LEI Nº. 4.900
DE 20 DE JULHO DE 2026.
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2026
Data da Publicação: 21/07/2026
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.900
DE 20 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Carlos Alberto Nitz, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Mafra para o exercício financeiro de 2027 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei; com o disposto na Constituição Federal; com os artigos 47 inciso III, 68 inciso VI, 106 inciso II e §2º e 151 inciso III da Lei Orgânica do Município de Mafra; com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; e com o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 LRF, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal a serem apresentadas no Plano Plurianual 2026/2029;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre a dívida pública;
V – as disposições sobre o total das despesas com pessoal e seus encargos;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei. As metas terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, sem, contudo, constituir limite para a programação das despesas.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, organizadas nos seguintes demonstrativos:
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais:
- Demonstrativo 1: Metais Anuais;
- Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Demonstrativo 3: Metas Fiscais comparadas com as dos três exercícios anteriores;
- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeirado Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
- Demonstrativo 7: Avaliação da Situação Atuarial doRegime Próprio de Previdência dos Servidores;
- Demonstrativo 8: Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
- Demonstrativo 9: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
- 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metasestabelecidas nesta lei, se forem observadas alterações da legislação ou mudanças na conjuntura econômica, inclusive quanto a efeitos parciais ou totais ocasionados pelo reconhecimento de situações de calamidade pública no Município, nos parâmetros macroeconômicos utilizadospara a estimativa das receitas e despesas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
- 2º A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, salvo projetos custeados por transferências voluntárias e operações de crédito.
- 3ºO Município aplicará, no mínimo:
- 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- 15% (quinze por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
- 4ºPara atendimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação (Lei nº 4.124 de 17 de junho de 2015), serão consignadas dotações no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de acordo com a programação de trabalho da Secretaria Municipal de Educação.
- 5ºO pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos, incluídas as contribuições do Instituto de Previdência do Município de Mafra, do nível adequado da manutenção das atividades existentes obrigatórias e dos projetos em andamento terão prioridade sobre as demais despesas.
- 6º Constitui prioridade da Administração Pública Municipal, entre outros, o pagamento regular da Dívida Consolidada.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2027 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Legislativo e Poder Executivo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Eventuais alterações na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste. Após a aprovação do PLOA, as alterações poderão ser solicitados por meio de projeto de lei próprio.
Art. 6º O PLOA 2027 será composto de:
I – texto de lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Art. 7º A receita e a despesa serão estruturadas em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada:
I – por categoria econômica e grupo de natureza da despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação:
- DESPESAS CORRENTES;
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e encargos da Dívida;
Outras despesas correntes.
- DESPESAS DE CAPITAL.
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
II – até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento.
Art. 8º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 9º Para efeito desta Lei, entende-se por Órgão Central de Orçamento a unidade gestora da Prefeitura, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e por Órgão Setorial de Orçamento as demais unidades gestoras com orçamento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2027, observar-se-ão os princípios da transparência e do equilíbrio das receitas e despesas em cada fonte de recursos.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento das Unidades Gestoras a que estiverem vinculados, e essas receitas, por sua vez, vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, conforme mecanismo citado no artigo 7º desta lei.
Parágrafo único. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com especificação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial nº 163/2001, bem como normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC.
Art. 12. O PLOA será composto pelas propostas parciais das unidades orçamentárias, observados os limites, princípios e diretrizes globais da Administração Municipal.
- 1ºAs propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias (art. 31 da Lei nº 4.320/64).
- 2ºAos órgãos setoriais de orçamento compete apresentar a programação orçamentária detalhada da despesa por programae ação, com a respectiva fonte de recurso, das unidades orçamentárias sob sua subordinação, sob a forma de programa de trabalho previsto na Lei nº 4.320/64.
- 3ºA não apresentação em tempo hábil antes do prazo para a entrega do PLOA previsto no inciso III, §6º, art. 110 da Lei Orgânica do Município de Mafra implicará a adoção da mesma estrutura programática do exercício anterior, conforme artigo 32 da Lei nº 4.320/64.
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os Poderes Legislativo e Executivo, os fundos, os órgãos e as autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 14. O orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para 2027.
- 1ºOs recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, conforme o anexo próprio previsto no art. 4º. Caso estes não se concretizem,poderão ser remanejados no último trimestre do exercício para pagamento de despesas com as funções de educação, saúde ou dívida pública.
- 2ºOs riscos fiscais que se concretizem, serão atendidos primeiramente com recursos da Reserva de Contingência, seguido de redução de despesas discricionárias e, se houver, com o excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2026.
- 3ºSendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 15. A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Parágrafo único. Na fixação do orçamento para o exercício de 2027 será destinado ao Poder Legislativo o percentual de até 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, de origem tributária e das transferências tributárias previstas no §5º do artigo 153, no artigo 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 16. Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, além de outros fatores relevantes e a evolução da arrecadação nos últimos três exercícios mais a projeção para os dois seguintes àquele que se refere, como prevê o art. 12 da Lei nº 101/00.
Art. 17. Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. ( art. 12, §1º da Lei nº 101/00).
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos o Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira, o cronograma anual de desembolso mensal e o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, conforme previsto nos arts. 8º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Na execução do orçamento, se ao fim do bimestre for verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, nos trinta dias subsequentes adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações:
I – projetos ou atividades custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias concedidas;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinados à frota de veículos dos setores de transportes;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – contingenciamento de horas extras e possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive o pagamento do serviço da dívida (LRF, art. 9º, §2º).
Art. 20. Os projetos e atividades da Lei Orçamentária 2027 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos extraordinários, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 21. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964 será calculado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º, e no inciso I do art. 50, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa /inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 23. A margem para expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederá no exercício de 2027, a 10% da Receita Corrente Líquida de 2026, observada a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e demais requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação, manutenção ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Parágrafo único. O disposto no caput será demonstrado em anexo próprio, conforme artigo 2º desta lei.
Art. 24. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, como previsto no § 5º, do art. 5º, da LRF e §1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 25. A administração municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação, de que trata o § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26. Os programas constantes no Plano Plurianual 2026/2029 e na Lei Orçamentária para 2027 serão desdobrados em metas quadrimestrais para apresentação em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, conforme § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 27. As transferências voluntárias de recursos do Município, consignadas na LOA 2027 e em seus créditos adicionais para outros entes da Federação, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o beneficiário atende aos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 25.
Seção IV
Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará aquelas sem finalidade lucrativa, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, suas alterações e dos Decretos Municipais nº 4.013/2017 e 5.183/2023.
Art. 29. A destinação de recursos públicos para entidades do setor privado com fins lucrativos terão como objetivo o fomento econômico através de programas incentivados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, como o Programa Juro Zero e outros similares, observando em todo caso a necessidade de lei específica, as normas de responsabilidade fiscal e da Lei nº 4.320/64.
Art. 30. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo previsto em lei municipal específica, na forma estabelecida pelo Controle Interno Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 31. Fica autorizada a concessão de contribuição, auxílio ou subvenção:
I – À Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;
II – À Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
III – À Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
IV – À Associação de Caridade São Vicente de Paulo;
V – À Associação dos Municípios Produtores de Tabaco – AMPROTABACO.
- 1ºOutras entidades de interesse do Poder Público Municipal poderão receber contribuições, auxílios ou subvenções observados os requisitos da legislação aplicável.
- 2º O Município fica autorizado a repassar o valor de sua competência aos consórcios públicos do qual participe, devendo fazer constar na LOA ou em créditos adicionais dotações próprias para este fim.
Seção V
Dos Precatórios Judiciais
Art. 32. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade no PLOA 2027.
Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria Municipal apresentar a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento os precatórios expedidos até 01 de fevereiro para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2027, conforme determina a Constituição Federal, art. 100, §5º.
Seção VI
Das Alterações na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027
Art. 33. As emendas ao PLOA 2027 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Orgânica Municipal.
- 1ºSerão rejeitadasas emendas que:
I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos;
IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de despesas consignadas ao pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos;
V – anularem despesas vinculadas, criadas por leis específicas, consignadas às atividades repassadoras de recursos e de contrapartida obrigatória de recursos.
- 2ºAs emendas à Lei de Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo Municipal para processamento e envio dos relatórios respectivos ao Legislativo para a redação final.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 35. Durante a execução orçamentária de 2027 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Adicional Especial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 36. Constitui prioridade da Administração Pública Municipal o pagamento regular da Dívida Consolidada, bem como dos juros e encargos inerentes, visando a sustentabilidade fiscal do Município.
Art. 37. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2027, conforme autorização prévia e expressa contida na LOA, em créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 38. As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do PLOA à Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito aprovadas após a proposta orçamentária poderão ser incluídas, através da reprogramação da receita de operações de crédito, e inclusas as metas e prioridades nos anexos desta Lei, se for o caso.
Art. 39. Ultrapassado o limite de endividamento definido na LRF, e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário para recondução aos limites, procedendo, entre outros, à limitação de empenhos, prevista no artigo 19 desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Art. 40. No exercício financeiro de 2027 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente, projetada para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações do Plano de Cargos e Salários e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 41. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
- 1º Fica autorizada arevisão anual e geral à remuneração dos servidores que será concedida pelo índice de inflação oficialmente divulgado e acumulado nos últimos doze meses da data base.
- 2ºOs recursos para as despesas decorrentes dos atos do caput deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027ou em créditos adicionais.
Art. 42. Caso o total das despesas com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, os Poderes, observando as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, obedecidas às prioridades estabelecidas em Lei:
I – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, em pelo menos 20%;
II – demissão de servidores ocupantes de cargos temporários;
III – vedação de criação de cargo, emprego ou função;
IV – vedação de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
V – não provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
VI – no caso do inciso I, do § 3º, do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;
VII – é facultada a redução temporária da jornada de trabalho, sem prejuízo da manutenção integral dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
VIII – a demissão de servidores em estágio probatório, obedecidas as Leis afins.
Art. 43. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 44. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, elemento 34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
- 1ºPara efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
- 2ºNão se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência municipal (art. 11 da LRF).
Parágrafo único. Periodicamente o Poder Executivo promoverá a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, conforme previsto no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
Art. 46. O Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a gerar emprego e renda, ou a beneficiar contribuintes de classes menos favorecidas e aqueles que optem pelo pagamento em cota única, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, atenderem ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e às disposições da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, aplicando-lhes as mesmas exigências referidas no “caput” deste artigo.
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao próprio crédito tributário, na forma da lei municipal 4.648 de 12 de maio de 2023, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, poderá propor ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre:
I – revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal, de forma a corrigir distorções, em especial sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – instituição do Domicílio Fiscal Eletrônico visando dar maior efetividade na fiscalização tributária;
III – revisão da Legislação sobre preço público para utilização de espaços públicos.
Art. 49. Na estimativa das receitas constantes do PLOA poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta do PLOA para o exercício 2027 ao Poder Legislativo no prazo de até 31 de outubro de 2026, conforme Emenda à Lei Orgânica, de 15 de abril de 2009, e a Câmara terá o prazo de devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento da última sessão legislativa do exercício.
- 1ºA Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput do artigo.
- 2ºSe o projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, por Decreto Executivo, a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva LOA, proporcionalmente para as despesas relativas a:
I – 1/13 para pessoal e encargos sociais;
II – 1/12 para juros e encargos da dívida;
III – 1/12 para outras despesas correntes e
IV – 1/12 para amortização da dívida.
- 3ºOs eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da LOA, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2026, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, durante o exercício de 2026, incluindo a parcela referente à contrapartida financeira que se fizer necessário ao acordo.
Art. 54. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes se previstos recursos na LOA, conforme preceitua o art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 20 de julho de 2026.
CARLOS ALBERTO NITZ
Prefeito Municipal
- 30/07/2026 - ERRATA_LEI_N_4900_DE_2026
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_Anexo_de_Riscos_Fiscais
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_I___Metas_Anuais
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_II___Avaliacao_e_Cumprimentos_das_Metas_Fiscais_do_Exercicio_Anterior
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_III___Metas_Fiscais_Atuais_Comparadas_com_as_Fixadas_nos_Tres_Exercicios_Anteriores
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_IV___Evolucao_do_Patrimonio_Liquido
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_V___Origem_e_aplicacao_de_recursos_obtidos_com_alienacao_de_ativos
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_VI_a__Avaliacao_da_Situacao_Financeira_do_RPPS
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_VI_b___Avaliacao_da_Situacao_Atuarial_do_RPPS
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_VII___Estimativa_e_Compensacao_da_Renuncia_de_Receita
- 30/07/2026 - LEI_N_4_900_ANEXO_VIII___Margem_de_Expansao_das_Despesas_Obrigatorias_de_Carater_Continuado
- 30/07/2026 - LEI_ORDINARIA_N_4_900_2026_LDO
