LEICOMPLEMENTAR Nº. 108

DE12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/11/2025

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2005 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 108

DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2005 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O §2º do art. 96 – A da Seção IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:

 

“§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, mediante laudo de médico do trabalho/perito nomeado pela Prefeitura, comprovante o estado de saúde do familiar do servidor.

 

  • 3ºExcedido o prazo disposto no §2º, a licença poderá ser prorrogada sem prejuízo da remuneração, de forma que o período total somado seja de até 90 (noventa) dias, desde que comprovada através de novo laudo médico que a necessidade de assistência direta pelo servidor subsiste e de forma indispensável.

 

  • 4ºApós o período mencioado no §3º, o servidor poderá permanecer em licença, sem remuneração, por mais 90 (noventa) dias, de forma que o período total somado de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.”

 

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mafra/SC, 12 de novembro de 2025.

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal