estrutura básica;

c) restringindo ou setorizando as edificações cuja as atividades possam oferecer riscos a saúde pública;

 

II – Instituição do Direito de Preempção, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos de saúde;

III – Instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano visando promover o acesso ao lote urbano em área já provida de infra-estrutura básica;

IV – Instituição dos Instrumentos de Regularização Fundiária promovendo a legalização de populações moradoras de áreas ocupadas em desconformidade com a lei.”

 

Art. 14 O art. 37 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 A representação gráfica da promoção social – saúde, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 15 O art. 40 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40 Buscar-se-á consolidar as diretrizes para a promoção social – esporte, lazer e cultura através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar n° 1773, de 12 de dezembro de 1991, identificando as áreas de interesse especial relacionadas ao esporte, ao lazer e ao patrimônio histórico-cultural e arqueológico;

II – Instituição do Instrumento de Transferência do Direito de Construir visando promover o justo reembolso aos proprietários de imóveis tombados pelo patrimônio histórico-cultural;

III – Instituição do Instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir visando promover o justo reembolso aos proprietários de imóveis tombados pelo patrimônio histórico-cultural, bem como viabilizar a reforma ou implantação de áreas de esporte e lazer;

IV – Instituição do Direito de Preempção, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos de esporte, lazer e cultura.”

 

Art. 16 O art. 42 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42 A representação gráfica da promoção social – esporte, lazer e cultura, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 17 O art. 44 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44 Constituem-se diretrizes para a promoção social – segurança e pública e defesa civil no município de Mafra considerando a abrangência do Plano Diretor:

 

I –         Promoção da ampliação e/ou melhorias no sistema de iluminação pública, com destaque para a iluminação na área rural;

II – Promoção de um “desenho urbano” que propicie um ambiente urbano com mais vitalidade e segurança;

III – Remoção do presídio publico para área compatível com a função do equipamento;

IV – Promoção da geração de emprego e renda no município, tanto na área urbana como na rural;

V – Implantação de uma rede de parques e praças que atenda as diversas faixas etárias;

VI – Estruturar a Defesa Civil municipal.”

 

Art. 18 O art. 45 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45 Buscar-se-á consolidar as diretrizes para a promoção social – Segurança Pública e Defesa Civil através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar no 1773, de 16 de dezembro de 1991:

 

a)         repensando o “desenho urbano” das quadras que compõem a malha urbana;

b)         redesenhando o perfil das vias urbanas, garantindo espaços mais seguros;

c)         identificando e delimitando uma área de interesse especial para o reposicionamento do presídio público.

 

II – Elaboração de um Plano de Contingência para a Defesa Civil.”

 

Art. 19 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 46-A:

 

“Art. 46-A A representação gráfica da promoção social – segurança da cidade, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 20 O art. 49 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49 Buscar-se-á consolidar as diretrizes para a promoção social – Ação Social através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I – Revisão da Lei Complementar nº 1773, de 16 de dezembro de 1991, com a identificação das áreas de interesse especial relacionadas a ação social;

II – Instituição do Direito de Preempção, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos destinados a ação social;

III – Instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano visando promover o acesso ao lote urbano em área já provida de infra-estrutura básica;

IV – Instituição dos Instrumentos de Regularização Fundiária promovendo a legalização de populações moradoras de áreas ocupadas em desconformidade com a lei.”

 

Art. 21 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 50-A:

 

“Art. 50-A As Diretrizes Estratégicas relativas à Ação Social estão representadas graficamente no Plano Municipal de Ação Social.”

 

Art. 22 O art. 53 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Qualificação do Ambiente Natural através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar nº 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo a:

 

a)         identificação e delimitação das áreas vocacionadas à preservação e conservação ambiental, as atividades primárias e as urbanas;

b)         identificação e delimitação nas áreas urbana e rural, dos corredores de biodiversidade;

c)         adequação do perímetro urbano a expectativa do crescimento populacional desejado;

d)         compactação da área urbana;

e)         redução ou eliminação dos conflitos existentes entre as atividades rurais, urbanas e as áreas ambientalmente frágeis;

f)          identificação e delimitação das áreas de recuperação de ecossistemas locais.

 

II – Instituição da Outorga Onerosa do Direito de Construir, da Transferência do Direito de Construir e do Direito de Preempção na implantação de uma rede de parques ambientais.”

 

Art. 23 O art. 55 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55 A representação gráfica da promoção social – qualificação do ambiente natural, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 24 O art. 58 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58 No que tange a abrangência do Plano Diretor para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Qualificação do Ambiente Construído utilizando-se dos seguintes instrumentos e ações:

 

I – Revisão da Lei Complementar nº 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando sua abrangência a área rural e promovendo:

 

a)         contenção da expansão urbana horizontal da cidade, visando à preservação dos ambientes naturais e à otimização dos serviços e equipamentos urbanos;

b)         qualificação do uso na área central tradicional, nos centros de bairros e nos corredores de transporte coletivo;

c)         minimização dos conflitos de ocupação territorial urbana;

d)         identificação e qualificação das áreas de patrimônio cultural;

e)         adequação do ordenamento territorial, buscando a simplificação da legislação.

 

II – Revisão do Código de Posturas, promovendo normas de posturas condizentes com postura contemporânea do cidadão urbano e rural;

III – Revisão do Código de Obras, incentivando a adoção de padrões urbanísticos e arquitetônicos condizentes com as características climáticas e culturais, visando à melhoria das condições ambientais das edificações e à criação de uma nova identidade urbanística para a cidade;

IV – Instituição da transferência do direito de construir para o controle e conservação do patrimônio histórico e cultural;

V – Instituição do Estudo Prévio de Impacto Vizinhança;

VI – Instituição dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo a ocupação dos imóveis não edificados ou subtilizados;

VII – Instituição da Outorga Onerosa do Direito de Construir, priorizando a preservação e conservação do patrimônio cultural e a reabilitação dos espaços urbanos, tornando-os competitivos e atrativos, e da qualificação da área central tradicional, respeitando e qualificando o patrimônio cultural;

VIII – Instituição de instrumentos de regularização fundiária, promovendo a ampliação da cidade formal sobre a informal de acordo com as áreas identificadas como de interesse social;

IX – Elaboração dos Planos Setoriais de Qualificação dos Espaços Urbanos e Rurais, de Saneamento Ambiental, de Mobilidade e Acessibilidade e de Implantação de Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

X – Revisão das demais normas urbanísticas, tendo como premissa a sua simplificação.”

 

Art. 25 O art. 60 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 A representação gráfica da promoção social – qualificação do ambiente construído, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 26 O art. 63 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 Buscar-se-á consolidar as diretrizes para a melhoria da mobilidade e acessibilidade através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Revisão da Lei Complementar nº 1773, de 16 de dezembro de 1991, ampliando a sua abrangência a área rural e promovendo:

 

a)         redução da área urbana, principalmente nas áreas mais periféricas e que não sofreram, ainda, processo de parcelamento do solo;

b)         ampliação da permissão de usos compatíveis na “malha urbana” consolidada;

c)         adensamento populacional e habitacional nos “corredores” de transporte coletivo;

d)         setorização dos usos de alto impacto na mobilidade e acessibilidade;

e)         revisão do sistema viário básico e de sua hierarquia;

f)          fracionamento de quadras/lotes que priorize a circulação através do transporte não motorizado;

g)         implantação de infraestrutura básica necessária aos deslocamentos através do transporte não motorizado.

 

II – Da instituição do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, garantindo ações mitigadoras, por parte do empreendedor, quando da implantação de empreendimentos que causem impacto no sistema viário local.

III – Da elaboração do Plano Setorial de Mobilidade e Acessibilidade, promovendo:

 

a)         priorização dos modos não motorizados sobre os motorizados;

b)         priorização do transporte coletivo sobre o individual;

c)         acessibilidade de pessoas portadoras de restrição a mobilidade;

d)         regulamentação do uso dos diversos modos de transportes;

e)         redução das distâncias entre as intenções de viagens;

f)          fluidez na circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas;

g) estímulo ao uso dos modos seguros de transportes;

h) otimização dos custos no transporte coletivo;

i) integração dos modos de transportes;

j) redução quantitativa das viagens motorizadas;

k) inovação tecnológica.”

 

Art. 27 O art. 65 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65 A representação gráfica da promoção social – mobilidade e acessibilidade, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 28 O art. 67 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67 Constituem-se diretrizes para a Integração Regional no Município de Mafra:

 

I – Instituição de mecanismos de articulação permanente com a administração dos municípios vizinhos, visando à fomentação das atividades produtivas, à integração das funções urbanas e à gestão de serviços de interesse comum.

II – Promoção do turismo integrado.

III – Promoção do equilíbrio no Índice de Desenvolvimento Humano entre os municípios limítrofes.”

 

Art. 29 O art. 70 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70 A representação gráfica da promoção social integração regional, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 30 O art. 72 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72 Constituem-se diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo no Município de Mafra:

 

I – Participação da sociedade na gestão da política urbana, rural e regional;

II – Acompanhamento da aplicação os diversos instrumentos de gestão do planejamento preconizados no Estatuto da Cidade.

III – Instituição de um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.

IV – Promoção de parcerias entre o setor público, privado e as diferentes entidades do tecido social de Mafra visando garantir a justiça social, a harmonia ecológica e a geração de riquezas econômicas sustentáveis.”

 

Art. 31 O art. 73 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73 No que tange a abrangência do Plano Diretor, buscar-se-á consolidar a Gestão do Planejamento Participativo através dos seguintes instrumentos e ações:

 

I –         Conferência municipal da cidade;

II – Conselho da cidade;

III – Audiências Públicas;

IV – Iniciativas populares de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural; e

V – Sistema de informações municipais.”

 

Art. 32 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 74-A:

 

“Art. 74-A As diretrizes estratégicas relativas à Gestão do Planejamento Participativo serão disponibilizadas por meio do Sistema de Informações Municipais que integra a página eletrônica da Prefeitura Municipal.”

 

Art. 33 O art. 80 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80 A Macrozona Rural do município deverá contemplar os Núcleos de Centralidade Rural, que são áreas inseridas na área rural, que devem proporcionar uma centralidade, oportunizando e viabilizando a implantação de equipamentos públicos e comunitários, além das demais atividades de comércio e serviços complementares a atividade rural.”

 

Art. 34 O art. 81 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81 Fica definido o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a regulamentação da Macrozona Rural.”

 

Art. 35 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 87-A:

 

“Art. 87-A As Macrozonas Urbanas do Município de Mafra divide-se em 06 (seis) grandes áreas:

 

I – Macrozona Residencial;

II – Macrozona Tradicional;

III – Macrozona Industrial;

IV – Macrozona Especial;           

V – Corredor Diversificado – Macrozona Comercial;

VI – Corredor Rodoviário – Macrozona Comercial.”

 

Art. 36 O art. 88 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88 A Macrozona Urbana fica subdividida em:

 

I – Macrozona Residencial: são as áreas destinadas a função residencial, complementada ou não por atividades secundárias ou terciárias.

II – Macrozona Tradicional: são as áreas destinadas preferencial a localização das atividades de comércio e prestação de serviços, conjugada com o uso residencial, de forma a estimular a densidade populacional e habitacional, caracterizada como centro tradicional.

III – Macrozona Industrial: são as áreas destinadas à instalação de atividades ligadas o setor terciário e secundário complementar, incompatíveis com o uso residencial.

IV – Macrozona Especial: são as áreas contidas dentro das Macrozonas urbanas que concentrem áreas ou imóveis de interesse especial.

V – Macrozona Comercial: Corredores Diversificados (CD) – são faixas destinadas preferencial a localização das atividades de comércio e prestação de serviços, conjugada com o uso residencial, de forma a estimular a densidade populacional e habitacional, caracterizando por não apresentar fragilidade ambiental, possuir boas condições de infra-estrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de atividades voltadas ao setor terciário de baixo impacto e relativo número de vazios urbanos.

VI – Macrozona Comercial: Corredores Rodoviários (CR) – são faixas destinadas à proteção da paisagem, contenção da intensiva ocupação de caráter residencial e à localização preferencial de usos compatíveis com as atividades rodoviárias, de forma a atenuar seu impacto sobre a malha urbana.”

 

Art. 37 O art. 89 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89 As Macrozonas Urbanas estão representadas no Mapa de Macrozoneamento Urbano constante no anexo I desta Lei Complementar.”

 

Art. 38 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção III – Do Zoneamento Urbano, e seus respectivos artigos 89-A, 89-B e 89-C:

 

“SUBSEÇÃO III

DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 89-A O Zoneamento Urbano é a divisão do Macrozoneamento e caracteriza-se pela disponibilidade de oferta de infraestrutura, de maior densidade de ocupação e existência de condições físico-naturais que favoreçam a urbanização tendo como objetivo o desenvolvimento da malha urbana;

 

Art. 89-B O Zoneamento Urbano fica subdividido em:

 

I – Zonas Residenciais (ZR1, ZR2, ZR3);

II – Zonas Tradicionais (ZT);

III – Zonas Industriais (ZI1, ZI2);

IV – Zonas Especiais:

 

a)         zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Natural (ZEIPN);

b)         zona Especial de Interesse Público do Aeródromo (ZEIPA)

c)         zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

d)         zonas Especiais de Interesse de Ambiental e Lazer (ZEIAL);

e)         zonas Especiais de Uso Militar (ZEUM);

f)          zona Especial de Interesse Público do Cemitério (ZEIPC);

g)         zona Especial de Interesse Público as Estação de Tratamento de Esgoto (ZEIPETE)

h)         zona Especial de Interesse Ambiental de Preservação (ZEIAPP).

 

V – Corredores Diversificados (CD / ZC1 – ZC2 – ZC3))

VI – Corredores Rodoviários (CR / ZC4 – ZC5)

 

Art. 89-C O Zoneamento Urbano está representado graficamente no Mapa de Zoneamento Urbano e Rural constante no anexo II desta Lei Complementar.”

 

Art. 39 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 92-A:

 

“Art. 92-A As informações referentes ao Parcelamento do Solo estão representadas na Tabela de Parcelamento do Solo constante no anexo III desta Lei Complementar.”

 

Art. 40 O art. 94 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 94 No que se refere ao uso do solo, a revisão da Lei Complementar nº 1773, de 16 de dezembro de 1991, os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características e a indicação dos usos apropriados a cada zona deverá ser feita através do atendimento simultâneo quanto a espécie, ao porte e a periculosidade.

 

§ 1º – Será adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal da CONCLA – Comissão Nacional de Classificação.

 

§ 2º – Os usos serão ainda identificados como:

 

I –         Usos permitidos: são os adequados e que se enquadram nas categorias de usos estabelecidas para a zona determinada;

II – Usos tolerados: são os usos não permitidos para a zona determinada em decorrência da superveniência da lei, mas que por razão de direito adquirido serão admitidos;

III – Usos proibidos: são aqueles incompatíveis com a destinação da zona determinada por prováveis riscos às pessoas, propriedades circunvizinhas e aos recursos naturais.”

 

Art. 41 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 94-A:

 

“Art. 94-A As informações referentes aos Usos do Solo estão representadas na Tabela de Usos do Solo constante no anexo III desta Lei Complementar.”

 

Art. 42 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 99-A:

 

“Art. 99-A. As informações referentes a Ocupação do Solo estão representadas na Tabela de Ocupação do Solo constante no anexo III desta Lei Complementar.”

 

Art. 43 O art. 104 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. Fica criado Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – “Conselho da Cidade”, órgão consultivo e deliberativo em matéria de política territorial, relativa ao planejamento municipal, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

§1º Na sua atuação o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – “Conselho da Cidade” respeitará a autonomia constitucional dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Conselhos Municipais em suas respectivas áreas de atuação, bem como as diretrizes da Política Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do Município.

 

§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverá disponibilizar os recursos técnicos, administrativos e logísticos necessários ao seu funcionamento.”

 

Art. 44 O art. 105 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.105 Compete ao Conselho da Cidade:

 

I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor e de suas Leis Complementares, analisando e aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação;

II – Propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;

III – Emitir parecer sobre proposta de alteração das Leis que constituem o Plano Diretor;

IV – Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural;

V – Acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;

VI – Avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;

VII – Acompanhar, avaliar e sugerir políticas e propostas elaboradas pelos diversos setores da sociedade;

VIII – Acompanhar e avaliar as políticas urbanas, nacional e estadual, e sua interferência com o Plano Diretor;

IX – Propor ao Chefe do Poder Executivo a realização de conferências municipais da cidade a serem realizadas em caráter extraordinário;

X – Propor ao Chefe do Poder Executivo a convocação para realização de audiências públicas;

XI – Elaborar o regimento interno do Conselho, no qual deverá constar, no mínimo:

 

a)         suas atribuições gerais;

b)         definição da periodicidade das suas reuniões;

c)         modo de indicação, eleição e nomeação de seus membros;

d)         procedimentos para nomeação de sua presidência;

e)         procedimentos para a realização de sua sessão de instalação e posse;

f)          procedimentos para a operacionalização das suas atribuições;

g)         definição de parâmetros para a proposição da convocação das conferências municipais de caráter extraordinário e de audiências públicas.

 

§1° O Conselho da Cidade terá a seguinte estrutura:

 

I –         40 % (quarenta por cento) Representantes do Setor Público;

II – 60 % (sessenta por cento) Representantes do Setor Privado;

 

§2° O Conselho da Cidade será composto por 20 (vinte) membros titulares, e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

 

I –         08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – 12 (doze) representantes da sociedade civil.”

 

Art. 45 O art. 106 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a quem caberá o voto desempate nas reuniões do Conselho da Cidade.”

 

Art. 46 O art. 108 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108 Os Representantes da Sociedade Civil têm como objetivo precípuo assessorar o Conselho da Cidade nas suas decisões, sendo assim denominadas e constituídas:

 

I –         Setor de Promoção Econômica (entidades patronais e laborais);

II – Setor de Qualificação do Ambiente Natural e Construído (segmentos ambientais e produção da cidade);

III – Setor de Promoção Social (segmento da saúde, assistência social, educação, habitacional, segurança pública, esporte, lazer e cultura);

IV – Setor de Mobilidade Urbana e Rural (segmentos relacionados ao transporte e transito, e entidades vinculadas a mobilidade urbana e rural).

 

Art. 47 O art. 109 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.109 Fica definido o prazo de 90 dias (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Conselho da Cidade.”

 

Art. 48 O art. 110 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 As atividades realizadas pelos membros do Conselho da Cidade, não serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas de relevância pública.

 

 Art. 49 O art. 114 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 114 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será regulamentado em lei específica no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 50 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-A:

 

 

“Art.119-A Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano – Utilização Compulsória.”

 

Art. 51 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120-A:

 

“Art. 120-A A representação gráfica do IPTU Progressivo no Tempo, em mapa, deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

 

Art. 52 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120-B:

 

“Art. 120-B. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano – IPTU Progressivo no Tempo.”

 

Art. 53 O art. 123 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 123 Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano – Desapropriação para fins de Reforma Urbana.”

 

Art. 54 O art. 130 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 130 Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir.”

 

Art. 55 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 139-A:

 

“Art. 139-A Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos instrumentos de Direito de Preempção.”

 

Art. 56 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 143-A:

 

“Art. 143-A. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Fundo Municipal de Promoção de Desenvolvimento.”

 

Art. 57 O art. 144 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 144º. Os Instrumentos de Regularização Fundiária visam legalizar a permanência de populações moradoras de área públicas e privadas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de via da população beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade, estando composto dos seguintes instrumentos instituídos por esta Lei Complementar:

 

I.          Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;

II.         Zonas Especiais de Interesse Social.

Parágrafo Único: Poderão fazer uso dos instrumentos citados nos incisos deste artigo apenas aqueles imóveis ocupados reconhecidamente em desconformidade a partir do ano de 2009.”

 

Art. 58 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

 

“Art. 147-A As ZEIS estão regulamentadas no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS constante na Lei 3.614, de 14 de dezembro de 2010 e estão representadas graficamente no anexo II.”

 

Art. 59 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 150-A:

 

“Art.150-A. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Plano de Integração Regional.”

 

Art. 60 A redação do art. 151 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 151 Os Planos Setoriais são aqueles necessários para a promoção da qualificação do ambiente rural e urbano, e são:

 

I – Planos Urbanísticos;

II –        Plano de Saneamento Básico;

III – Plano de Mobilidade e Acessibilidade;

IV – Plano de Infra-Estrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

V – Plano de Habitacional de Interesse Social;

VI – Plano de Segurança Pública e Defesa Civil;

VII – Plano Municipal de Assistência a Saúde;

VIII – Plano de Educação;

IX – Plano Municipal de Ação Social;

X – Plano Municipal de Qualificação dos Espaços Urbanos e Rurais.

 

Parágrafo Único. Na elaboração dos Planos Setoriais deverão ser consideradas as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Mafra.”

 

Art. 61 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 152-A:

 

“Art. 152-A Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação dos Planos Urbanísticos, quando assim exigirem.”

 

Art. 62 A redação da Subseção II da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBSEÇÃO II

DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO”

 

Art. 63 O art. 153 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 153 O Plano de Saneamento Básico, regulamentado pela Lei Ordinária n° 3.564, de 15 de julho de 2010, tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no o que se refere à preservação dos serviços de saneamento, para garantia da qualidade de vida da população.

 

Parágrafo Único. São componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de Saneamento Básico:

 

I – Programa integrado de coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos;

II – Programa integrado de custódia, captação, tratamento e distribuição de água potável;

III – Programa integrado de coleta, tratamento e destino final de Esgotamento Sanitário;

IV – Programa integrado de drenagem urbana e rural.

 

Art. 64 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 154-A:

 

“Art. 154-A Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Plano de Mobilidade e Acessibilidade, quando assim exigirem.”

 

Art. 65 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 155-A:

 

Art. 155-A. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Plano de Infra-estrutura e Equipamentos Públicos, quando assim exigirem.”

 

Art. 66 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 156-A:

 

“Art.156-A. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Plano de Segurança Pública e Defesa Civil, quando assim exigir.”

 

Art. 67 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da Subseção VI – Do Plano de Habitação de Interesse Social Social, e art. 156-B:

 

SUBSEÇÃO VI

DO PLANO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art.156-BO Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PLHIS), regulamentado na Lei Ordinária n° 3.614, de 14 de dezembro de 2010, tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no o que se refere à moradia digna aos munícipes, garantindo a qualidade de vida da população.”

 

Art. 68 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da Subseção VII – Do Plano Municipal de Assistência à Saúde, e art. 156-C:

 

“SUBSEÇÃO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 156-C. O Plano Municipal de Saúde, regulamentado pelo Decreto n° 2.647, de 10 de outubro de 2001, tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no que se refere à saúde digna aos munícipes, garantindo a qualidade de vida da população.”

 

Art. 69 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da Subseção VIII – Do Plano de Educação, e art. 156-D:

 

“SUBSEÇÃO VIII

DO PLANO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 156-D O Plano de Educação, regulamento pela Lei Ordinária nº 4.124, de 17 de junho de 2015, tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no que se refere à Educação dos munícipes, como forma de garantir a qualidade de vida da população.”

 

Art. 70 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da Subseção IX – Do Plano Municipal de Ação Social, e art. 156-E:

 

“SUBSEÇÃO IX

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 156-E O Plano Municipal de Ação Social tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no que se refere à ação social dos munícipes, para garantia da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Ação Social contempla o Plano Municipal da Infância e Adolescência regulamentado através da Lei Ordinária n° 4.092, de 03 de março de 2015.”

 

Art. 71 A Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido da Subseção X – Do Plano Municipal de Qualificação dos Espaços Urbanos e Rurais, e dos art. 156-F e 156-G:

 

“SUBSEÇÃO X

DO PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS E RURAIS

 

Art. 156-F. O Plano Municipal de Qualificação dos Espaços Urbanos e Rurais tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no o que se refere à Segurança física e patrimonial dos munícipes, para garantia da qualidade de vida da população.

 

Art. 156-G. Fica definido o prazo de 180 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar para a regulamentação do Plano Municipal de Qualificação dos Espaços Urbanos e Rurais, quando assim exigirem.”

 

Art. 72 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 82, 83, 84, 85, 86 da Lei Complementar n° 18, de 22 de dezembro de 2006.

 

Mafra/SC, 16 de julho de 2020.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal