Lei Ordinária 4006/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 04/04/2014

EMENTA

  • DETERMINA QUE AS CARTEIRAS DE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA TENHAM PRAZO INDETERMINADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE.

Integra da Norma

                                                                                  

Lei Municipal nº. 4006

DE 02 DE ABRIL DE 2014.

 

DETERMINA QUE AS CARTEIRAS DE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA TENHAM PRAZO INDETERMINADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As carteiras que conferem o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal devem ser fornecidas pelas empresas prestadoras de serviço com prazo de validade não inferior a cinco anos, quando a invalidez não for diagnosticada de forma definitiva.

 

Art. 2º – A exigência de qualquer documentação comprobatória da deficiência no prazo inferior a cinco anos sujeitará a empresa infratora à pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato desta natureza praticado.

 

Art. 3° – Diante do oferecimento de laudo médico que ateste incapacidade definitiva, a carteira que confere gratuidade deve ser emitida com validade indeterminada.

 

Parágrafo Único – O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará a empresa infratora à pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato desta natureza praticado,

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 02 de abril de 2014.

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal