Lei Ordinária 4463/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/04/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O RESGATE DA ENFITEUSE NO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI Nº. 4.463

DE 12 DE MARÇO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE O RESGATE DA ENFITEUSE NO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o resgate da enfiteuse, pelos enfiteutas interessados, para a aquisição do domínio pleno dos imóveis enfitêuticos do Município de Mafra.

 

§1°O resgate da enfiteuse, uma vez requerida, somente será negada se provado o interesse do Município de Mafra em retomar o domínio útil do imóvel, mediante o exercício do direito de preferência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento.

 

§2° A formalização do resgate, na forma desta Lei, extingue a enfiteuse.

 

Art. 2° As enfiteuses poderão ser resgatadas mediante o pagamento, pelo enfiteuta, de 01 (um) laudêmio, que será no valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco porcento) sobre o valor venal do imóvel enfitêutico, e de 10 (dez) foros anuais.

 

§1° O valor venal do imóvel enfitêutico será determinado pela Fazenda Municipal mediante a utilização dos critérios adotados, à época em que ocorrer o resgate, para a aferição do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI.

 

§2° Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do foro anual, o qual será atualizado anualmente pelo INPC – Índice nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/INPC.

 

§3° Os valores devidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

 

Art. 3° Fica isento do pagamento dos valores de que trata o art. 3° o enfiteuta com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País e que possua somente um único imóvel localizado no município de Mafra.

 

Art. 4º Protocolizado o requerimento de resgate da enfiteuse, será procedida à avaliação do imóvel para fins de lançamento do laudêmio.

 

Art. 5º O procedimento administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – Requerimento de resgate da enfiteuse, devidamente assinado pelo enfiteuta ou por representante legal, devidamente habilitado;

II – Comprovação do pagamento de 01 (um) laudêmio;

III – Comprovação do pagamento de 10 (dez) foros anuais;

IV – Comprovação da quitação dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel;

V – Apresentação do título de enfiteuse (Matrícula atualizada do Imóvel);

VI – No caso de isenção, de que trata o art. 4°, deverá o enfiteuta interessado fazer prova dessa condição.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 6º Preenchidos os requisitos legais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Escritura Pública de extinção da enfiteuse do imóvel objeto do resgate.

 

Parágrafo Único. No caso da opção pelo parcelamento dos valores de que trata o art. 3°, será outorgada Escritura Pública com cláusula resolutiva, extinguindo-se a enfiteuse após a quitação do parcelamento.

 

Art. 7° As despesas e tributos incidentes, decorrentes do resgate da enfiteuse na forma desta Lei, correrão por conta do enfiteuta interessado.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 12 de março de 2020.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal