Lei Ordinária 4.605/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 27/09/2022
EMENTA
- REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIADO PELA LEI Nº. 2.096, DE 29 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.605
DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIADO PELA LEI Nº. 2.096, DE 29 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº. 2.096, de 29 de abril de 1996, fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política de Assistência Social do Município de Mafra, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de fiscalizar, deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§1º As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo com o processo de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
§2º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social privadas inscritas no CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§3º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle, devendo possuir estrutura suficiente para zelar para ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 4º Compete ao O Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – Apreciar e deliberar sobre a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – Exercer o controle social da Política Municipal de Assistência Social;
IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, em consonância com as regulamentações do Sistema Único de Assistência Social, fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – Propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI – Apreciar e deliberar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;
VII – Monitorar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
VIII – Zelar pela efetivação dos princípios e diretrizes do SUAS, da Política Nacional de Assistência Social, da Política Municipal de Assistência Social e legislação complementar;
IX – Propor e deliberar sobre os critérios para celebração de contratos e convênios entre a Administração Pública e organizações e entidades de assistência social que ofertem serviços da Política de Assistência Social no Município;
X – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta dos votos de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento desta;
XI – Constituir comissão para elaboração das diretrizes de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social;
XII – Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XIII – Aprovar critérios para a concessão de benefícios eventuais em consonância com as regulamentações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XIV – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como prestadores de serviços na área de assistência social;
XV – Emitir certificados às organizações e entidades de Assistência Social;
XVI – Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOA/SUAS;
XVII – Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX – Acompanhar as prioridades e metas de aprimoramento, fortalecimento e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no município;
XX – Deliberar sobre o aceite do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social no que se refere à expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, disponibilizados pelo ente Federal e Estadual;
XXI – Estimular e participar de mobilização e articulação com os demais conselhos de políticas públicas, de defesa e de garantia de direitos;
XXII – Estimular e acompanhar a criação e o fortalecimento de espaços de participação popular no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XXIII – Regulamentar e convocar o processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social terá composição paritária, com Presidente eleito dentre seus membros titulares, em reunião plenária, com alternância de governo e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
§1º É vedada a candidatura do Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação para cargo da mesa diretora.
§2º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.
§3º Quando houver vacância no cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, concluindo o restante do mandato. Não sendo possível assumir o vice-presidente, será feita nova eleição para finalizar o mandato.
§4º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho Municipal de Assistência Social decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto de acordo com o regimento interno.
§5º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, dentre representantes paritários das entidades governamentais e da sociedade civil, respeitados os seguintes critérios:
I – 06 (seis) representantes governamentais com efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior
II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil escolhidos em Fórum próprio, nos termos da regulamentação a ser fixada pelo CMAS, com a seguinte composição:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social;
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores do SUAS e/ou representantes de entidades de trabalhadores das categorias que compõe o SUAS.
§6º Caso não existam entidades inscritas no CMAS em número suficiente para o preenchimento das vagas na forma descrita no artigo anterior, tais vagas serão preenchidas por representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social.
§7º A eleição da sociedade civil ocorrerá em Fórum próprio, coordenado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como candidatos e/ou eleitores os descritos no inciso II do §5º deste artigo.
§8º Após a escolha dos representantes da sociedade civil, o Presidente do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação.
Art. 6º Serão consideradas organizações representantes dos usuários aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizadas sob diversas formas.
Art. 7º Serão consideradas entidades de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos respeitando a tipificação dos serviços socioassistenciais conforme Resolução nº. 14/2014 do CNAS.
Art. 8º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMAS e seus serviços prestados serão considerados, para todos efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Seção II
Do Funcionamento e Organização
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Especiais.
§1º A Plenária é órgão interno de caráter deliberativo e soberano no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§3º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio técnico e administrativo para o funcionamento do CMAS, devendo contar com espaço físico e pessoal, tendo como objetivo:
a) Assessorar as reuniões da Plenária;
b) Publicar as resoluções/decisões;
c) Informar aos conselheiros sobre as reuniões e as pautas;
d) Organizar e arquivar documentos;
e) Auxiliar a Mesa Diretora sempre que solicitado.
§4º Em conformidade ao disposto no §3º, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação deve prover a infraestrutura necessária para o funcionamento da Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
§5º As Comissões Especiais serão instituídas e nomeadas pela Plenária, conforme necessidade e demanda.
Art. 11 A Plenária enquanto órgão de deliberação máxima, reunir-se-á, obrigatoriamente, de forma mensal e, extraordináriamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º Os conselheiros titulares serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas.
§2º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 12 Os Conselheiros têm autonomia de convocar reuniões, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, as quais correrão de forma pública, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 13 As Comissões Temáticas serão criadas por Resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, e serão compostas por Conselheiros titulares e suplentes, podendo haver participação de colaboradores dentre representantes de outras entidades, representantes de usuários, organização de usuários, pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
I – Comissão de Normas;
II – Comissão de Inscrição, monitoramento e fiscalização de entidades;
III – Comissão de monitoramento e fiscalização de serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IV – Comissão de análise e prestação de contas.
Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá, anualmente, elaborar Plano de Ação com objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, com participação de todos os conselheiros titulares, suplentes, e técnicos do Conselho.
Art. 15 Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para esse fim os recursos repassados pelos governos.
Art. 16 O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I – ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV – racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V – garantia da construção de uma política pública efetiva.
Seção III
Do Desempenho
Art. 17 Para o bom desempenho do Conselho Municipal de Assistência Social, é fundamental que os Conselheiros:
I – Sejam assíduos às reuniões;
II – Participem ativamente das atividades do Conselho;
III – Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Conselho;
IV – Divulguem as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V – Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI – Colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VII – Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a organização que representa;
VIII – Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX – Aprofundem o conhecimento e o acesso a informação;
X – Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;
XI – Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócioassistenciais;
XII – Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 18 O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei nº 2095, de 29 de abril de 1996, é um instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para o financiamento de ações na área de assistência social.
Art. 19 O Secretário Municipal de Assistência Social será o gestor e ordenador de despesas, devendo prestar contas quadrimestralmente, ou quando solicitado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sobre os recursos captados, existentes e repassados pelo Fundo.
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
I – No financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do CMAS, de acordo com o plano de trabalho ou objetivos do programa;
II – No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas e/ou contratadas para a execução de programas e projetos específicos da assistência social;
III – Na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao funcionamento da Secretaria e no desenvolvimento dos programas;
IV – Na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Pagamento de benefícios eventuais, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
VII – Despesas de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando no exercício de suas atribuições;
VIII – Despesas previstas no planejamento das atividades do CMAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários.
Art. 22 As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos interessados.
Art. 23 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Plenária e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
Art. 24 Fica revogada a Lei nº. 2547, de 06 de setembro de 2001.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra/SC, 23 de setembro de 2022.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
