Lei Ordinária 4386/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/03/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.386

DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

                       

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

    

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências dos meses de maio de dois mil e dezoito a janeiro de 2019, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º, da Portaria MPS, nº 402/2008.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,1% (zero vírgula um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

 Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,1% (zero vírgula um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,1% (zero vírgula um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 28 de fevereiro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal