Decreto Executivo 5.113/2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 31/01/2023
EMENTA
- FIXA NORMA PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 5.113
DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
FIXA NORMA PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mafra, EMERSON MAAS no uso de suas atribuições legais;
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária e o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro Municipal, e;
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
DECRETA
Art. 1º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Mafra será realizada em conformidade com o que dispõe este Decreto:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 2º A execução do Orçamento-Programa de 2023, aprovado pela Lei Municipal nº 4.615 de 22 de novembro de 2022, far-se-á em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 3º Os órgãos municipais, secretarias municipais, autarquias, fundações e fundos especiais no âmbito de suas competências adotarão medidas destinadas ao planejamento da utilização de seus recursos, de modo a respeitar os limites aprovados na lei orçamentária e a programação financeira do exercício.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o gerenciamento da execução orçamentária, efetuando estudos, análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em alterações nos valores das dotações, bem como produzir relatórios de controle indicando as medidas a serem adotadas pela Administração Superior no sentido de corrigir eventuais desequilíbrios no fluxo de receita e de despesa.
Parágrafo único. Competem ainda, à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o registro e contabilização da receita arrecadada e da despesa realizada.
Seção II
Da Discriminação da Receita
Art. 5º A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária nº 4.615 de 22 de novembro de 2022 e Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.590 de 20 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Metas Bimestrais de Arrecadação
Art. 6º As metas bimestrais de Arrecadação para o exercício financeiro de 2023 ficam determinadas conforme anexo único que é parte integrante deste Decreto.
§ 1º O montante de cada quota é fixado globalmente, isto é, em função da soma das dotações de cada órgão, não havendo limite individual por dotação, mas sim para todo o conjunto de dotações do mesmo órgão.
§ 2º Os limites da quota são financeiros, ou seja, a soma dos valores em função das datas de vencimento das obrigações.
I – Em se tratando de licitações e renovações de contratos existentes, inclusive de locações, que impliquem em aumento de despesa, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento deverá ser previamente ouvida quanto aos cronogramas de desembolso, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
II – No que concerne às despesas aludidas nos artigos 16, 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, os processos devem ser encaminhados, devidamente instruídos quanto a valores, periodicidade e declaração do ordenador da despesa, à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
§ 3º Estão excluídas do sistema de quotas as dotações relativas a pessoal civil, obrigações patronais, ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, PLASSMA, PASEP, serviço da dívida, requisitórios judiciais, recursos vinculados e Fundos Especiais com receitas próprias.
§ 4º As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito, ficam igualmente excluídas do sistema de quotas.
§ 5º Os saldos das quotas bimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o bimestre seguinte.
§ 6º As quotas bimestrais poderão, excepcionalmente, ser liberadas no todo ou em parte, pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante pedido fundamentado dos órgãos, desde que seja compatível com o fluxo de caixa do Município.
Art. 7º As dotações correspondentes a operações de crédito e convênios, inclusive as que vierem a ser criadas por meio de créditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
§ 1º As liberações, parciais ou totais, serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quando constatado o ingresso efetivo do recurso ou apresentado o contrato de financiamento e convênio devidamente formalizados ou mediante solicitação do órgão correspondente, por intermédio de ofício.
§ 2º Compete ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento o controle do disposto neste artigo.
Seção II
Da Distribuição Dos Recursos Orçamentários
Art. 8º A distribuição dos recursos orçamentários será automaticamente disponibilizada no sistema, observando o seguinte detalhamento da despesa:
I – classificação institucional por órgão;
II – classificação funcional da despesa, diretriz, programa e ação orçamentária, ou seja, atividade e/ou projeto;
III – classificação econômica, até o nível de elemento e item;
IV – indicação da fonte de recursos.
Seção III
Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa
Art. 9º Toda despesa será, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no sistema, por intermédio do cronograma de desembolso orçamentário e financeiro, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Administração Financeira pela tesouraria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dia úteis, para as providências cabíveis.
§ 1º A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I – propriedade de imputação de despesa;
II – existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III – limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização dos agentes públicos que lhes deram causa.
§ 3º É vedada à realização de despesas sem prévio empenho.
Art. 10. As notas de empenho serão processadas no sistema da contabilidade, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa da Prefeitura Municipal de Mafra, mediante registro de eventos que vinculem o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.
§ 1º As notas de empenho serão formalizadas com a assinatura do ordenador de despesa, em duas vias com a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao credor, mediante ofício expedido pelo órgão emissor;
II – a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Mafra/SC, 31 de janeiro de 2023.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
CRISLEY Mª FUCHS VALÉRIO
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Arquivos anexos
