LEICOMPLEMENTAR Nº. 109
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 25/11/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 109
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Emerson Maas, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Mafra, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
II – Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º Consideram-se princípios e diretrizes para fins desta Lei Complementar:
I – Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável;
II – Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes;
III – Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV – Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação;
V – Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio da inovação;
VI – Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4º Para aplicação da presente Lei Complementar, criar-se-á o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, vinculado ao Conselho Municipal de Inovação (CMI), composto por representantes do Poder Executivo Municipal, das instituições de ensino superior locais, de entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil organizada.
- 1º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo terá como atribuições:
- a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no Sandbox;
- b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
- c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
- d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
- e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
- 2º O Instituto Tecnológico de Empreendedorismo e Inovação Mafra Conecta atuará como executor técnico do Sandbox Regulatório, responsável pelo suporte operacional, análise técnica dos projetos, monitoramento das startups e elaboração dos relatórios de desempenho, mediante termo de cooperação com o Poder Executivo.
- 3º O Comitê Gestor será necessariamente presidido por um representante do Poder Executivo Municipal, que será responsável por realizar reuniões ordinárias a cada trimestre e sendo deliberado por maioria simples de votos.
Art. 5º Poderão participar do Sandbox Regulatório quaisquer startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
I – Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II – Regularidade fiscal e trabalhista;
III – Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;
IV – Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V – O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
VI – Comprometimento em compartilhar dados e resultados técnicos com o Instituto Tecnológico de Empreendedorismo e Inovação Mafra Conecta e o Comitê Gestor, visando aprimorar políticas públicas e futuros programas de inovação.
VII – Observância de práticas sustentáveis e de responsabilidade socioambiental, compatíveis com a política de desenvolvimento sustentável do município.
Parágrafo único. A solicitação para ingresso das startups junto ao Sandbox Regulatório deverá ser realizada por meio de requerimento formal acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo obrigatoriamente:
I – Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
II – Objetivos e benefícios esperados;
III – Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV – O prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante justificativa técnica e aprovação do Comitê Gestor.;
V – Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 6º As startups participantes do Sandbox Regulatório durante o período autorizado terão direito a benefícios não cumulativos nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 75/2021, bem como no que dispõe o Código Tributário Municipal (Lei nº 2.359/1999), e nas demais legislações municipais vigentes aplicáveis.
Art. 7º A autorização para execução do projeto pelas startups participantes poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, cumprindo os horários e condições estabelecidas no ato da autorização.
- 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
- 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.
- 3º É garantido o sigilo de informações técnicas e comerciais das startups participantes, ressalvadas aquelas de interesse público expressamente definidas em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 9º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em casos de:
I – Descumprimento das condições estabelecidas;
II – Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III – Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV – Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Art. 10 Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
- 1º O relatório final será validado tecnicamente pelo Instituto Tecnológico de Empreendedorismo e Inovação Mafra Conecta e apreciado pelo Comitê Gestor do Sandbox, devendo ser publicado no portal da transparência do município.
- 2º A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 11 A participação no Sandbox Regulatório pode ser encerrada desde que constatadas as seguintes situações:
I – Decurso do prazo estabelecido;
II – Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III – Revogação da autorização temporária; e
IV – Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório.
Art. 13 O Comitê Gestor apresentará anualmente relatório consolidado de resultados do Sandbox Regulatório ao Conselho Municipal de Inovação e ao Poder Legislativo, contendo indicadores de impacto econômico,
social e ambiental dos projetos testados.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 15 O Fundo Municipal de Inovação (FMI), instituído pela Lei Municipal nº 4.598/2022, poderá destinar recursos financeiros para apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento, capacitação e testes experimentais no âmbito do Sandbox Regulatório, conforme regulamento específico e aprovação do Comitê Gestor do Fundo.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 24 de novembro de 2025.
EMERSON MAAS
Prefeito Municipal
