DECRETO Nº 5.410
DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 17/01/2024
EMENTA
- Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos termos do art. 23 §1º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Munícipio de MAFRA – SC.
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.410
DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos termos do art. 23 §1º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Munícipio de MAFRA – SC.
O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município (LOM); e;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos à pesquisa de preços no âmbito das contratações do Município de Mafra – SC, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município de Mafra – SC, regulamentando a utilização das diversas fontes disponíveis para a realização da pesquisa de preços;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Mafra – SC.
- 1ºNão se aplica as disposições deste Decreto às contratações de obras e serviços de engenharia.
- 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços,deverá ser observado o disposto neste Decreto.
- 3ºAplicam-se subsidiariamente na realização das pesquisas de preços do Município de Mafra, as disposições expressas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SEGES/ME e suas alterações.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III – informação e identificação das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;
VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – editais de licitação e contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, além de contratações anteriores do próprio órgão, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou aplicativo de mensagens instantâneas, neste último caso, desde que sejam comprovadas as conversas através de print de tela, colacionado a um documento no qual deverá especificar nome da empresa, CNPJ, data e horário da pesquisa, bem como a identificação e assinatura do servidor responsável pela cotação. Para cotação direta com, no mínimo 3 (três) fornecedores, deverá ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
V – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, disponível no PNCP.
- 1ºQuando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 3 (três) dias úteis.
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
- a)descrição do objeto e do valor unitário e total;
- b)razão social, CNPJ, endereço, telefone, data, nome e assinatura do responsável pela cotação;
III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V – as empresas pesquisadas devem ser integrantes do ramo pertinente, com comprovação através do Cartão CNPJ;
VI – o responsável pela coleta de preços deverá se certificar que as empresas pesquisadas não possuam vinculação entre si
- 2ºÉ dispensável a assinatura no caso de orçamentos recebidos por e-mail e/ou aplicativos de mensagem, desde que contenha a identificação da empresa, devendo este ser também anexado ao processo.
- 3º Em caso de cópia de orçamento, o documento deverá ser autenticado pelo servidor que o recebeu, mediante assinatura, nome e cargo.
- 4ºNo caso de pesquisas de preços pessoalmente realizadas por servidores junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento contendo o CNPJ, nome da empresa e número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
- 5º As pesquisas de preços poderão ser realizadas por meio de registro fotográfico junto a estabelecimentos comerciais, devendo ser registrado e juntados aos autos, foto com o preço do objeto, documento com CNPJ, nome da empresa, número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.
- 6º A pesquisa de preços poderá ser obtida através dos parâmetros fixados nos incisos previstos no caput deste artigo, mediante utilização de plataformas privadas, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas com o mesmo objetivo.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
- 1ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
- 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
- 3º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
- 4ºPara desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
- 5ºConsideram-se inconsistentes os orçamentos que não atendem às especificações do objeto informadas no pedido de cotação.
- 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços,desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º, no que couber.
- 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
- 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
- 3ºPara contratação por Inexigibilidade de Licitação com inviabilidade de competição, além da proposta apresentada, deverão ser comprovados ao menos 03 (três) preços praticados pela empresa junto a outros contratantes da mesma que demonstrem se trata de preço de mercado.
- 4º Na impossibilidade de apresentação de ao menos 03 (três) comprovações, deverá ser inserida ao processo justificativa devidamente fundamentada, podendo utilizar outras referências de preços dispostas no art. 5º , a fim de comprovar que se trata de preço praticado no mercado.
Seção II
Alterações Contratuais
Art. 8º Quando da necessidade de comprovação da vantajosidade econômica para alterações contratuais que ensejam validação de preço praticado pelo Município em comparação ao praticado no mercado, deverão ser apresentados ao menos 03 (três) referências de preço conforme Art. 5º §1º. Para a demonstração da vantajosidade esta deverá ser considerada na pesquisa de preço realizada;
- 2ºSerá utilizada a média simples das referências de preços para fins de validação da pesquisa de preços apresentada, cabendo ao gestor da ata/contrato a análise crítica dos critérios de vantajosidade, bem como avaliar a conveniência das alterações pretendidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja o maior desconto.
Art. 10. As referências de preços poderão ser utilizadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão do documento.
Art. 11. A justificativa do processo licitatório será sempre clara, técnica e precisa, e deverá indicar as metas e objetivos que se pretendem alcançar com a aquisição do objeto, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
Art. 12. Justificar, de forma técnica, a estimativa ou a indicação das quantidades de itens a serem adquiridos, bem como demonstrar objetivamente como tais quantitativos foram estimados.
- 1º A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em processos licitatórios devem ser justificadas levando em conta o histórico de consumo e a provável utiização no período do contrato ou Ata, sendo obtidas, sempre que possível, mediante adequadas técnicas de estimativas e mensuração.
Seção II
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Mafra, 11 de Janeiro de 2024.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
ADRIANO JOSÉ MARCINIAK
Secretário Municipal de Administração
