LEI COMPLEMENTAR N° 095 DE05 DE DEZEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 07/12/2023
EMENTA
- ALTERA dispositivo DA LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 095 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA dispositivo DA LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 O servidor público titular de cargo efetivo que se encontrar impossibilitado de exercer as funções inerentes ao seu cargo, em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional, verificada em inspeção médica oficial, poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
- 1° Considera-se readaptação, para fins desta Lei:
I – A sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa;
II – As restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
III – A mudança de seu local e horário de trabalho, devido a problema de saúde, ratificado por perícia médica oficial, mediante determinação do gestor.
- 2° A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação da junta médica oficial.
- 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada, mediante nova avaliação pela junta médica oficial.
- 4º O servidor readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, dentre outras.
- 5° A readaptação poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial, a pedido do servidor ou do chefe imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor.
- 6° Quando insuscetível de readaptação, o servidor será aposentado por incapacidade permanente, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 05 de dezembro de 2023.
EMERSON MAAS
PREFEITO MUNICIPAL
