DECRETONº 224/2026

DE 15DE SETEMBRODE 2026

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 17/09/2026

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 224/2026

DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

 

 

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, CARLOS ALBERTO NITZ, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, art. 68 item XVII da Lei Orgânica do Município de Mafra e com fundamento no art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, LRF e considerando a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro,

 

DECRETA

 

 

Art. 1º – Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira, para os próximos 30 (trinta) dias, fica bloqueado o valor de R$ 397.720,46 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos)  do saldo atualizado das dotações correspondentes às despesas de custeio e investimentos.

 

  • 1º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, compreendendo ainda os recursos oriundos de convênios e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 2º. – O valor definido poderá ser revisto a critério da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, se houver alteração significativa no ingresso das receitas dos referidos recursos em relação à projeção de arrecadação estabelecida para o Exercício.

 

Art. 3º. – Fica determinado que os Ordenadores de Despesas de todos os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão ajustar suas contas visando o equilíbrio entre despesas e receitas públicas.

 

Art. 4º. – Para atender ao disposto neste decreto poderão ser cancelados os empenhos relativos a despesas ainda não realizadas.

 

Art. 5º. – Ao Órgão de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, responsabilizando os Secretários Municipais responsáveis por cada unidade orçamentária, dirigentes e demais servidores que praticarem em desacordo com o mesmo, podendo adotar medidas complementares para a correta aplicação do estabelecido neste decreto.

 

Art. 6º. – Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Mafra/SC, 15 de setembro de 2.026.

 

 

 

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO NITZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

JOACIR IENTZ
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento