Lei Ordinária 4598/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/07/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO E APOIO À INOVAÇÃO, À PESQUISA CIENTÍFICA, À PRODUÇÃO, CAPACITAÇÃO E SERVIÇOS DE BASE TECNOLÓGICA, NO AMBIENTE EMPRESARIAL, ACADÊMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 4.598

DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO E APOIO À INOVAÇÃO, À PESQUISA CIENTÍFICA, À PRODUÇÃO, CAPACITAÇÃO E SERVIÇOS DE BASE TECNOLÓGICA, NO AMBIENTE EMPRESARIAL, ACADÊMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei estabelece as normas de incentivo à pesquisa científica, às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Mafra, visando promover o desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação junto ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do município como um todo.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, consideram-se:

I – Inovação: é o resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços;

II – Criação: invenção, modelo de utilidade e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

III – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação;

IV – Capacitação: preparar para desenvolver uma atividade com autonomia. A capacitação cria uma competência, ensina habilidades e prepara o indivíduo para desempenhar uma função nova;

V – Treinamento: treinar é melhorar aquilo que já se sabe, aperfeiçoar as habilidades. Ensinar novos e melhores meios para atingir objetivos já antes perseguidos pelo indivíduo;

VI – Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos provenientes das ciências naturais, sociais e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

VII – Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

VIII – Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

IX – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;

X – Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI;

XI – Incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

XII – Incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais;

XIII – Centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

XIV – Parque Tecnológico/Inovação: é um ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com instituições, dotado de uma entidade gestora pública ou privada;

XV – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTI com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XVI – Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

XVII – Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XVIII – Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem-estar humano e da igualdade social; e

XIX – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

XX – Área de Interesse Tecnológico (AITEC): entorno geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa com potencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnológico;

XXI – Condomínio empresarial: espaço criado especificamente para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços e gestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

XXII – Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XXIII – Segurança da informação (SI): diretamente relacionada com proteção de um conjunto de informações, no sentido de preservar o valor que possuem para um indivíduo ou uma organização. São propriedades básicas da segurança da informação: confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

XXIV – Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial: termo que engloba algumas tecnologias para automação e troca de dados e utiliza conceitos de Sistemas ciber- físicos, Internet das Coisas e Computação em Nuvem;

XXV – Sistemas ciber-físicos (cyber-physical system – CPS): um sistema composto por elementos computacionais colaborativos com o intuito de controlar entidades físicas;

XXVI – Computação em nuvem (cloud computing): utilização da memória e da capacidade de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet, seguindo o princípio da computação em grade;

XXVII – Sistema embarcado (sistema embutido): sistema microprocessado no qual o computador é completamente encapsulado ou dedicado ao dispositivo ou sistema que ele controla;

XXVIII – Robótica: ramo educacional e tecnológico, que engloba computadores, robôs e computação, que trata de sistemas compostos por partes mecânicas, automáticas e controladas por circuitos integrados, tornando sistemas mecânicos motorizados, controlados manualmente ou automaticamente por circuitos elétricos;

XXIX – Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Município de Mafra;

XXX – Região de Potencial Tecnológico (REPOT): ampla região geográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológico de forma mais sustentável e eficaz;

XXXI – Cidades inteligentes – SMART CITY (CI): determinado espaço urbano é palco de experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism);

XXXII – Tecnologias sociais: conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida;

XXXIII – Transferência de tecnologia: processo por meio do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido por transação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora;

XXXIV – Agronegócio (agribusiness): relação comercial e industrial envolvendo a cadeia produtiva agrícola ou pecuária. No Brasil, o termo é usado para se referir às grandes propriedades monocultoras modernas que empregam tecnologia avançada, tecnologia de precisão e pouca mão de obra, com produção voltada principalmente para o mercado externo ou para as agroindústrias e com finalidade de lucro;

XXXV – Start-Ups: empresas iniciantes de tecnologia. Uma empresa emergente é uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento e pesquisa de mercados. Essas empresas, normalmente de base tecnológica, possuem espírito empreendedor e uma constante busca por um modelo de negócio inovado;

XXXVI – Energia renovável: vem de recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como sol, vento, chuva, marés e energia geotérmica;

XXXVII – Tecnologias de energia sustentável: incluem energia hidroelétrica, energia solar, energia eólica, energia das ondas, a energia geotérmica, a bioenergia, a energia das marés e as tecnologias destinadas a melhorar a eficiência energética.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios e objetivos, além daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

I – Promoção de atividades científicas e tecnológicas buscando a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

II – Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos tecnológicos no Município;

III – Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou derivados.

IV – Promoção do desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social, bem como, as tecnologias que visam a eficácia e a eficiência na prestação de serviços públicos;

V – Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

VI – Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

VII – Utilização do poder de compras governamentais para o fomento à inovação;

VIII – Apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

IX – Simplificação do processo de registro, abertura de empresas e na concessão de alvarás municipais;

X – Utilizar mecanismos financeiros e tributários como estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia.

 

Art. 4º Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:

I – O Conselho Municipal de Inovação (CMI);

II – O Fundo Municipal da Inovação (FMI);

III – O Programa de Incentivo à Inovação (PII);

IV – A Política Municipal de Incentivo à Inovação.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal a serem escolhidos, preferencialmente, da seguinte forma:

I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

II – 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – 01 (um) representante do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estadual de Educação de Mafra;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

VII – 01 (um) representante da Associação Empresarial de Mafra;

VIII – 01 (um) representante da Universidade do Contestado;

IX – 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio em Mafra – SENAC;

X – 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XI – 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria em Mafra – SENAI;

XII – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL Mafra;

§ 1° A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário(a) Executivo(a); todos eleitos entre os membros titulares.

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos, por meio de eleição direta dos entre seus membros;

§ 3° O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4° Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão o presidente e os demais integrantes da direção, por maioria simples, em turno único, dentre os membros indicados para compor o Conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5° O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, ser responsável por:

I – Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público e coletivo;

II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III – Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

IV – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;

V – Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, bem como propor as bases e requisitos para a sua política de investimentos;

VI – Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;

VII – Aprovar seu Regimento Interno;

VIII – Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União;

IX – Propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

X – Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XI – Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;

XII – Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei.

XIII – Acompanhar a implementação da Política, em especial os programas relativos a Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como o empreendedorismo inovador intensivo de conhecimento, e recomendar as providências necessárias ao alcance de seus objetivos;

XIV – Representar e promover os interesses comuns de seus membros junto aos órgãos municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, em observância ao cumprimento de seus objetivos;

XV – Elaborar e sugerir ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos;

XVI – Opinar obrigatoriamente em processos que envolvam a estruturação ou alteração do conjunto de incentivos voltados para o desenvolvimento econômico de base tecnológica e inovação;

XVII – Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre a Política Municipal de Inovação;

XVIII – Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios e parcerias necessárias ao cumprimento da Política;

XIX – Manter e divulgar uma agenda anual de seus eventos consoante aos seus respectivos objetivos;

XX – Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados;

 

Art. 7° A participação no Conselho será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na Secretaria Executiva.

 

Art. 8° A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias da nomeação deste.

 

Seção II

DOS COMITÊS TÉCNICOS

 

Art. 9° O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria, como instância acessória, conforme as necessidades identificadas.

§ 1° As indicações, implementação e funcionamento dos Comitês Técnicos serão regidos nos termos definidos em Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a implementação de pelo menos um Comitê Técnico permanente com a participação de profissionais de conhecimento acadêmico e notória experiência em área correlata a inovação.

§ 2° Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas da sociedade com base na notória experiência em determinada área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes.

§ 3° A participação nos Comitês Técnicos é de caráter voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao seu exercício.

§ 4° São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:

I – aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido no artigo 20 desta Lei;

II – estudar problemas e propor soluções em suas respectivas áreas de especialidade.

§ 5° A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a responsabilidade de um membro do Conselho, designado em reunião ordinária.

 

Capítulo IV

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO (PII)

 

Art. 10 Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a propor política de incentivo financeiro e fiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoas jurídicas e pessoas físicas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Mafra.

 

Art. 11 O Município de Mafra, por meio do Conselho Municipal de Inovação, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos.

 

Capítulo V

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 12 Os incentivos econômicos e fiscais para fins de fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município de Mafra estão previstos na Lei Complementar n° 75, de 08 de junho de 2021.

 

Art. 13 O Executivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma compatível com o plano plurianual (PPA), parcela de seu orçamento anual destinada a projetos governamentais para a execução dos objetivos previstos no artigo 3° desta Lei.

 

Capítulo VI

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO

 

Art. 14 Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Inovação tecnológica em Mafra como instrumento de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação no âmbito do Município, com os seguintes objetivos:

I – Promover ações para o desenvolvimento do ecossistema de inovação tecnológica e científica no Município;

II – Incentivar a criação, atração, expansão e retenção de empreendimentos voltados à área de inovação tecnológica e startups no Município de Mafra;

III – Fomentar a interação entre setor empresarial, academia e poder público para o desenvolvimento de iniciativas conjuntas em desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação;

IV – Estimular a formação, qualificação, atração e retenção de mão de obra especializada e de alto valor agregado;

V – Promove ações que incentivam o empreendedorismo inovador;

VI – Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities) no Município de Mafra;

VII – Incentivar iniciativas de inovação, modernização, desburocratização e informatização do poder público em parcerias com o setor empresarial, academia e sociedade civil que visem a melhoria de vida dos cidadãos do Município.

 

Capítulo VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 15 O Executivo Municipal promoverá ações com foco na modernização da administração pública municipal e transformação digital dos serviços públicos utilizando mecanismos de compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outros meios de contratações inovadoras voltadas solucionar determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico.

 

Art. 16 O Executivo Municipal utilizará procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública relacionada à atuação direta ou indireta, encaminhadas por ente privado mediante provocação do poder público ou por iniciativa própria.

 

Art. 17 O Executivo Municipal aplicará princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Capítulo VIII

DO USO DE MECANISMOS DE COMPRAS INOVADORAS E ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS

 

Art. 18 Fica instituída pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de preferência estabelecida no artigo 26, §2° da Lei n° 14.133/21, para exercício de poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 19 O Executivo Municipal poderá fazer uso do mecanismo de Encomenda Tecnológica previsto na Lei Federal n° 10.973/04 em seu artigo 20 Lei de Inovação) e no do Decreto Federal n° 9.283/18, na seção IV, para o fim de atingir os objetivos do art. 20 da presente lei, de acordo com as previsões a serem regulamentadas por decreto específico.

 

Capítulo IX

DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS

 

Art. 20 Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica ou em outros dispositivos similares, o Município de Mafra, em matéria de interesse, na forma da Lei n° 8.666/93 e Lei n° 14.133/21, poderá contratar de empresas, consórcios de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

 

Art. 21 A Administração Pública poderá contratar startups, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida na forma da Lei Complementar n° 182/2021, Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

 

Capítulo X

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

Art. 22 O Executivo Municipal apoiará a consolidação do ecossistema de inovação da cidade de Mafra, estimulando a criação, o desenvolvimento e aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas de base tecnológica em diferentes estágios de crescimento, incluindo startups em estágio inicial ou em fase de expansão, podendo para isso estabelecer políticas de incentivo fiscal ou outros mecanismos de apoio, inclusive o Fundo Municipal de Inovação, com a concordância de seu comitê gestor.

 

Capítulo XI

DO SANDBOX REGULATÓRIO

 

Art. 23 O Município de Mafra poderá criar zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox regulatório”, conforme previsão no artigo 2°, inciso II da Lei Complementar n°182/2021 (Marco Legal das Startups), com a finalidade de promover através de autorizações temporárias ambientes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

 

Art. 24 O ambiente regulatório experimental (Sandbox regulatório) deverá ser regulamentado por lei específica.

 

Capítulo XII

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS, CENTROS DE INOVAÇÃO E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

Art. 25 O Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parques científico e tecnológico, de centro de inovação e de incubadoras de empresas de bases tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

§1° O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Púbica Municipal, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, os centros de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Mafra, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

§2° O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Púbica Municipal, em conformidade com os órgãos estaduais e federais, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, os centros de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológicas existentes no âmbito do Município de Mafra, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em cadeia produtiva limpa, que propicie retorno econômico e social, com baixo impacto ambiental.

 

Capítulo XIII

DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

 

Art. 26 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município de Mafra, com a consequente geração de trabalho e renda.

 

Capítulo XIV

DAS CIDADES INTELIGENTES – SMART CITY

 

Art. 27 O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de CI objetivando criar condições de sustentabilidade, melhoria das condições de existência das populações e fomentar a criação de uma economia criativa no Município pela gestão baseada em análise de dados.

§1° O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará projetos para construção de Cidades Inteligentes determinando o espaço urbano para experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação e informação sensíveis ao contexto (IoT), de gestão urbana e ação social dirigidos por dados (Data-Driven Urbanism).

§2° Os projetos agregam, portanto, três áreas principais: Internet das Coisas (objeto com capacidades infocomunicacionais avançadas), Big Data (processamento e análise de grandes quantidades de informação) e Governança Algorítmica (gestão e planejamento com base em ações construídas por algoritmos aplicados à vida urbana).

§3° O Executivo Municipal, por meios de seus órgãos da Administração Pública, poderá incentivar e fomentar através de regulamentação específica as melhorias e ampliação dos serviços de infraestrutura nas áreas de geração de energia e internet para desenvolver as Tecnologias da informação e comunicação.

 

Capítulo XV

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 28 É assegurada ao criador, a título de incentivo, inclusive pesquisador público ou aluno que tenha efetivamente participado, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTI, resultantes de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei nº 9.279/96.

§ 1° O percentual de participação a que alude o parágrafo anterior deste artigo será fixado, em cada caso concreto, pelo órgão superior da respectiva ICTI.

§ 2° Havendo mais de um pesquisador ou aluno criador, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo, observados os limites percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ganhos econômicos toda forma de “royalty”, remuneração ou qualquer outro benefício de valor econômico, resultante da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 4° As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não caracterizam, a nenhum título, vínculo empregatício em relação ao aluno ou pesquisador público.

 

CAPÍTULO XVI

FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – (FMI)

 

Art. 29 Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação de Mafra (FMI), com a finalidade apoiar, fomentar e estimular programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisas, produção e eventos de interesse da municipalidade que tenham como objetivo a inovação e a pesquisa cientifica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico, social de Mafra, por meio:

I – Do fomento à criação e ao desenvolvimento de startups;

II – Da atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;

III – Da modernização e da qualificação da mão de obra especializada da administração pública que atenda às áreas de mobilidade urbana, saúde, educação, meio ambiente e segurança pública;

IV – Da formação, da retenção e atração de talentos e empreendimento vocacionados à inovação tecnológica;

V – Da dinamização do ambiente de negócios;

VI – Do desenvolvimento, teste de novas tecnologias e plataformas tecnológicas portadoras de futuro e de outras ações congêneres que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes do município de Mafra.

 

Art. 30 O FMI tem como finalidades:

I – Apoio ao desenvolvimento de startups por meio de meio de mecanismos de investimentos direto ou por meio da participação em fundos de investimento em startups;

II – Promoção e apoio de mecanismos de investimento direto ou por meio da participação em fundos de investimento em startups;

III – Promover e apoiar hackathons, eventos correlatos e sandbox regulatório com o objetivo de identificar desafios e desenvolver soluções tecnológicas para problemas do município, em áreas como mobilidade, saúde, educação, segurança pública, meio ambiente e outras áreas que possam a vir necessitar de soluções inovadoras para o desenvolvimento.

IV – Desenvolver programas para aceleração de startups, apoiando financeiramente atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas a área de tecnologias portadoras de futuro;

V – Implantar laboratórios de inovação com foco na transformação digital do setor público e dados abertos.

VI – Apoiar planos, estudos, pesquisa, projetos, programas, serviços de tecnologias e de engenharia, capacitação, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Mafra.

VII – Fomento a contratação de startups ou micro e pequena empresas de base tecnológica, via concursos público, contratos especiais de inovação e outros meios de contratação, para o desenvolvimento ou implementação de tecnologias de cunho inovador que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento de Mafra;

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador e ou patrocinador que tenha aportado recursos.

 

Art. 31 Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI):

I – As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do estado de Santa Catarina, diretamente para o FMI;

II – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Mafra ou outras receitas especificadas na lei orçamentária, para cumprimento dos objetivos desta Lei;

III – Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em conformidade com a legislação pertinente;

IV – Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V – Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras e de alienação de participação societária;

VI – Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VII – Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do FMI, considerados inservíveis;

VIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMI;

IX – Receitas de patentes e registros – royalties, no percentual de 3% oriundos da comercialização dos projetos e atividades financiadas pelo FMI, quando realizados em até 05 (cinco) anos, após o término da parceria entre o Município e o beneficiário;

X – Recursos oriundos de financiamentos e repasse de linha de créditos para investimento em tecnologia;

XI – Doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito privado público ou privado, ou ainda de organizações, fundações nacionais e estrangeiras;

XII – Receitas ou transferências de outros fundos públicos ou de empresas públicas ou inativas;

XIII – Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Mafra.

§2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que ela não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

§3° Os saldos financeiros do FMI, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos VI e XIV deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao FMI no orçamento municipal.

 

Art. 32 Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos integralmente em favor do FMI, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.

 

Art. 33 Os recursos gerados por aplicações financeiras do FMI, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.

 

Art. 34 A gestão Administrativa e financeira do FMI será de Responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico de Mafra, por seu titular.

 

Art. 35 O Fundo Municipal de Inovação (FMI), é instrumento de gestão orçamentaria e financeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, no qual devem ser alocadas as receitas destinadas a Política de Incentivo ao Desenvolvimento, Ciência do município de Mafra.

 

Art. 36 O FMI será administrado por um Comitê Gestor, composto por 11 (onze) membros titulares e que terá sua composição, da seguinte forma:

I – 05 (cinco) membros representantes do Poder público municipal indicados pelo Prefeito;

II – 02 (dois) membros representantes do Setor Econômico do Município de Mafra, escolhidos pelo Prefeito.

III – 01 (um) membro representante da Organização Civil com atuação destacada o Ecossistema de Inovação e Tecnologia, indicado pelo Prefeito.

IV – 02 (dois) membros representantes de Universidades, Instituições de Ensino, indicadas pelo Prefeito.

V – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Inovação de Mafra.

§ 1° Caberá ao Prefeito nomear os membros do Comitê Gestor de Mafra.

§ 2° O Coordenador do Comitê do FMI será designado pelo Prefeito.

§ 3° Caso necessário, o coordenador do Comitê terá voto qualificado.

 

Art. 37 Compete ao Comitê Gestor do FMI:

I – Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II – Fixar, em regulamento ou edital, os critérios e as condições de acesso aos recursos do FMI;

III – Fiscalizar aplicação dos recursos concedidos pelo FMI;

IV – Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;

V – Deliberar sobre requerimentos e a concessão de bolsa de pesquisa em nível de pós- graduação, inserida no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido nesta lei.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

 

Art. 38 A função de Contador do FMI, será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.

 

Art. 39 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo município de Mafra, com:

I – Órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios;

II – Entidades privadas, atuantes como ICTI;

III – Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (apis) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;

IV – Pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos.

§ 1° Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas, desde devidamente comprovadas as referidas despesas.

§2° Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.

§ 3° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva, em sua execução, mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando à execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.

§ 4° Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.

§ 5° Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.

§ 6° A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente.

§ 7° Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos.

 

Art. 40 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I – Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;

II – Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

III – Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;

IV – Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

V – O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;

VI – A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;

VII – Realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

 

Art. 41 O Poder Executivo Municipal por meio do Presidente do Conselho Municipal de Inovação, enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo.

 

Art. 42 Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Mafra, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mafra/SC, 13 de julho de 2022.

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal