Decreto Executivo 5097/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/01/2023

EMENTA

  • RECEPCIONA A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, DECRETO FEDERAL 9.580 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 E, TAMBÉM, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE MAFRA-SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 5.097

DE 05 DE JANEIRO DE 2023

 

 

RECEPCIONA A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, DECRETO FEDERAL 9.580 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 E, TAMBÉM, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE MAFRA–SC.

 

O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 68, item XVII da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a tese fixada no Tema nº 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;

Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Mafra, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ou normativa que venha a substituí-la.

 

§ 1º Para fins do caput deste artigo, a partir da entrada em vigor deste Decreto, todas as liquidações de despesa deverão considerar os procedimentos aplicáveis ao IRRF da IN RFB nº 1.234/2012, na definição da incidência ou não de retenção de IR e do montante retido.

 

§ 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de janeiro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º desse Decreto.

 

§ 3º O Município de Mafra passará a efetuar o registro do IRRF como receita orçamentária do em todas as liquidações de despesas realizadas a partir da entrada em vigor deste Decreto.

 

§4º As entidades referidas no § 2 não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

 

Art. 2º Fica a critério das entidades referidas no § 2º do art. 1º, comunicar os contratados, pelos meios legais, do disposto neste Decreto, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012, a fim de viabilizar o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 3º Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou substituí-lo por outro sem as impropriedades identificadas, ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.

 

§ 1º As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

 

§ 2º Cabe ao contratado informar quando o fornecimento de bens ou prestação de serviços ficam amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, devendo ainda informar esta condição no documento fiscal, apontando o fundamento legal específico, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto de renda do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

 

§ 3º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia, e de outros bens e serviços sobre os quais o Município de Mafra realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

 

Art. 4º Ocorrendo por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal emitido antes do prazo do § 1º do art. 1º deste Decreto, poderá ocorrer a retenção de Imposto de Renda como receita orçamentária nos termos da IN RFB nº 1.234/2012.

 

Art. 5º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substitui-la, nos termos deste Decreto.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 05 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal