Lei Ordinária 4379/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/01/2019

EMENTA

  • CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE MAFRA O DIA DO ENCONTRO DE REDE DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI  Nº. 4.379
DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE MAFRA O DIA DO ENCONTRO DE REDE DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do município de Mafra o dia de Encontro de rede de atendimento da política de garantia de direitos das crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. O encontro de rede de atendimento da política de garantia de direitos das crianças e adolescentes deverá ser realizado anualmente na segunda quinzena de setembro.

 

Art. 2° O encontro de rede de atendimento da política de garantia de direitos das crianças e adolescentes tem como objetivos:

 

I – Levar ao conhecimento da população e dos agentes da rede a informação sobre a(s):

II – atribuições do conselho;

III – proteção integral da criança e adolescente;

IV – saber quais os procedimentos adotados por cada participante quando envolver crianças e adolescentes;

V – Capacitação para toda rede.

 

Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Assistência Social e Habitação, deverá organizar a programação a ser desenvolvida no período da última quinzena de setembro instituída por esta lei, com o intuito de atingir a finalidade prevista no artigo 2º com a realização do encontro.

 

Art. 4º Serão convidados os gestores das escolas das redes de ensino público, privado e também os coordenadores dos programas que atendem crianças e adolescentes para alcançar os objetivos pretendidos pelo dia do encontro de rede de atendimento da política de garantia de direitos das crianças e adolescentes.

 

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Mafra, 18 de janeiro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal