Lei Complementar 84/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 26/09/2022

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 44, DE 03 DE MARÇO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N. 084

DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 44, DE 03 DE MARÇO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – Revoga o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017.

 

Art. 2º – Revoga o inciso VI do artigo 14 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017.

 

Art. 3º – Acrescenta o inciso X no artigo 15 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017, com a seguinte redação:

 

“X – propor e/ou deliberar sobre ações de Defesa Civil dos Cidadãos;”

 

Art. 4º Acrescenta o inciso XIV no artigo 16 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017, com a seguinte redação:

 

XIV – Diretoria de Defesa Civil, composta pelo(a) Diretor(a) de Defesa Civil, sendo este cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vencimento correspondente ao nível CC-2 e regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a remuneração extra, ao qual compete as atribuições legais já previstas em lei específica, em especial a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local, bem como:

 

a) coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;

b) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

c) identificar, mapear e promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

d) vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

e) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

f) outras atribuições previstas em lei, além das contidas na execução das atividades do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mafra, 14 de setembro de 2022.

 

 

 

EMERSON MAAS

PREFEITO MUNICIPAL DE MAFRA