Decreto Executivo 4358/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/08/2020

EMENTA

  • ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO CONJUNTONº. 4.358

DE 04 DE AGOSTO DE 2020

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

CONSIDERANDOa Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação gravíssima;

 

CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras,  deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução n. 02 de 03 de agosto de 2020,que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica obrigatório o cumprimento integral das medidas sanitárias presentes na Resolução nº. 03/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que faz parte integrante em anexo, podendo ser acessada em www.mafra.sc.gov.br, aba transparência/legislação.

 

Art. 2ºFica proibido o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 4º A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

 

I – Advertência;

II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal

III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos desde Decreto

 

Parágrafo Único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 267 e 268 do Código Penal.

 

Art. 5° Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mafra/SC,04 de agosto de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicação na edição do Diário Oficial dos Municípios de Santa catarina – DOM/SC em 05.08.2020