DECRETO N° 5.509
DE 14 DE MAIO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 16/05/2024
EMENTA
- REGULAMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N° 5.509
DE 14 DE MAIO DE 2024.
REGULAMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o Memorando nº 13654/2023 de 23 de Novembro de 2023;e
CONSIDERANDO a Governança e o Planejamento como diretrizes para atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 12, inciso VII da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, versando sobre a elaboração de Plano de Contratações Anual – PCA com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades dos entes federativos e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 4.708, de 23 de Fevereiro de 2024, disciplina, no âmbito do Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de Abril de 2.021 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Plano de Contratações Anual do Município Mafra – Estado de Santa Catarina, na forma do presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Plano de Contratações Anual será elaborado, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V – Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade, que no caso da Prefeitura é o Departamento de Compras e Licitações vinculado a Secretaria Municipal de Administração;
- 1ºOs papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
- 2ºA definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nasunidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4º O PCA será elaborado até o dia 31 de outubro e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela respectiva autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
I – até o dia 31 de agosto de cada ano: a secretaria requisitante enviará o Documento de Formalização da Demanda (DFD) para a Secretaria de Administração;
II – até o dia 30 de setembro de cada ano: o Departamento de Compras e Licitações fará a consolidação das informações registradas por parte da Secretaria Municipal de Administração;
III – até o dia 31 de outubro de cada ano: aprovação do PCA de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente.
Art. 5º Para elaboração do PCA o requisitante deverá preencher o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II – descrição do objeto;
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação;
V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII – indicação de vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII – nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 6º As demandas de contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser remetidas à área técnica da Prefeitura para fins de análise, complementação de informações, caso necessário, compilação das demandas e padronização.
- 1ºA área técnicada Prefeitura poderá apontar, a qualquer tempo, eventuais divergências relacionadas à padronização e adequação das demandas de TIC relativas a padrões, planos, diretivas ou outros, bem como solicitar ajustes ao requisitante que realizou e/ou auxiliou o cadastro.
Art. 7º Na elaboração do PCA a Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das contratações;
II – adequar e consolidar o PCA;
III – elaborar o calendário de contratações da Administração Direta, por grau de prioridade, considerando a data estimada para o início do processo da contratação e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ter ciência do PCA e dos relatórios enviados e aprovar as contratações previstas no calendário de contratações, podendo reprovar seus itens ou devolvê-los à Secretaria de Administração, se necessário, para proceder os ajustes.
Art. 9º Após aprovado o PCA será disponibilizado no sitio eletrônico do Município de Mafra – SC.
Parágrafo único. A Prefeitura disponibilizará em seu sítio eletrônico o Plano de Contratações Anual no prazo de quinze dias, a contar da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 10. Durante o ano de execução do PCA, o mesmo poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I – no período de 1º de janeiro a 30 de março do ano de execução do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária;
II – havendo alteração da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento modificado.
Parágrafo único. As alterações do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e posteriormente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nos incisos I e II do caput, mediante justificativa formal dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, apresentada pelo órgão requisitante que a solicitar
- 1ºA versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no sitio eletrônico do Município de Mafra– SC.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 11. Antes da execução do PCA, a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Compras e Licitações, deverá observar se as demandas encaminhadas constam na listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o fluxo de contratações instituído pelo Departamento de Compras e Licitações, com a antecedência mínima necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 5º deste Decreto.
Art. 13. Sempre que julgar necessário, o Departamento de Compras e Licitações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano, até o término do exercício.
Art. 14. As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS REQUISITANTES
Art. 15. São áreas requisitantes da Administração Direta do Município de Mafra- SC, o Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Municipal, Ouvidoria Municipal, Assessoria de Comunicação, Assessoria de Gabinete e as Secretarias Municipais.
CAPÍTULO VI
EXCEÇÕES
Art. 16. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o inciso II, do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
III – as compras e contratações realizadas via Consórcio Público.
IV – as compras e contratações oriundas de transferências financeiras e convênios ou contratos de repasses, de outros entes federativos ao Município, ou emendas parlamentares, de impossível previsão no exercício de execução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os prazos do cronograma do PCA poderão ser alteradas por meio de ato da Secretaria Municipal de Administração, a fim de conciliar os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 18. Os procedimentos administrativos serão autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 19. Os casos omissos serão apreciados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais para fins de operação do plano.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mafra, em 14 de Maio de 2024.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
ADRIANO JOSÉ MARCINIAK
Secretário Municipal de Administração
