Decreto Executivo 4300/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020

EMENTA

  • PRORROGA O PRAZO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.300

DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

 

PRORROGA O PRAZODAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o art.68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal n° 4.292, de 19 de março de 2020, que implementou ações, no âmbito do Município de Mafra para dar cumprimento ao disposto nos Decretos Estaduais n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

 

DECRETA

 

Art.1º A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Mafra, as medidas fixadas no Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, ficam:

 

I – PRORROGADAS em 07 (sete) dias, a contar da data de 25 de março de 2020, as medidas de SUSPENSÃO:

 

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n°525, de 23 de março de 2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

 

II – Ficam mantidas a SUSPENSÃO, pelo período de 30 (trinta) dias, das seguintes atividades:

 

a) eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes;

b) a contar da data de 19 de março de 2020, de todas as atividades na rede púbica e privada de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;

c) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – Determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

 

II – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§1º O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

§2º A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

 

§3º Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

Art. 3° Para fins deste Decreto, acrescentam-se ao rol de atividades essenciais, conforme disposto no art. 9°, do Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, as seguintes atividades:

 

I – Oficinas mecânicas, auto elétricas e borracharias, exclusivamente para motocicletas, veículos utilitários, caminhões e máquinas agrícolas, destinadas à execução de serviços essenciais;

II – Concessionárias, apenas em relação aos serviços de revisão, manutenção e comercialização de peças para veículos de transporte e máquinas agrícolas, destinadas à execução de serviços essenciais

 

Art. 4º Os servidores públicos municipais poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

 

Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

 

Art. 5° No caso de servidor público municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, inserido no grupo de risco, assim compreendidos, os maiores de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de doenças crônicas, a chefia imediata poderáconceder antecipação das férias.

 

Parágrafo Único. Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

 

Art. 6º Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Mafra/SC, 25 de março de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal