Lei Ordinária 4662/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/06/2023
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº. 4.662
DE 23 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN Nº 4.995/2022, de 24/03/2022, e suas alterações, observadas as disposições legais em vigor para a contratação da operação de crédito e as normas e condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), destinados à infraestrutura, pavimentação de vias públicas, mobilidade, equipamentos e construções projetadas pela Administração Direta, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito que trata essa lei, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de cotas de repartição constitucional, do imposto de circulação de mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a que se refere o artigo 158 e inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei, ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 23 de junho de 2023.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
