Lei Ordinária 4224/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 31/08/2016

EMENTA

  • INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA – IPMM E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.571, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 4.224

DE 30 DE AGOSTO DE 2016.

 

INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA – IPMM E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.571, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o plano de amortização do déficit técnico atuarial devido pelo Município de Mafra para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art. 2º  Para amortização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de 2015, fica estabelecido prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos o qual deverá ser revisto anualmente, em conformidade ao art. 18 da Portaria MPS nº. 403, de 10 de dezembro de 2008.

Parágrafo único.  O plano de amortização indicado na avaliação atuarial será definido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º  Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração do plano de custeio, os aportes anuais ou as alíquotas de contribuição devidas pelas entidades municipais vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão revistas através de Lei.

Parágrafo único.  Deverá o Poder Executivo determinar anualmente a forma de pagamento e o valor do aporte ou alíquota devido por cada entidade municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art. 4º  O inciso III do art. 36 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. ……………………………………………..

III – De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações igual a 18% (dezoito por cento), sendo 16% (dezesseis por cento) de contribuição patronal e 2% (dois por cento) referente à taxa de administração do Instituto de Previdência, calculadas sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.” (NR)

 

Art. 5º  Inclui-se a alínea ‘a’ ao inciso III do art. 36 da Lei nº. 2.571, de 22 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 36. ……………………………………………..

III – ……………………………………………..

a)          Para o equacionamento do déficit atuarial, encargo deste Município, poderá ser estabelecido por alíquotas para contribuição suplementar ou aportes periódicos.”

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, com valores anuais proporcionais de acordo com Decreto emitido pelo Executivo.

 

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 30 de agosto de 2016.

 

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal