Lei Ordinária 4375/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 29/01/2019
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE DO PASSO NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.375
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE DO PASSO NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Parque do Passo
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Parque do Passo – FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Parque do Passo:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII – outras receitas eventuais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, com autorização do Conselho Municipal do Parque do Passo.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Parque do Passo estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4°. O Fundo Municipal do Parque do Passo será lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, atuando observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Parque do Passo serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Parque do Passo, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente, especificamente no Parque do Passo;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º. O Conselho Municipal do Parque do Passo editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Parque do Passo, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Parque do Passo, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Parque do Passo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com execução desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 13 de dezembro de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal