Lei Ordinária 4418/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/09/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.418

DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.

 

§ 2º A primeira parcela do parcelamento do ITBI, deverá ser paga no ato do parcelamento.

 

§ 3º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.

 

§ 4º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.

 

§ 5º O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.

 

§ 6º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.

 

Art. 2º O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI.

 

Art. 3º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do ITBI, será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 4º O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributário ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.

 

Art. 5º O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.

 

Art. 6º O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra/SC, 28 de agosto de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento