Lei Ordinária 4.582/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 25/04/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE

Integra da Norma

Lei nº. 4.582

DE 13 DE ABRIL DE 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica disciplinado por esta Lei o procedimento para a instalação no Município de Mafra, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas neste Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administrativa ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicação;

VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, todo de edificações, fachadas, caixas d’água, entre outros;

XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, entre outros;

XIII – Compartilhamento da Infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II –   a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

 

Art. 5º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 1º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais, definido através de Laudo emitido pela Comissão Técnica Permanente de Avaliação de Imóveis, Arbitramento de Aluguel e Contribuição de Melhoria.

§ 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município de Mafra poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.

Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no art. 5º desta Lei, de acordo com o interesse público.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 7º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município de Mafra, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento padrão;

II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III – Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapasse a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estalecido pelo COMAER;

VIII – Comprovante de pagamento da taxa de Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos anualmente pelo INPC, na forma da legislação vigente.

§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato no protocolo dos documentos necessários, tendo como base as informações prestadas pela detentora.

§ 2º Na falta de apresentação ou incorreção de qualquer documento elencado neste artigo, será expedida comunicação ao interessado que deverá atender ao solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A taxa a que se refere o inciso VIII será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento.

§ 4º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 4º, observado o seguinte:

I – remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 8º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 7º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II – a instalação de ETR Móvel;

III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.

Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não está sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 9º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 2º Não havendo manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 10 Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender aos parâmetros de cada zoneamento.

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

 

Art. 11 A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

 

Art. 12 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecendo às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 13 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 14 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas detentoras e prestadoras de serviços de telecomunicação que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, com as modificações ou regulamentações pertinentes.

 

Art. 15 A implantação das infraestruturas de suporte e ETR deverão observar as seguintes diretrizes:

I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III – priorização do compartilhamento das infraestruturas de suporte.

 

Art. 16 A instalação de infraestrutura de suporte não poderá:

I – prejudicar o uso de parques e praças ou obstruir indevidamente a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II – prejudicar a visibilidade de motoristas que circulem em vias públicas ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

III – danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos essenciais;

IV – pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 17 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 13 desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. 

 

Art. 18 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro previstos nesta lei, ressalvadas as exceções contidas no art. 8º.

 

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 20 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

Art. 21 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 22 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora em endereço indicado no requerimento de licença ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 23 O Executivo poderá utilizar a base de dados disponibilizada pela ANATEL, do sistema de localização de ETRs, ETRs móveis e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

 

Art. 24 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atribuição, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei e eventuais decretos regulamentadores, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município de Mafra bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a instalação referidos, respectivamente, nos artigos 7º, 8º e 9º desta lei.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a detentora adéque aos parâmetros estabelecidas nesta lei, as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte já existentes, prazo durante o qual não serão aplicadas sanções administrativas motivadas pela falta de cumprimento da presente lei.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que poderá decidir por sua manutenção.

 

Art. 26 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada.

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir

§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 13 de abril de 2022.

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal

 

CELINA DITTRICH VIEIRA

Vice-Prefeita Municipal