LEI Nº. 4.886
DE 19 DE MAIO DE 2026.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 21/05/2026
EMENTA
- AUTORIZA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA A PRESTAR SERVIÇOS MÉDICO-PERICIAIS E AVALIAÇÕES FUNCIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA (IPMM) E PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA (PLASSMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 4.886
DE 19 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA A PRESTAR SERVIÇOS MÉDICO-PERICIAIS E AVALIAÇÕES FUNCIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA (IPMM) E PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA (PLASSMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Carlos Alberto Nitz, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Junta Médica Oficial do Município de Mafra, instituída pela Lei nº 4.145, de 22 de dezembro de 2021, autorizada a realizar exames, avaliações e perícias médico-periciais destinados a atender as demandas:
I – Da Administração Direta e Indireta do Município de Mafra;
II – Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mafra – IPMM;
III – Do Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais de Mafra – PLASSMA.
Art. 2º – As atividades da Junta Médica Oficial compreenderão, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Realização de exames admissionais, periódicos e demissionais de
servidores e empregados públicos vinculados às entidades conveniadas;
II – Avaliações médicas relacionadas a estágio probatório, exames periódicos, readaptação funcional, retorno ao trabalho e licenças médicas;
III – Perícias previdenciárias para fins de aposentadoria, isenção de imposto de renda e demais benefícios previdenciários de competência do IPMM;
IV – Outras atividades médico-periciais correlatas, nos termos dos convênios e regulamentos administrativos.
Art. 3º – A atuação da Junta Médica Oficial dar-se-á com autonomia técnica e ética, observadas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Os médicos integrantes da Junta Médica exercerão suas atribuições sem subordinação hierárquica quanto ao conteúdo técnico dos pareceres, respondendo exclusivamente por sua responsabilidade profissional.
Art. 4º – A execução dos serviços previstos nesta Lei poderá ocorrer mediante convênio ou termo de cooperação técnica, celebrado entre o Município, o Instituto de Previdência do Município de Mafra e o Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais de Mafra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas aplicáveis à cooperação e à gestão associada de serviços públicos.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das entidades conveniadas, podendo haver rateio proporcional dos custos mediante plano aprovado em instrumento próprio.
Art. 6º – A gratificação de 40% (quarenta por cento) concedida aos médicos designados para a Junta Médica Oficial remunera integralmente o exercício das atribuições ora ampliadas, não cabendo pagamento adicional por laudo, sessão ou hora extra, salvo previsão expressa em legislação posterior.
Art. 7º – A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto Executivo,
com a finalidade de definir:
I – A composição e designação dos membros da Junta Médica;
II – Os dias e horários de funcionamento;
III – Os fluxos administrativos e a forma de custeio das perícias compartilhadas.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 19 de maio de 2026.
CARLOS ALBERTO NITZ
Prefeito Municipal
