LEI Nº 4.710
DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2024
Data da Publicação: 27/03/2024
EMENTA
- INSTITUI PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.710
DE 20 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMERSON MAAS, Prefeito de Mafra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído preço público pela prestação de serviços ambientais para análise de pedidos de licenciamento ambiental bem como de outros que busquem a comprovação da regularidade ambiental de pessoas física ou jurídica, tais como certidão de conformidade ambiental e declaração de atividade não constante.
- 1º– Fica instituído preço público para analise dos pedidos complementares e conexos com os referidos no caput, tais como, terraplanagem, supressão de vegetação, exploração de vegetação, reposição florestal, análise de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), vistorias, fiscalizações, pareceres, terraplenagem, parecer (inclusive técnico), análise de plano de recuperação de área degradada (PRAD), certidões e declarações diversas.
- 2º– Fica instituído preço público para, nas situações de que trata o caput e parágrafo anterior:
- Alteração da Razão Social (ALRS).
- Transferência de Titularidade.
- Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade ambiental ou AuA.
- Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante.
- Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA.
- Renovação da licença ou autorização ambiental.
- Programa de educação ambiental.
Art. 2º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente lei.
- 1º– A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
- 2º– Estão dispensados do pagamento dos preços públicos previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do Consórcio:
I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;
III – as associações de pais e professores – APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
- 3º– Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido; além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- 4º– O pagamento do preço público não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e será exigido pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 3º – O preço público será recolhido até a data do requerimento do serviço.
Art. 4º – No que couber, aplica-se subsidiariamente aos preços públicos o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações e suplementarmente o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com os preços públicos de que trata esta lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 20 de março de 2024.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
