Lei Ordinária 4095/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROFESSORA GEORGETE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4095

DE 11 DE MARÇO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROFESSORA GEORGETE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, autorizado a conceder subvenção social à Associação Beneficente Professora Georgete, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº. 1.714, de 12 de junho de 1991, com sede à Rua Benemérita Bertha Eckel Reitmeyer, n. 260, bairro Vila Nova, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº. 79.368.858/0001-63.

 

Art. 2º  O Município de Mafra repassará à ” Associação Beneficente Professora Georgete”, conforme aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, o valor de R$ 72.860,00 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais), referente ao projeto “Atendimento Integral à Pessoa com Deficiência “, a ser pago em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais), e as demais no valor de R$ 12.143,20 (doze mil, centro e quarenta e três reais e vinte centavos), com a primeira parcela para pagamento até o dia 20 (vinte) de março de 2015 e as demais para o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes;

§ 1º  A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.

§ 2º  A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas subvenções, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescência – FIA.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 11 de março de 2015.

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal