Lei Ordinária 4250/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 04/11/2014

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4052

DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 2º do art. 3º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º  Caso a prestação do serviço de que trata esta Lei seja concedida a terceiros, o preço público será o constante do edital da licitação e reajustado a cada 30 (trinta) meses pela variação do INPC ou quando se demonstrar desequilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º  Revoga-se o inciso III do art. 4º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012.

 

Art. 3º  O § 2º do art. 5º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º  Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº. 304, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.

 

Art. 4º  Inclui-se o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 com a seguinte redação:

 

Parágrafo único.  Para utilizar as vagas de estacionamento reservadas nos termos do presente artigo, os veículos deverão exibir a credencial que trata o art. 2º da Resolução nº. 303, de 18 de dezembro de 2.008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima.

 

Art. 5º  O caput do art. 8º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º  Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com o regulamentado especificamente pela sinalização local no tocante ao pagamento do preço público, desde que tenham respeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo anterior, serão notificados através do Aviso de Irregularidade e poderão proceder a regularização da situação dentro do prazo de 05 (cinco) dias na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  Inclui-se o §3º ao art. 8º da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 com a seguinte redação:

 

§ 3º  Nenhuma medida punitiva poderá ser tomada contra o usuário antes de decorridos 15 (quinze) minutos.

 

Art. 7º  O art. 12 da Lei nº. 3.886, de 21 de dezembro de 2.012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Mafra, 22 de outubro de 2014.

 

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal