Decreto Executivo 5179/2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/06/2023
EMENTA
- HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 5179
DE 09 DE MAIO DE 2023.
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições, de acordo com o art.68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, inciso XVII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho, em Assembléia Extraordinária realizada em 16 de Março de 2023;
DECRETA
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso – CMI, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 09 de Maio de 2023.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
ADRIANO JOSÉ MARCINIAK
Secretário Municipal de Administração
DANIELLE KONDLATSCH
Secretária Municipal de Assistencia Social e Habitação
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 5179, de 09 de Maio de 2023)
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO MAFRA SC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – CMI, instituído pela Lei Municipal nº 2.558, de 4 de outubro de 2001, e regulado pela Lei nº 4.385 de 22 de fevereiro de 2019, é um órgão colegiado de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por este Regimento Interno e por resoluções do Conselho Pleno, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 2º O CMI consiste em um órgão colegiado com participação paritária entre governo e sociedade civil, com funções consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política de defesa dos direitos da pessoa Idosa, de caráter permanente, descentralizado e participativo, com a finalidade de congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento de pessoas idosas, estabelecendo diretrizes e a definição da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Mafra SC.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI – será composto por 10 conselheiros e respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – 5 (cinco) conselheiros titulares, sendo um representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Administração
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II – 5 (cinco) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, de entidades de usuários, entidades de prestadores de serviço, representantes de cada uma das entidades a seguir indicadas:
a) Associação de Caridade São Vicente de Paulo;
b) ASAPRIMA – Associação Beneficentee Cultural dosAposentados e Pensionistas de Rio Negro e Mafra;
c) Lar dos Idosos São Francisco de Assis;
d) Grupos de 3ª Idade;
e) Ordem dos Advogados do Brasil;
§1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos órgãos de origem.
§2º Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades não-governamentais:
I – Órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos do idoso;
II – Associações de aposentados;
III – Organizações de grupo ou movimento de idosos, devidamente legalizados e em atividade há mais de 1 ano;
IV – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, em funcionamento há mais de 1 ano;
V – Entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos do idoso;
VI – Instituições de Ensino Superior;
VII – Outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por tempo não inferior há 1 ano, desde que atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem, a juízo do Plenário do Conselho.
§1º Os membros do CMI terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§2º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade do Conselho até nova indicação pela entidade.
Art. 5º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação, em fóruns específicos organizados pelo conselho.
§1º A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada pelo CMI por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60 dias antes do final do mandato.
§2º As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o Conselho.
§3º A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato.
§4º O processo eleitoral será acompanhado pelo Ministério Público Estadual.
§5º As organizações da sociedade civil que deverão participar do fórum específico para escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, comprovando atenderem aos requisitos legais.
Art. 6º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 7º As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho Municipal do Idoso;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
IV – não comparecimento dos representantes titulares ou suplentes em 6 (seis) reuniões plenárias durante o ano corrente.
Art. 8º Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar ato incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§1º O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do CMI, após apreciação pelo Plenário.
§2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 10. Aos membros do CMI cabe:
I – comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior e assinando-a, quando solicitado;
II – justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;
III – assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
IV- solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V – debater e votar a matéria em discussão;
VI – requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII – pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo definido pela maioria dos presentes à reunião, ou requerer adiamento da votação;
VIII – apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX – proferir declarações de voto, quando desejar;
X – propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI – propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII – apresentar questões de ordem na reunião;
XIII – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIV – apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer,
proposta ou recomendação por ela defendida;
XV – propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI – votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII – requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIII – fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XIX – requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;
XXI – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas;
XXII – participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 11. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes casos:
I – em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;
II – no caso de falta do conselheiro titular, respeitando-se, quando representante da sociedade civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico;
III – quando houver nova indicação do órgão governamental ou da entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes não-governamentais;
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 12. O CMI terá a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões.
Parágrafo Único: A estrutura do CMI contará com apoio de Secretária Executiva, designada e vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. Compete à Assembleia Geral, órgão soberano do CMI:
I – deliberar, por maioria absoluta:
a) nos casos de alteração do Regimento Interno;
b) na eleição direta do Presidente e do Vice-Presidente;
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso;
d) analisar, monitorar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso;
e) analisar, monitorar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Conselho Municipal do idoso.
II – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
III – aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
IV – requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada 2 anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VI – deliberar a destituição de Conselheiros;
VII – convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais.
Art. 14. Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pela Assembleia serão encaminhadas à Secretaria Executiva para publicação na imprensa oficial.
Art. 15. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 5 dias.
§1º Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 16. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente:
I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos
de interesse da Plenária;
III – outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
Parágrafo único – A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a pauta de convocação.
Art. 17. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I – verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
II – apresentação das justificativas de ausências;
III – abertura da sessão pelo Presidente;
IV – leitura da ata anterior, pelo Secretário, sua discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e secretário;
V – comunicações do Presidente;
VI – leitura do expediente;
VII – leitura da “ordem do dia”;
VIII – pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
IX – discussão e deliberação da “ordem do dia”;
X – apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias;
XI – comunicações dos demais membros do conselho;
XII – encerramento da sessão.
§1º Havendo número legal será iniciada a sessão.
§2º Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 30 minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quórum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte ou extraordinária, cabendo à Secretária-Executivo colher as assinaturas dos presentes.
§3º Ausente o Secretário-Executivo, o Presidente nomeará outro secretário.
§4º Os membros da Plenária não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.
§5º O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros da Plenária e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
§6º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo.
Art. 18. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do conselho, em livro próprio ou outra forma determinada pelo conselho, onde constará a presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas.
§1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário-Executivo, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
§2º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em ata.
Art. 19. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para as sessões ordinárias.
§ único – Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 20. A Mesa Diretora será escolhida, mediante votação, eleita pela maioria absoluta dos votos de seus membros titulares para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei nº 4385 de 22 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Municipal do Idoso de Mafra, sendo composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
Art. 21. Compete ao Presidente:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral do CMI;
II – representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III – convocar e presidir as seções da Assembleia;
IV – submeter a pauta à aprovação da Assembleia;
V – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Assembleia, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI – participar das discussões na Assembleia nas mesmas condições dos outros Conselheiros;
VII – praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Assembleia;
VIII – assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Assembleia, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX – delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembleia;
X – submeter à apreciação da Assembleia a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
XI – submeter à Assembleia o relatório anual do Conselho;
XII – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIII – nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respetivos integrantes;
XIV – dar publicidade às decisões do Conselho;
XV – consultar a Assembleia quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI – convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da Assembleia;
XVII – decidir sobre questões de ordem;
XVIII – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria;
XIX – exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX – aprovar e encaminhar, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir a Assembleia para sua deliberação, mediante a comunicação posterior;
XXI – solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do CMI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando o mandato neste último caso;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo Presidente.
Art. 23. Compete ao 1º Secretário:
I – secretariar as sessões do Conselho;
II – receber do Presidente a pauta das sessões e sua “ordem do dia”, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
III – tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
IV– proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva pauta;
V – prestar, na Assembleia, as informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente ou por Conselheiros;
VI – responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a sua leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VII – proceder à leitura da “ordem do dia” das sessões;
VIII – substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta de ambos, ou no caso de vacância até que o Conselho eleja os novos titulares;
IX – encaminhar, junto à Secretaria Executiva, a execução das medidas aprovadas pela Plenária;
X – examinar e encaminhar os processos a serem apreciados pela Assembleia, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XI – prestar, em Assembleia, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
XII – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões plenárias;
XIII – assinar juntamente com o Presidente a documentação proveniente do Conselho.
XIV – controlar a assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao Presidente as ausências injustificadas há mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
XVII – desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela Presidência.
§ 1º O Secretário do Conselho receberá suporte e apoio da Secretária Executiva, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como funções:
I – receber e arquivar documentos do conselho, da entidades e organizações e cadastro atualizado dos conselheiros e relativos à convocação das sessões;
II – articular e executar as atividades de apoio administrativo da secretaria do CMI e das Comissões;
III – Operacionalizar o sistema de informação para a área assistencial;
IV – Publicar as resoluções e decisões do conselho;
V – providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
VI – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho contará com servidores designados pelo poder público.
Art. 24. Ao 2º Secretário compete:
I – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II – Substituir o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o Presidente;
III – Completar o mandato do 1º Secretário em caso de vacância.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 25. As Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, serão constituídas por representantes governamentais e não governamentais e compostas de, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão os seus coordenadores.
I – as atividades das Comissões Técnicas obedecerão a metodologias e normas de procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em sessão plenária do Conselho;
II – as Comissões Técnicas deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando;
III – as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
IV – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar à Assembleia plano de ação semestral referente às respetivas competências;
V – as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente relatórios de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pela Assembleia do Conselho;
VI – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar relatório no término de suas atividades para apreciação da Assembleia;
Art. 26. O Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes e ou Temporárias:
I – Capacitação e Promoção dos Direitos do Idoso;
II – Editais de Chamamento e de Projetos;
III – Comissão de inscrição, monitoramento e fiscalização de entidades;
IV – Comissão de monitoramento e fiscalização de projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 28. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros titulares.
Art. 29. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Mafra SC, 16 de março de 2023.
Conselho Municipal do Idoso
