Decreto Executivo 4.550/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.306, DE 14 DE ABRIL DE 2020, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.550
DE 01º DE JUNHO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.306, DE 14 DE ABRIL DE 2020, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das normas e diretrizes sanitárias para o combate do avanço da COVID-19 no município de Mafra;
CONSIDERANDO a Nota Técnica 01/2021 do GT NACIONAL COVID-19 do Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO as limitações existentes na estrutura provisória da sede administrativa do Poder Executivo Municipal no que se refere ao espaço e ventilação dos ambientes;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos princípios da continuidade e da eficiência do serviço público:
DECRETA
Art. 1º. Altera-se a redação do art. 3º do Decreto nº 4.306, de 14 de abril de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 3º Os servidores públicos municipais inseridos no grupo de risco poderão exercer suas funções integralmente através do trabalho remoto (home office), sendo:
I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca/cardiopatia isquêmica);
III – Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave e DPOC);
IV – Imunodepressão;
V – Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI – Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
VII – Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VIII – Gestantes;
IX – Doença hepática em estágio avançado;
X – Obesidade (IMC>40).
§ 1º Os servidores inseridos no chamado grupo de risco deverão apresentar declaração ou atestado médico que recomende o trabalho remoto (home office).
§ 2º Tratando-se de servidor inserido no grupo de risco, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, no caso de impossibilidade de afastamento, este não deverá realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal, devendo, preferencialmente, ser mantido em atividades de gestão, suporte e assistência nas áreas onde não ocorrer atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal.
§ 3º Os servidores inseridos no chamado grupo de risco que estiverem impossibilitados de exercer suas atividades através de trabalho remoto (home office) deverão permanecer afastado das atividades presenciais, devendo ter suas faltas abonadas nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ 4º Das servidoras gestantes será exigido, tão somente, atestado médico que ateste a condição gravídica, independentemente da indicação de CID.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Mafra/SC, 01º de junho de 2021.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
