Lei Ordinária 4098/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – FUnC’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4098

DE 11 DE MARÇO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – FUnC’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, autorizado a conceder subvenção social à Fundação Universidade Do Contestado – FUnC, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº. 2.446, de 23 de outubro de 2000, com sede à Avenida Presidente Nereu Ramos, n. 1.071, bairro Jardim do Moinho, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº. 83.395.921/0001-28.

 

Art. 2º  O Município de Mafra repassará à “Fundação Universidade Do Contestado – FUnC “, conforme aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, o valor de R$ 57.852,36 (cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta de dois reais e trinta e seis centavos), referente ao projeto “UnC em Movimento”, a ser pago em 09 (nove) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 6.430,36 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), e as demais no valor de R$ 6.427,75 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), com a primeira parcela para pagamento até o dia 20 (vinte) de março de 2015 e as demais para o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes;

§ 1º  A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.

§ 2º  A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas subvenções, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescência – FIA.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 11 de março de 2015.

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal