Lei Ordinária LEI Nº. 4.211/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 01/07/2016
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROFESSORA GEORGETE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 4.211
DE 30 DE JUNHO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROFESSORA GEORGETE’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, autorizado a conceder subvenção social à Associação Beneficente Professora Georgete, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº. 1.714, de 12 de junho de 1991, com sede à Rua Benemérita Bertha Eckel Reitmeyer, nº. 260, bairro Vila Nova, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº. 79.368.858/0001-63.
Art. 2º O Município de Mafra repassará à “Associação Beneficente Professora Georgete”, conforme aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, o valor de R$ 72.860,00 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais), referente ao projeto “Atendimento de Pessoas com Deficiência Intelectual de 0 a 6 anos”, a ser pago em parcela única.
§ 1º A liberação da primeira parcela, bem como das demais, ficará condicionada à apresentação dos documentos exigidos pelo Controle Interno do Município, com base na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Instrução Normativa NTC nº. 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas contribuições, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescência – FIA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 30 de junho de 2016.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
