Lei Complementar 84/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 26/09/2022
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 44, DE 03 DE MARÇO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N. 084
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 44, DE 03 DE MARÇO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Revoga o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017.
Art. 2º – Revoga o inciso VI do artigo 14 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017.
Art. 3º – Acrescenta o inciso X no artigo 15 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017, com a seguinte redação:
“X – propor e/ou deliberar sobre ações de Defesa Civil dos Cidadãos;”
Art. 4º Acrescenta o inciso XIV no artigo 16 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017, com a seguinte redação:
XIV – Diretoria de Defesa Civil, composta pelo(a) Diretor(a) de Defesa Civil, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-2 e regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ao qual compete as atribuições legais já previstas em lei específica, em especial a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local, bem como:
a) coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
b) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
c) identificar, mapear e promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
d) vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
e) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
f) outras atribuições previstas em lei, além das contidas na execução das atividades do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 14 de setembro de 2022.
EMERSON MAAS
PREFEITO MUNICIPAL DE MAFRA
