LEICOMPLEMENTAR Nº. 108
DE12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/11/2025
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2005 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 108
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2005 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O §2º do art. 96 – A da Seção IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
“§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, mediante laudo de médico do trabalho/perito nomeado pela Prefeitura, comprovante o estado de saúde do familiar do servidor.
- 3ºExcedido o prazo disposto no §2º, a licença poderá ser prorrogada sem prejuízo da remuneração, de forma que o período total somado seja de até 90 (noventa) dias, desde que comprovada através de novo laudo médico que a necessidade de assistência direta pelo servidor subsiste e de forma indispensável.
- 4ºApós o período mencioado no §3º, o servidor poderá permanecer em licença, sem remuneração, por mais 90 (noventa) dias, de forma que o período total somado de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 12 de novembro de 2025.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
