Lei Ordinária 4563/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 03/11/2021
EMENTA
- REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAFRA, REVOGA A LEI N. 4331 DE 04 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI Nº. 4.815 |
Integra da Norma
LeI nº. 4.563
DE 01º DE NOVEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAFRA, REVOGA A LEI N. 4331 DE 04 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo concederá ao servidor efetivo que detenha a soma de atribuições, responsabilidades e encargos decorrente de atividade estranha à sua atribuição inicial, a ser exercida privativamente e em caráter transitório.
Parágrafo único. A concessão de Função Gratificada ao servidor efetivo não poderá ser acumulada com o desempenho de cargo de provimento em comissão.
Art. 2º Pelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, calculado sobre o vencimento básico do cargo, da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado pela operação do sistema de áudio e vídeo nas sessões ordinárias e extraordinárias no plenário da Câmara;
II – 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Agente de Contratação;
III – 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Pregoeiro;
IV – 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Presidente da Comissão Provisória de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
V – 30 % (trinta por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da equipe de apoio da Comissão Especial de Contratação;
VI – 30 % (trinta por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da Comissão Provisória de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
VII – 20% (vinte e por cento) de gratificação aos servidores designados como integrantes da Comissão Provisória de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
VIII – 20% (vinte e por cento) de gratificação aos servidores designados como integrante da Comissão Provisória de Avaliação e Desempenho.
Art. 3º A concessão da gratificação será designada pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria, sendo que farão jus ao direito da gratificação apenas os membros titulares.
Parágrafo único. O suplente que assumir a qualidade de titular fará jus à gratificação proporcional aos dias em que assumiu a titularidade da função.
Art. 4º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão a qual faz parte.
Art. 5º Os servidores da Câmara Municipal de Mafra somente farão jus ao recebimento da gratificação mediante comprovação do efetivo exercício junto a Comissão da qual é membro ou da função para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente da Comissão informar, mensalmente, ao Presidente da Câmara de Vereadores, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 6º Não faz jus a gratificação de função o servidor titular de Comissão a qual não está em atividade.
Art. 7º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente em mais de uma comissão ou função deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou função.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes das Comissões desempenharão suas funções concomitantemente com as atribuições de seus cargos ou funções.
Art. 9º Os membros das Comissões, incluindo-se os suplentes, deverão ser servidores efetivos da Câmara de Mafra.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O servidor designado responsável pela operação do sistema de áudio e vídeo nas sessões ordinárias e extraordinárias no plenário da Câmara caberá a responsabilidade pela gravação e conservação dos áudios e vídeos, bem como da transmissão pela rede mundial de computadores das sessões ordinárias e extraordinárias realizadas dentro do plenário da Câmara, exceto quando a sessão for realizada fora da sede da Câmara.
Art. 11. A Comissão Especial de Contratação executará a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos da Lei 14.133/2021.
Art. 12. O agente de contratação e o pregoeiro serão responsáveis por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 13. A Comissão Provisória de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais terá as seguintes atribuições:
I – auxiliar a normatização de procedimentos e critérios para o levantamento, avaliação, reavaliação, desfazimento e depreciação dos bens móveis e imóveis da Câmara, conforme legislação em vigor;
II – programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio, inclusive processos de desfazimento, tais como leilões, doações, transferências, entre outros, conforme a legislação em vigor;
III – manter registro dos responsáveis pelos bens patrimoniais;
IV – verificar anualmente a inservibilidade ou imprestabilidade dos bens para fins de baixa, devolução e/ou leilão;
V – avaliar sucatas pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara e, quando for o caso, solicitar pareceres técnicos de empresas ou pessoas físicas capacitadas para este fim;
VI – viabilizar a avaliação ou reavaliação dos bens móveis e imóveis para fins contábeis;
VII – realizar o inventário anual dos bens patrimoniais o qual deverá ser apresentado até o dia 31 de dezembro de cada exercício;
Art. 14. O Relatório de Inventário deve conter as seguintes informações, entre outras julgadas necessárias pelos membros da comissão:
I- quantidade de bens inventariados na unidade e valor total dos bens;
II- descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário;
III – descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário que não foi localizado, e a justificativa para a não formalização da baixa, e
IV – bens encontrados e não inventariados e a justificativa para a não inventariação.
Art. 15. O Inventário Anual tem por objetivo detectar todas as anomalias constantes no patrimônio e fornecer subsídios para:
I – verificação da exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos;
II – avaliação e controle gerencial dos bens permanentes;
III – encaminhamento de informações aos Órgão de Controle Interno;
IV – confirmar as responsabilidades pela guarda dos bens patrimoniais móveis.
§ 1° Após o levantamento, a Comissão encaminhará para o presidente da Câmara um relatório com o resultado apurado, o qual será formalmente validado no prazo de 15 dias corridos com a aceitação ou contestação do respectivo.
§ 2° A ausência de aceitação ou contestação do Relatório encaminhado pela Comissão dentro do prazo de 15 dias implicará em aceitação tácita pelo Presidente.
§ 3° Havendo desaparecimento de bens o Presidente da Câmara deverá instaurar procedimento administrativo no prazo de 15 dias contados da apresentação do relatório para apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 16. A Comissão Provisória de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, bem como da Comissão Provisória de Avaliação e Desempenho deverão seguir as disposições previstas no Estatuto do Servidor Municipal, bem como velar pelo cumprimento do contido na Resolução Nº 06, de 04 de abril de 2007 e demais legislações pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes das gratificações previstas nesta lei ocorrerão por conta do orçamento vigente.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4331, de 4 de junho de 2018.
Mafra/SC, 01º de novembro de 2021.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
CELINA DITTRICH VIEIRA
Vice-Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM – em 01.11.2021
