Lei Ordinária 4646/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/05/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO – NAQE, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.646
DE 09 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO – NAQE, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Avaliação da Qualidade do Ensino – NAQE da rede municipal de ensino de Mafra, a ser composto por servidores efetivos da rede de ensino, com o objetivo de avaliar constantemente a qualidade da oferta de ensino.
Parágrafo único. O Núcleo de Avaliação da Qualidade do Ensino – NAQE avaliará a qualidade do ensino através de indicadores quantificáveis e qualificáveis, utilizados para acompanhar e melhorar os resultados ao longo do tempo, em relação aos seguintes itens:
I – Estrutura com capacidade mínima para comportar alunos da Educação Básica;
II – Otimização de recursos e sustentabilidade com redução de falhas e retrabalhos;
III – Controle da eficiência e da eficácia dos processos organizacionais, oportunizando maior agilidade no ingresso e permanência dos alunos na Escola;
IV – Maior transparência sobre os resultados atingidos, gerando ampla divulgação para a comunidade escolar;
V – Elaboração e acompanhamento de planejamentos docentes significativos;
VI – Maior agilidade para reagir a momentos críticos e/ou pandêmicos;
VII – Inclusão de alunos com suas particularidades na comunidade escolar;
VIII – Alimentação saudável e de qualidade dentro dos padrões necessários para a saúde dos alunos;
IX – Alfabetização de alunos até o 3º ano, vislumbrando uma melhora no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
X – Ambiente limpo e higienizável minimizando doenças e instigando as boas práticas nos alunos;
XI – Transporte gratuito e com segurança, considerando o raio escolar;
XII – Profissionais da educação qualificados para o desenvolvimento de suas competências;
XIII – Oferta de educação em tempo integra, com atividades no contraturno para, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da Unidade Escolar, diminuindo a vulnerabilidade e a defasagem, oferecendo atividades de contraturno significativas;
XIV – Professores da Educação Básica com formação de nível superior e continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino;
XV – Visibilidade de uma gestão democrática com consulta pública à comunidade escolar, através das Associações de Pais e Professores, Conselhos Escolares e Grêmios Estudantis.
Art. 2º O Núcleo de Avaliação da Qualidade do Ensino – NAQE será composto por:
I – 1 (um) professor efetivo;
II – 1 (um) motorista;
III – 1 (um) agente educacional;
IV – 1 (um) auxiliar operacional escolar;
V – 1 (um) monitor.
Art. 3º Pela soma de atribuições, responsabilidades e encargos decorrente de atividade estranha à sua atribuição inicial, a ser exercitada privativamente e em caráter transitórios, os membros do Núcleo de Avaliação da Qualidade do Ensino – NAQE serão remunerados em valor correspondente ao nível FG-2, na forma do art. 36 da Lei Complementar nº 44, de 03 de março de 2017.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, naquilo que se fizer necessário para sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 09 de maio de 2023.
EMERSON MAAS
PREFEITO MUNICIPAL
CELINA DITTRICH VIEIRA
VICE-PREFEITA MUNICIPAL
