LEI Nº. 4.815
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 11/09/2025
EMENTA
- ALTERA A LEI Nº 4.563, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAFRA, E ALTERA A LEI Nº 4.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, QUE INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE MAFRA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA | Lei Ordinária 4563/2021 |
Integra da Norma
LEI Nº. 4.815
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 4.563, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MAFRA, E ALTERA A LEI Nº 4.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, QUE INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE MAFRA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Pelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, calculado sobre o vencimento básico do cargo, da seguinte forma:
I- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado pela operação do sistema de áudio e vídeo nas sessões ordinárias e extraordinárias no plenário da Câmara;
II- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Agente de Contratação;
III- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Pregoeiro;
IV- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Presidente da Comissão Provisória de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
V- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como responsável pela gestão de Recursos Humanos;
VI- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Tesoureiro;
VII- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Coordenador de Atendimento ao Público;
VIII- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como Coordenador da Secretaria Legislativa e responsável pelo gerenciamento do sistema do Portal de Gestão das Câmaras de Vereadores (CIGA Câmara) ou outro que vier a substituí-lo;
IX- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado como responsável pelo tratamento e proteção de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD);
X- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado para operar e encaminhar os dados do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE), do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ou outro sistema que vier a substituí-lo;
XI- 50% (cinquenta por cento) de gratificação ao servidor designado para operar e encaminhar os dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-SOCIAL), ou outro sistema que vier a substituí-lo;
XII- 30% (trinta por cento) de gratificação ao servidor designado como fiscal de contratos administrativos;
XIII- 30% (trinta por cento) de gratificação ao servidor designado como gestor de contratos administrativos;
XIV- 30% (trinta por cento) de gratificação aos servidores designados para fazer parte como membro da Comissão Organizadora de Concurso Público.
XV- 30% (trinta por cento) de gratificação ao servidor designado como responsável pela ouvidoria;
XVI- 30% (trinta por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da equipe de apoio da Comissão Especial de Contratação;
XVII- 30% (trinta por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da Comissão Provisória de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
XVIII- 20% (vinte e por cento) de gratificação aos servidores designados como integrantes da Comissão Provisória de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
XIX- 20% (vinte e por cento) de gratificação aos servidores designados como integrante da Comissão Provisória de Avaliação e Desempenho.
Art. 2º – O art. 17, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O servidor responsável pela gestão de Recursos Humanos terá as seguintes atribuições:
- Coordenar o Departamento de Recursos Humanos e orientar as tarefas desempenhadas pelos servidores da Câmara.
- Orientar e informar os funcionários sobre as atividades inerentes a cada um, bem como a melhor maneira de execução dos trabalhos.
- Escalar o pessoal, de acordo com a necessidade e orientação da direção da Câmara, quando da realização de sessões extraordinárias ou solenes na Câmara Municipal.
- Auxiliar nos trabalhos de levantamentos, descrição e análise e avaliação dos cargos.
- Auxiliar na dispensa de funcionários e controle de frequência, mediante controle do ponto eletrônico e Banco de Horas.
- Elaborar e efetuar a folha de pagamento dos Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal, conforme as informações prestadas pela Administração.
- Executar as medidas referentes à dispensa de funcionários, calculando a
rescisão contratual, registrando, anotando e dando baixa em documentos.
- Analisar a necessidade e, se possível, implantar programas de recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento e registro de pessoal, cargos e salários e avaliação de desempenho, estabelecendo diretrizes e metas.
- Coordenar a organização de arquivos relacionados com a área de recursos humanos.
- Executar atividades para cumprimento das etapas necessárias aos serviços financeiros de pessoal, como averbação de vantagens, de descontos e controle de frequência.
Art. 3º – O art. 18, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O servidor designado como fiscal de contratos administrativos deverá exercer as funções em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e demais normas correlatas.
Art. 4º – Fica acrescido o art. 19, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 19 O servidor designado como gestor de contratos administrativos deverá exercer as funções em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e demais normas correlatas.
Art. 5º – Fica acrescido o art. 20, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 20 O servidor designado como Tesoureiro terá as seguintes atribuições:
- Executar atividades inerentes aos serviços de tesouraria da entidade Câmara
Municipal.
II- Efetuar as conferências, conciliações bancárias e assinar documentos pertinentes ao setor financeiro.
III- Efetuar os registros de numerários, documentos fiscais e de desembolso.
IV- Controlar as movimentações bancárias e aplicações financeiras.
V- Manter o controle de “contas a pagar” e “contas pagas”.
VI- Elaborar prestações de contas ou informações correlatas.
VII- Manter sob a sua guarda documentos e registros financeiros.
VIII- Executar e controlar o sistema de patrimônio, mantendo-o atualizado com incorporações e alienações.
IX- Requerer o duodécimo junto ao poder executivo e atualizar os saldos financeiros.
X- Emitir as ordens de pagamento.
XI- Manter a guarda de documentos de bens, direitos e haveres como escrituras de propriedade, contratos de posse, comodatos, certificados, empréstimos e demais;
XII- Emitir ordens bancárias e outras atividades afins.
Art. 6º – Fica acrescido o art. 21, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 21 Os servidores designados como membros da Comissão Organizadora de Concurso Público, terão as seguintes atribuições:
I– planejar todas as etapas do concurso público;
II– identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;
III– decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
IV– definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;
V– decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;
VII– executar todas as fases ou etapas do concurso;
VIII– designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos.
Art. 7º – Fica acrescido o art. 22, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 22 O servidor designado como Ouvidor terá as seguintes atribuições:
I- ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão através dos canais oferecidos;
II- receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
III- promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora; e
IV- apresentar periodicamente à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria.
V- receber, registrar, analisar e acompanhar, com numeração autônoma, as sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão;
VI- orientar aos cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações dirigidas a Ouvidoria;
VII- organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal;
VIII- responder aos cidadãos e entidades suas manifestações;
IX- propor aos demais integrantes da Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
X- comunicar aos demais integrantes da Mesa Diretora sobre condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública; e
XI- sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o
restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
Art. 8º Fica acrescido o art. 23, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 23 O servidor designado como responsável pelo tratamento e proteção de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), terá as seguintes atribuições:
- – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
- – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;
- – Orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e parceiros do órgão ou da entidade que está sob a sua responsabilidade a respeito das práticas a serem tomadas em relaçãoà proteção de dados pessoais;
- – Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação a LGPD;
- – Realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizadosno âmbito do órgão ou da entidade pela qual ficará responsável, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
VI – Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018;
- – Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei,o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
- –Monitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
- – Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
- – Promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração pública municipal com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
- – Difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em privacidade.
Art. 9º – Fica acrescido o art. 24, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 24 O servidor designado para operar e encaminhar os dados do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE), do Tribunal de Contas de Santa Catarina terá as seguintes atribuições:
- – Preparar e transmitir informações on-line ao sistema de controle e- SFINGE ou qualquer outro que venha ser instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, obedecendo as legislações vigentes;
- – Elaborar e encaminhar as informações decorrentes do exercício da função solicitadas pelo TCE/SC;
- – Encaminhar as informações sobre as contas públicas.
- – Elaborar e encaminhar as informações decorrentes do exercício da função solicitadas pelo TCE/SC;
Art. 10 – Fica acrescido o art. 25, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 25 O servidor designado para operar e encaminhar os dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-SOCIAL), terá as seguintes atribuições:
- – Encaminhar informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
II– Transmitir eletronicamente dados de informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
III– Comunicar o Governo Federal através do e-SOCIAL sobre:
a)GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
b)CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
c)RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
d)LRE – Livro de Registro de Empregados;
e)CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
f)CD – Comunicação de Dispensa;
g)CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
h)PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
i)DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
j)DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
k)QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
l)MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
m)Folha de pagamento;
n)GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;
o)GPS – Guia da Previdência Social.
Art. 11 – Fica acrescido o art. 26, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 26 O servidor designado como Coordenação de Atendimento ao Público terá as seguintes atribuições:
I- Recepcionar visitantes e munícipes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los às pessoas ou setores procurados;
II- atender ao público interno e externo prestando informações simples, anotando recados e efetuando encaminhamentos;
III- controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas;
IV- registrar os visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos;
V- acompanhar os visitantes ou autoridades pelas dependências da Câmara, quando necessário; realizar atividades de protocolo junto ao sistema do Portal de Gestão das Câmaras de Vereadores (CIGA) ou outro que vier a substituí-lo, e distribuição de documentos e correspondências recebidas pela Câmara;
VI- operar fotocopiadoras;
VII- organizar os documentos reproduzidos e os que lhes deram origem, conforme orientações repassadas, encaminhando-os aos interessados;
VIII- auxiliar, quando necessário, na recepção de autoridades ou visitantes nas solenidades da Câmara Municipal;
IX- efetuar o atendimento de telefone, conectando as ligações com os ramais ou pessoas solicitadas;
X– realizar chamadas telefônicas quando solicitado e somente para assuntos do Poder Legislativo;
XI- manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades para facilitar a consulta;
XII- receber e enviar e-mail.
Art. 12 – Fica acrescido o art. 27, da Lei nº 4.563, de 1º de novembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 27 O servidor designado como Coordenador da Secretaria Legislativa e responsável pelo gerenciamento do sistema do Portal de Gestão das Câmaras de Vereadores (CIGA Câmara) ou outro que vier a substituí-lo, terá as seguintes atribuições:
I– Preparar documentos e projetos para as sessões, bem como o posterior encaminhamento das proposições aos órgãos pertinentes.
II– Elaborar os roteiros das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
III– Elaborar e/ou auxiliar na elaboração dos atos oficiais, tais como: termos de posse, decretos, resoluções, portarias, atos da presidência, atos da Mesa Diretora, pautas, ofícios, convocações de suplentes, declaração de regular funcionamento de entidades, autógrafo legislativo, dentre outros;
IV– Zelar pela manutenção e organização do arquivo da secretaria;
V– Atuar como administrador e gerenciador do sistema do Portal de Gestão das Câmaras de Vereadores (CIGA Câmara) ou outro que vier a substituí-lo, zelando pelo fiel cumprimento dos serviços prestados;
VI– Atuar como administrador da entidade junto ao Diário Oficial dos Municípios, em relação às publicações dos atos oficiais;
VII– Gerenciar o e-mail oficial da Câmara Municipal de Mafra.
Art. 13 – O § 1º, do art. 17, da Lei nº 4.675, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 […]
- 1º Pelo exercício dos encargos extraordinários o servidor efetivo será remunerado através de gratificação, calculado sobre o vencimento básico do cargo, em 50% (cinquenta por cento).
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 05 de setembro de 2025.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
