Lei Complementar 79/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/11/2021

EMENTA

  • ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA lEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI COMPLEMENTAR Nº. 079

DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA lEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se a redação do inciso IV, do art. 25 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme a tabela a seguir, a ser atualizado monetariamente a cada ano:

 

Tipo de Construção

Valor em UFIR m²

Apartamento, sala/loja e especial

300,0000

Demais tipos

123,3300

 

 

Art. 2º Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), com a seguinte redação:

 

“§ 4º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se construção especial a edificação geralmente construída para fins específicos, tais como:

I – Bancos, Estabelecimentos de Crédito e /ou Investimentos e demais ligados ao setor bancário ou de investimentos;

II – Teatros, Cinemas, Museus, Boates, Casas de Danças, Salão de Bailes, Centros de Convenções, Estádios de Futebol;

III – Diversões Públicas não contidas na alínea anterior;

IV – Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, Resorts, Apart Hotel, Hostel e congêneres;

V –  Aeroportos, Terminais de Passageiros e/ou de Cargas;

VI – Concessionárias de Serviços Públicos (água, luz, esgoto, aterro sanitário, pedágio e outros);

VII – Igrejas e demais templos religiosos.”

 

Art. 3º O art. 193 da Lei nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193 Os créditos tributários e os das Receitas Patrimoniais oriundos da falta de pagamento e ou pagamento fora do prazo estabelecido em Lei, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:

I – Correção Monetária – Atualização monetária do crédito principal pela variação acumulada dos últimos 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II – Juros de Mora – 1,0% (um por cento) ao mês ou fração de mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

III – Multa de Mora – Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente, que incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até em que ocorrer o pagamento.

IV – Multas de Infração – As previstas no capítulo III – Das infrações e Penalidade.

Parágrafo Único – Não constitui majoração de tributos, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2022.

 

Mafra/SC, 08 de novembro de 2021.

 

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal

 

 

 

CELINA DITTRICH VIEIRA

Vice-Prefeita Municipal