Lei Ordinária 4099/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO AO MENOR – ABAM’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4099

DE 11 DE MARÇO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ‘ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO AO MENOR – ABAM’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, autorizado a conceder subvenção social à Associação Beneficente de Amparo ao Menor – ABAM, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº. 2.455, de 11 de novembro de 2000, com sede à Rua Candido de Oliveira, S/N, Centro, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº. 85.134.104/0001-41.

 

Art. 2º  O Município de Mafra repassará à “Associação Beneficente de Amparo ao Menor – ABAM”, conforme aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, o valor de R$ 23.785,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais), referente ao projeto “Badminton: a inclusão de um novo esporte em Mafra”, a ser pago em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 11.025,00 (onze mil, vinte e cinco reais), e as demais no valor de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), com a primeira parcela para pagamento até o dia 20 (vinte) de março de 2015 e as demais para o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes;

§ 1º  A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.

§ 2º  A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas subvenções, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescência – FIA.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra, 11 de março de 2015.

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal